COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 52312/PE), JOAO VIANEY VERAS FILHO (OAB 30346/PE), MARCELO PUPE BRAGA (OAB 23921/PE), SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI (OAB 28486/PE), FELLIPE SAVIO ARAUJO DE MAGALHAES (OAB 21382/PE), ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO (OAB 18785/PE), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO (OAB 32413/PE), AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR (OAB 21006/PE), POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB 33039/PE), POLLYANA ALVES BORGES FEITOSA (OAB 24636/PE), MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB 35764/PE), LEDA MARIA SILVESTRE (OAB 5687/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802570-51.2015.4.05.8300 AUTOR: DORNELLAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO - PE18785 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANA ALVES BORGES FEITOSA - PE24636 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE33039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PUPE BRAGA - PE23921 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE28486 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PE52312 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO do(a) REU: LEDA MARIA SILVESTRE - PE05687 ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR - PE21006 ADVOGADO do(a) REU: MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO - PE32413 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE30346
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DORNELLAS ENGENHARIA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, postulando indenização por prejuízos decorrentes de atrasos nos repasses de verbas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para contratos de execução de obras de saneamento básico nos quais a autora figurava como contratada da COMPESA.
Através da decisão inserta no id. 90306270, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEF, e deferida a denunciação da lide à COMPESA, sem que qualquer das partes interpusesse recurso. A COMPESA foi citada como denunciada, através da decisão inserta no id. 90305683/90306513, tendo reiterado os termos de contestação já ofertada - id. 90306515. Aberta a instrução, a CEF requereu prova pericial contábil (id. 90306072) e a então autora indicou que a modalidade tecnicamente adequada, para os fatos controvertidos, seria a perícia de engenharia (id. 90305980).
Através da decisão inserta no id. 90309392, foram nomeados dois peritos judiciais, Marcos Virgílio Araújo (engenharia) e José Cavalcanti de Albuquerque Filho (contabilidade), com determinação de rateio dos honorários entre as partes (art. 95, caput, do CPC), a serem liberados em duas parcelas de 50% (início dos trabalhos e entrega do laudo). Através da decisão inserta no id. 90309159, determinou-se que a perícia de engenharia seria realizada em primeiro lugar, como prova delimitadora da perícia contábil.
O perito de engenharia inicialmente nomeado fora substituído, por motivo de saúde, pela Dra. Adriana Palmério Silva (id. 90309794), cujos honorários foram homologados por despacho, id. 90308764, sem impugnação recursal quanto ao quantum. A então autora depositou, em 14/12/2021, a integralidade da primeira parcela de sua cota-parte (id. 90310253). Diante da inércia das rés, este juízo, conforme decisão inserta no id. 90308955 (04/03/2022), determinou a intimação da CEF e da COMPESA para pagamento de suas respectivas cotas-partes em prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa.
Em face dessa decisão, a CEF opôs embargos de declaração (id. 90309350), sob a alegação de premissa equivocada quanto à origem do requerimento pericial, pretendendo atribuir à então autora o custeio integral da perícia de engenharia (art. 82 do CPC). A então autora impugnou os embargos (id. 90309945), sustentando preclusão da matéria e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC).
Em 26/09/2024, a CAIXA peticionou (id. 90309653/90309262) informando o desmembramento do litisconsórcio originário (decisão de 02/09/2015) e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 32.361.588,25, correspondente ao conteúdo econômico remanescente da lide, bem como a intervenção da União no feito. Em 15/10/2025, sobreveio certidão automática de migração dos autos para o sistema PJe 2x (id. 123329482), tendo este Juízo determinado, por despacho de id. 123329485, prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes reportassem eventual falha na migração.
A então autora (id. 124190054) e a COMPESA (id. 125136635) manifestaram ciência, sem apontar falhas. Em 22/01/2026, o então patrono da autora informou a este Juízo (id. 141478741) a decretação da falência de DORNELLAS ENGENHARIA LTDA, ocorrida em 27/01/2021 nos autos do Processo de Falência nº 0013474-13.2012.8.17.0990 (6ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE), juntando cópia da sentença falimentar (id. 141478742) e do termo de compromisso da Administradora Judicial nomeada em substituição, VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (id. 141478743), em razão de nomeação por decisão de 13/11/2025 daquele juízo falimentar.
Em 26/01/2026 (id. 141837530), a própria Vivante, na qualidade de Administradora Judicial da massa falida, requereu seu cadastramento nestes autos como representante processual, sem figurar como parte, com intimações dirigidas ao seu representante legal. Em 09/07/2026 (id. 172469113), a MASSA FALIDA DE DORNELLAS ENGENHARIA LTDA, representada por sua Administradora Judicial, apresentou manifestação requerendo: (a) a retificação da autuação para constar como demandante a massa falida; (b) o julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEF e a redistribuição do ônus de custeio dos honorários periciais remanescentes à CEF e à COMPESA, com fundamento na impossibilidade jurídica e financeira supervenientes da massa falida (arts. 373, §1º, e 95 do CPC; art. 108 da Lei nº 11.101/2005); (c) a intimação da CEF e da COMPESA para depósito do saldo integral dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 373, §2º, e 77, §2º, do CPC); (d) o prosseguimento do feito com a intimação da perita judicial; e (e) que as intimações da massa falida sejam dirigidas exclusivamente a seus advogados.
Em 12/08/2026 (id. 179970700/179970701), a Vivante requereu a juntada de instrumento de mandato outorgado a Vitória Flores Rabello (OAB/PE 55.781) e Rebeca Mayure Bomfim Narita (OAB/PE 45.330), com poderes específicos para a realização de despacho virtual perante este Juízo.
É o relatório.
Decido. Da sucessão processual pela falência da autora. A decretação da falência de pessoa jurídica acarreta a perda de sua capacidade processual, sendo ela sucedida, de pleno direito, pela massa falida, cuja representação em juízo, ativa e passiva, compete ao Administrador Judicial nomeado (art. 75, IV, do CPC; art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005). Nos termos do art. 76 do CPC, a alteração superveniente da capacidade processual da parte não extingue o processo, apenas impondo a regularização da representação.
No caso, comprovada a decretação da falência de DORNELLAS ENGENHARIA LTDA (sentença de 27/01/2021, id. 141478742) e a regular nomeação e compromisso da VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como Administradora Judicial (id. 141478743), reconheço a sucessão processual e determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo ativo, a MASSA FALIDA DE DORNELLAS ENGENHARIA LTDA, representada por sua Administradora Judicial.
Do prosseguimento do feito. A suspensão de que trata o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 destina-se a proteger o juízo universal da falência contra execuções e ações individuais promovidas por credores em face do falido, hipótese distinta da presente, em que a então autora figura como titular de pretensão indenizatória, ou seja, como credora, e não devedora, das rés. Aplica-se, portanto, a regra do art. 6º, §1º, da mesma Lei, que determina o prosseguimento, no juízo em que tramitam, das ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso dos autos, cujo objeto ainda pende de apuração pericial.
O crédito porventura reconhecido ao final integrará o ativo da massa falida, em benefício da coletividade de credores, sem prejuízo de posterior habilitação no juízo falimentar, se necessário. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e determino seu regular prosseguimento. Da representação processual da massa falida Defiro o pedido de cadastramento da VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como representante processual da massa falida, sem que figure como parte, devendo as intimações a esta serem dirigidas, exclusiva e cumulativamente, aos advogados Armando Lemos Wallach (OAB/PE 21.669) e Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB/PE 21.382), sob pena de nulidade (art. 272, §5º, do CPC).
Tomo conhecimento do instrumento de mandato outorgado a Vitória Flores Rabello (OAB/PE 55.781) e Rebeca Mayure Bomfim Narita (OAB/PE 45.330), cujos poderes, todavia, limitam-se, pelos próprios termos do instrumento juntado (id. 179970701), à realização de despacho virtual perante este Juízo, não implicando habilitação ampla no feito. Dos embargos de declaração opostos pela CEF. Os embargos de declaração opostos pela CEF (id. 90309350) fundam-se em suposto erro de fato quanto à origem do requerimento de perícia de engenharia, que a embargante atribui exclusivamente à então autora, pretendendo, com isso, afastar a determinação de rateio dos honorários periciais.
Não assiste razão à embargante. Explico. Consta dos autos que foi a própria CEF quem primeiramente requereu a produção de prova pericial, de natureza contábil (id. 90306072); a manifestação da então autora limitou-se a indicar que, para os fatos controvertidos, a modalidade tecnicamente pertinente seria a perícia de engenharia (id. 90305980), sem configurar requerimento probatório autônomo e desvinculado do já formulado pela ré.
Fora, justamente, nesse contexto, que a decisão de id. 90309392 determinou a nomeação de ambos os peritos e o rateio dos honorários entre as partes, decisão contra a qual a CEF não interpôs recurso no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal quanto à distribuição originária do encargo. Não há, portanto, o erro de fato apto a autorizar o excepcional efeito infringente dos embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC), razão pela qual os rejeito.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), formulado pela então autora em sua impugnação (id. 90309945), não vislumbro, na oposição dos embargos, o intuito manifestamente protelatório que a norma exige, notadamente porque a imprecisão redacional da petição que deu origem à indicação da perícia de engenharia (id. 90305980) conferia, ainda que de forma tênue, alguma plausibilidade argumentativa à tese da embargante.
Rejeito, também, esse pedido específico. Da redistribuição do ônus de custeio dos honorários periciais remanescentes. Rejeitados os embargos, subsiste a determinação de rateio dos honorários periciais em partes iguais entre a então autora, a CEF e a COMPESA (id. 90309392). Sobreveio, contudo, fato relevante e incontornável: a decretação da falência da autora, cuja massa falida está legalmente impedida de efetuar qualquer pagamento fora do rito concursal, por força da indisponibilidade patrimonial decorrente da quebra (art. 108 da Lei nº 11.101/2005); e não dispõe, de fato, de qualquer ativo líquido disponível para custear a parcela remanescente de sua cota-parte, situação de hipossuficiência objetiva e superveniente equiparável à hipótese da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
Registre-se, ainda, que a massa falida já adimpliu integralmente a primeira parcela de sua cota-parte original (id. 90310253), em atitude de cooperação processual que contrasta com a postura das rés, que, até o presente momento, não comprovaram nos autos o pagamento integral e atualizado das respectivas cotas, a despeito da determinação já proferida por este Juízo (id. 90308955). Nesse cenário, a manutenção do rateio originário oneraria de forma desproporcional a parte que menos condições tem de suportá-lo, e beneficiaria as próprias rés, cuja conduta, o inadimplemento dos repasses do PAC, apontado na petição inicial como causa remota da insolvência da então autora, constitui o objeto central da presente demanda.
Diante da impossibilidade jurídica e financeira, objetivamente demonstrada, de a massa falida arcar com qualquer saldo remanescente, e com fundamento no art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova, aqui estendida ao correspondente ônus de custeio), redistribuo o encargo remanescente, determinando que a Cef e a COMPESA arquem, de forma exclusiva e solidária, com a integralidade do saldo dos honorários periciais da Dra.
Adriana Palmério Silva ainda pendente de depósito, incluída a parcela que, pelo rateio original, corresponderia à então autora. Da cominação para o cumprimento e da multa por eventual descumprimento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a CEF e a COMPESA procedam ao depósito judicial do saldo integral dos honorários periciais a que se refere o item anterior, tal como apurado pela perita judicial nos autos (id. 90306565 e correlatos), sob pena de: (i) preclusão da produção da prova pericial em relação à parte que não comprovar o depósito no prazo assinalado, por aplicação do regime do art. 95 do CPC, com as consequências que daí advierem para o julgamento do mérito; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, do CPC), que fixo, nesta oportunidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em conta a longa mora já verificada nos autos, sem, contudo, esgotar de imediato o patamar máximo de 20% previsto em lei, que reservo para a hipótese de persistência do descumprimento após esta nova e improrrogável oportunidade.
Do valor da causa A retificação do valor da causa para R$ 32.361.588,25, postulada pela própria CEF (id. 90309653/90309262) em decorrência do desmembramento do litisconsórcio originário, não foi objeto de impugnação por nenhuma das demais partes e corresponde ao proveito econômico remanescente da demanda. Homologo, de ofício, a retificação, para que o valor da causa passe a constar como R$ 32.361.588,25, servindo de base, inclusive, ao cálculo da multa futura a ser aplicada.
Do pedido de intervenção da União O pedido de intimação da União para intervir no feito, formulado pela CEF na petição de 26/09/2024 (id. 90309653/90309262), não foi objeto de manifestação específica das demais partes nesta oportunidade. Deixo de apreciá-lo nesta decisão, que se limita às questões trazidas pela manifestação da massa falida (id. 172469113), reservando seu exame para momento processual próprio, após regular processamento em contraditório.
Ante o exposto: RECONHEÇO a sucessão processual decorrente da decretação da falência de DORNELLAS ENGENHARIA LTDA e DETERMINO a retificação da autuação, para que passe a figurar no polo ativo a MASSA FALIDA DE DORNELLAS ENGENHARIA LTDA, representada por sua Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA; INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e DETERMINO seu regular prosseguimento, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; DEFIRO o cadastramento da Administradora Judicial como representante processual da massa falida, sem que figure como parte, devendo as intimações a esta serem dirigidas exclusivamente aos advogados Armando Lemos Wallach (OAB/PE 21.669) e Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB/PE 21.382), sob pena de nulidade; TOMO CONHECIMENTO do instrumento de mandato outorgado a Vitória Flores Rabello e Rebeca Mayure Bomfim Narita, nos limites nele especificados; REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 90309350), bem como o pedido de multa por embargos protelatórios formulado pela então autora (id. 90309945); DETERMINO a redistribuição do ônus de custeio dos honorários periciais remanescentes, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA arquem, de forma exclusiva e solidária, com a integralidade do saldo pendente de depósito dos honorários periciais da Dra.
Adriana Palmério Silva; FIXO o prazo de 10 (dez) dias para o depósito judicial do saldo de que trata o item anterior, sob pena de preclusão da prova pericial em relação à parte inadimplente e de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo de sua elevação, até o limite legal de 20%, em caso de persistência do descumprimento; HOMOLOGO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 32.361.588,25; RESERVO para momento processual próprio a apreciação do pedido de intervenção da União formulado pela CEF; Cumpridas as providências acima, DETERMINO a intimação da perita judicial Dra.
Adriana Palmério Silva para que, comprovado o depósito, dê início aos trabalhos periciais no prazo por ela informado, dada a longa paralisação do feito e sua inclusão na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 52312/PE), JOAO VIANEY VERAS FILHO (OAB 30346/PE), MARCELO PUPE BRAGA (OAB 23921/PE), SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI (OAB 28486/PE), ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO (OAB 18785/PE), MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO (OAB 32413/PE), AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR (OAB 21006/PE), POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB 33039/PE), POLLYANA ALVES BORGES FEITOSA (OAB 24636/PE), MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB 35764/PE), LEDA MARIA SILVESTRE (OAB 5687/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802570-51.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 12:41 Recife, 15 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 52312/PE), JOAO VIANEY VERAS FILHO (OAB 30346/PE), MARCELO PUPE BRAGA (OAB 23921/PE), SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI (OAB 28486/PE), ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO (OAB 18785/PE), MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO (OAB 32413/PE), AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR (OAB 21006/PE), POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB 33039/PE), POLLYANA ALVES BORGES FEITOSA (OAB 24636/PE), MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB 35764/PE), LEDA MARIA SILVESTRE (OAB 5687/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802570-51.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 12:41 Recife, 15 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802570-51.2015.4.05.8300 AUTOR: DORNELLAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO - PE18785 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANA ALVES BORGES FEITOSA - PE24636 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE33039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PUPE BRAGA - PE23921 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE28486 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PE52312 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO do(a) REU: LEDA MARIA SILVESTRE - PE05687 ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR - PE21006 ADVOGADO do(a) REU: MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO - PE32413 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE30346
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.