Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/
- Advogado
- HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802558-30.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 EXECUTADO: E M DE SOUZA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (id. 83807040) por meio do qual direcionamento da execução ao sócio da firma individual, sendo expedida a intimação para manifestação, ante a constatação de que a carta precatória de citação restou frustrada por falta de pagamento das custas para a diligência.
2. Aprecio.
3. Inicialmente, observo que a parte exequente logrou êxito em demonstrar que a parte executada se trata de empresa formalmente constituída como firma individual (id. 83806995).
4. Nesse passo, destaco que, nessa qualidade, a executada possui CNPJ apenas pela questão de sofrer tributação em regime equiparado às pessoas jurídicas, não significando que a firma individual possua um regime especial de responsabilidade patrimonial ou que seja uma pessoa jurídica. Na verdade, trata-se da própria pessoa natural no exercício de uma atividade empresarial, portanto, sem separação de patrimônios.
É justamente pela existência de unidade patrimonial, nessa situação, que não há de se falar em corresponsável ou desconsideração da personalidade jurídica, devendo imputar-se ao titular, Sr. ARLEY MAXWEL DA SILVA DOS SANTOS, responsabilidade ilimitada, independentemente da realização de nova citação. Claro é o entendimento jurisprudencial neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
