Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ISA ALISSANA LINS DA COSTA
- Advogado
- TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (OAB 13431/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802566-49.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: ISA ALISSANA LINS DA COSTA, ISA ALISSANA LINS DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES - PB13431
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ISA ALISSANA LINS DA COSTA em face da Execução Fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a cobrança de créditos tributários materializados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 4261500667400 e 4241600310126. Em sua defesa, a Executada alega, em síntese: Nulidade das CDAs: Sustenta a ausência de liquidez e certeza dos títulos, alegando falta de detalhamento analítico do débito (memória de cálculo), fundamentação legal genérica e ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Ilegitimidade Passiva: Contesta a inclusão direta da pessoa física da titular no polo passivo, argumentando que o inadimplemento da empresa não gera responsabilidade automática do sócio, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula 430 do STJ. A Fazenda Nacional apresentou resposta, defendendo a higidez dos títulos executivos e a legitimidade da titular, sob o argumento de que se trata de empresário individual, onde não há separação patrimonial.
É o relatório.
DECIDO.
I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública e questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No presente caso, as alegações de nulidade formal do título e ilegitimidade passiva são passíveis de análise de plano com base na prova documental e na natureza jurídica da executada.
Conheço, portanto, do incidente.
II. DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza ( da ), cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em contrário. Verifico que as CDAs acostadas preenchem os requisitos dos do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Nelas constam a identificação do devedor, o valor originário, a origem do crédito com sua respectiva fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e encargos.
