PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802553-43.2023.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO MANOEL F. VERAS FILHO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança proposto pela empresa ANTONIO MANOEL F. VERAS FILHO LTDA, qualificada nos autos, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, objetivando, inclusive em sede de liminar, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SENAT, SECOOP e FNDE - salário-educação, no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos.
Requer, ainda, a possibilidade compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Decisão proferida no id. 108517354 determinou a suspensão do feito até o julgamento do tema 1079/STJ. Decisão proferida no id. 108517019 deu provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante, indeferindo a liminar propugnada. Parecer do MPF no id. 108517020 pela não intervenção no feito. No id. 160805669, a Secretaria deste Juízo certificou que o REsp 1.898.532 (Tema 1079/STJ) foi definitivamente julgado.
Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou manifestação no id. 162546590, requerendo expressamente a denegação da segurança, considerando o resultado do julgamento do aludido Tema repetitivo. A impetrante reiterou o pedido inicial. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão de mérito consiste em verificar a legalidade da incidência das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SESCOOP e FNDE - Salário-Educação) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, haja vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Com o advento da , a base contributiva das empresas e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, estabelecendo, no aludido , que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país.
JÁ o parágrafo único, do referido dispositivo, estipulou que o limite estabelecido no caput aplicar-se-ia também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, in verbis: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 alterou o limite para o cálculo da contribuição da empresa, nos seguintes termos: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
E ainda que se diga que teria ocorrido a revogação tão somente do caput do aludido art. 4º, não é possível acolher o argumento, dado que não subsiste em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Tal controvérsia restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os REsp's 1.898.532/CE e 1.905.870/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Ademais, no que tange especificamente às demais entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, etc.), aplica-se com exatidão a tese firmada no Tema 1.390 do STJ e o recente entendimento do E. TRF da 5ª Região, o qual rechaça expressamente qualquer limitação à base de cálculo ou mesmo a aplicação da modulação de efeitos para quem não detinha decisão favorável prévia, senão vejamos o elucidativo precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO INCRA. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUE TRATA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. TEMA 1.079 E 1.390 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança fundamentada no Tema Repetitivo 1.079 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para declarar o direito da Impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA) com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, apenas no período compreendido entre 24/08/2020 (data do deferimento da liminar) e 02/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 1.079 do STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão gira em torno de verificar a legalidade da modulação dos efeitos do Tema 1.079 ao caso concreto, nos moldes determinados pelo juízo sentenciante. Ou seja, a legalidade, com amparo no artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, da exigência de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros do salário-educação e do INCRA, sobre valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Recurso Especial n° 1898532/CE e do REsp.1905870/PR (Tema 1079), relatados, respectivamente, pelo Ministro Og Fernandes e pela Ministra Regina Helena Costa, na sessão de 13/03/2024, a Primeira Seção do STJ, firmou a tese de que não há limite de 20 (vinte) salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), nos seguintes termos: i) o artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL nº 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4°, parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente, e; iii) o artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu artigo 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1°, 1, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
4. Na ocasião, foram modulados os efeitos do julgado, tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento (25.10.2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
5. A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
6. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023). 7.Na mesma linha, já decidiu esta 6ª Turma: Processo 0814650-30.2022.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 13.6.2023; Processo 0800588-27.2023.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 11.7.2023.
8. Observa-se que o julgamento paradigma firmou tese de caráter vinculante no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, apenas.
9. Extrai-se do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa posicionamento exatamente no sentido da revogação tácita também do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, que cuidava das contribuições parafiscais, genericamente. Isso porque o caput e o parágrafo único do citado artigo formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, "tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada" STJ, REsp.1905870/PR, rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 publicado em 02/05/2024.
10. Em relação às demais contribuições parafiscais, diferentes daquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não há como limitar a base de cálculo das contribuições.
11. Este Tribunal Federal da 5ª Região - TRF5 em diversas ocasiões já se debruçou sobre a matéria e decidiu que não há como limitar a base de cálculo das referidas contribuições parafiscais. Este entendimento é decorrente da interpretação do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa antes mencionado (STJ, REsp.1905870/PR). Assim tem decidido a 6ª Turma deste TRF5: Processo n. 0821864-11.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 15.10.2024; Processo n. 0809728-93.2020.4.05.8200, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 22.10.2024; Processo n. 0812580-06.2023.4.05.8000, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros - convocado, 3ª Turma, julgado em 10.10.2024.
12. A respeito do assunto em pauta, o STJ julgou em 19/02/2026 o REsp 2185634/RS e o REsp 2187625/RJ, dentre outros, relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, vinculados ao Tema 1390, com o objetivo de definir a seguinte questão:
13. Se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
14. Na ocasião firmou a seguinte tese jurídica: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 15.Importa destacar que foi consignado na ementa do acórdão do julgamento do Recurso Especial Nº 2188421 - SC, vinculado ao Tema 1390, já transitado em julgado em 12/06/2026, que não se aplica a modulação dos efeitos do tema 1079 para as referidas contribuições, conforme se lê no trecho da ementa abaixo transcrita:
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. (Destaquei)
16. À vista do exposto, conclui-se que a pretensão da Fazenda Nacional está de acordo com a orientação firmada nos referenciados precedentes qualificados, no sentido de não se aplicar a modulação dos efeitos do tema 1.079 do STJ às contribuições ao salário-educação e ao INCRA, e por isso, também não há como limitar as contribuições ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país conforme decidido no Tema 1.390 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802743-88.2023.4.05.8302, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, J. 06/05/2026.
IV. Dispositivo e tese
17. Apelação provida. Teses de Julgamento:
1. A partir da entrada em vigor do artigo 1°, 1, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
2. A modulação dos efeitos do Tema 1.079 se aplica somente em relação ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data de 25.10.2023, início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão 2/5/2024.
3. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1898532/CE, e REsp 1905870/PR (Tema 1079) e modulação dos efeitos; REsp 2185634/RS e o REsp 2187625/RJ (Tema 1390), relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
TRF5: Processo n. 0821864-11.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 15.10.2024; Processo n. 0809728-93.2020.4.05.8200, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 22.10.2024; Processo n. 0812580-06.2023.4.05.8000, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros - convocado, 3ª Turma, julgado em 10.10.2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802743-88.2023.4.05.8302, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, J. 06/05/2026. (PROCESSO: 08138374420204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB
18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 14/07/2026) Vale ressaltar que a impetrante não faz jus à modulação dos efeitos estabelecida na sessão de julgamento do Tema 1.079/STJ, eis que a empresa autora não possuía pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento repetitivo (25/10/2023). Dessa forma, restando patente que as referidas exações parafiscais devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, é imperiosa a denegação da segurança, rejeitando-se o pedido de limitação e, consequentemente, o pretenso direito à compensação tributária.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais já solvidas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MANOEL F. VERAS FILHO LTDA
Advogado
KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (OAB 23104/CE)
CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802553-43.2023.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO MANOEL F. VERAS FILHO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107 do Provimento nº 19/2022, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC: Considerando a certidão retro, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. LILIAN CRISTINA MENDES DA COSTA Matrícula CE1094
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MANOEL F. VERAS FILHO LTDA
Advogado
KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (OAB 23104/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802553-43.2023.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 07:56 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:55 Sobral, 9 de setembro de 2025