CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802575-30.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB30690-A
DECISÃO
Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de ação ajuizada por CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a parte ré adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao autor.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (valor da causa: R$ 1.000,00). Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que: a) a expedição do Certificado de Registro (CR) é um ato administrativo de caráter discricionário e precário, que autoriza seu titular ao exercício das atividades nele descritas; b) ao contrário da licença, a concessão de autorização não é direito subjetivo do particular; c) o CR e o CRAF do autor foram emitidos quando vigentes a Lei 10.826/2003, o Decreto nº 9.846/2019 e o nº Decreto 9.847/2019, os quais foram revogados pelo Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu a emissão de novos CRs até a edição de nova regulamentação, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 11.615/2023; d) o art. 24, I, do Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu o prazo de validade de 3 anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, estendendo-se, nos termos do art. 92, parágrafo único, da Portaria nº 166/2023 - COLOG/C.Ex, esse prazo de validade para os CRs concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, a contar da respectiva data de publicação; e) na prática, a Administração Militar, em nome da segurança pública, está a exigir daqueles que possuem armas de fogo, inclusive de uso restrito, a comprovação, em menor periodicidade, de que ainda mantém a idoneidade, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, de modo que o apelado poderá continuar a exercer suas atividades, desde que comprove a manutenção dos requisitos legais; f) em 25/06/2025, o STF julgou o mérito da ADC 85, na qual constou expressa menção à questão da validade das mudanças de prazo em debate, tendo consignado a inexistência de direito adquirido.
Acerca do tema em debate, registre-se que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) foi, mais recentemente, regulamentada pelo Decreto 11.615/2023, que estabeleceu novas regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinando, também, as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios.
De acordo com o art. 24, I, do referido Decreto, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional terá validade de três anos. O referido Decreto assim dispôs sobre a validade dos CRAF vigentes na data de sua entrada em vigor: "Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto".
Além disso, o referido Decreto dispôs que ao Comando do Exército competiria a edição de normas complementares sobre procedimentos administrativos para a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. Nesse contexto, foi editada a Portaria 166 COLOG/C.Ex, que, em seu artigo 16, estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, nos seguintes termos: "Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto". In casu, volta-se a parte autora contra referidos normativos, ao argumento de ter direito adquirido à legislação anterior (art. 12, §10, do Decreto 9.847/2019), sob a qual foram expedidos seus certificados de registro e que fixava o prazo de validade de 10 anos para seus certificados de registro em detrimento dos 3 anos previstos nas recentes normas aqui impugnadas.
Inicialmente, convém afastar a aplicação da Sumula 266 do STF: "Considerando que a referida norma se consubstanciou em ato administrativo de efeitos concretos, não se afigura a inadequação da via eleita, haja vista que a aludida alteração legislativa foi dirigida à restrita faixa de interessados que tenham obtido os CRAF anteriormente à vigência da norma, não possuindo, portanto, caráter abstrato, genérico e impessoal.
Tal circunstância é suficiente para afastar o óbice da Súmula 266/STF, uma vez que a questão objeto do presente feito reside na definição do prazo de validade do certificado de registro e certificado de registro de arma de fogo do impetrante já expedidos e não apenas em simples discussão de lei em tese" (PJE 0821400-50.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgado em 25/03/2025) É oportuno salientar, ainda, que, como o impetrante objetiva impedir ato futuro, afastando-se os novos prazos de validade do CR e CRAF previstos no Decreto nº 11.615/2023, é inaplicável o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Em que pese a Segunda Turma deste Regional, em processos semelhantes ao presente, ter adotado compreensão favorável à pretensão autoral, recentemente, o col. STF, na sessão virtual de 13 a 24 de junho de 2025, com trânsito em julgado em 26/09/2025, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (parte que interessa): Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art.
24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel.
Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009). Registro, no particular, que a própria norma regulamentar adotou medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas regulamentares pretéritas, como se observa em relação ao disposto no art. 79 do Decreto 11.615/2023, segundo o qual "[o] proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente".
Em semelhante sentido, colho também a norma prevista no parágrafo único art. 80 do Decreto 11.615/2023, que garante, na hipótese de certificado de registro concedido a CAC antes da entrada em vigor da nova regulamentação, que o novo prazo de validade será "contado da data de publicação deste Decreto". Saliento, por oportuno, que mesmo a norma transitória consubstanciada no Decreto 11.366/2023 também já houvera se preocupado em proteger a situação dos particulares que haviam adquirido e detinham a posse de armas de fogo na forma da regulamentação pretérita, prorrogando a validade de registros para aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito que vencerem após sua publicação até que entrasse em vigor nova regulamentação da Lei nº 10.826/2023 (Decreto 11.366/2023, art. 3º, §2º).
Tais normas, portanto, não importam em violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI), não havendo inconstitucionalidade no particular. VÊ-se que a norma questionada no presente mandado de segurança (art. 80 do Decreto nº 11.615/2023) teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Plenário do col. STF, não havendo espaço para o acolhimento do pedido na presente ação.
Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800209-18.2025.4.05.8201, Rel. Des. Federal Convocado André Granja, julgado em 14/10/2025. Apelação provida, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inversão do ônus de sucumbência. Intimações necessárias. Recife, 17 de outubro de 2025. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator mbf
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802575-30.2025.4.05.8201 AUTOR: CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB30690 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ...
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802575-30.2025.4.05.8201
AUTOR: CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB30690 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial que assegure o direito do autor de manter seu Certificado de Registro (pessoal) e CRAF com o prazo de validade original, de 10 anos a contar de sua emissão. Alega que, em decorrência do Decreto n. 11.615/2023 e da portaria COLOG 166, houve redução indevida do prazo de validade do registro.
Com a inicial, procuração e documentos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. O pedido liminar foi deferido. A União apresentou contestação. O autor apresentou impugnação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A autorização para o porte de arma de fogo por civil é disciplinada pelo art. 10 da Lei n.º 10.826/03, que estabelece que a Administração Pública poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade, com eficácia temporária e territorial limitada, conceder a referida autorização. Concedida a autorização com prazo certo, por sua vez, é assegurada ao requerente a manutenção do registro por todo o lapso temporal, salvo se verificado o descumprimento das condições para a sua manutenção (idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica).
No presente caso, observa-se que o autor se insurge contra a alteração da eficácia temporal do registro, determinada por ato administrativo posterior que a reduziu de dez para três anos, mesmo para as autorizações já concedidas. Tal alteração decorre do Decreto n.º 11.615/2023, que reduziu os prazos de validade dos certificados de registro e fixou a eficácia retroativa da redução: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802575-30.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 10:16 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 12:08 , 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802575-30.2025.4.05.8201 AUTOR: CLEDINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB30690 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Havendo resposta com preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
No ponto, o art. 80 da referida norma prevê hipótese de retroatividade mitigada, na medida em que pretende afetar os efeitos de atos administrativos já perfectibilizados, o que é vedado pela Constituição (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 6º). Como definido pelo STF: Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF - ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. (STF, ADIn 493/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.6.1992, DJU 4.9.1992, p. 14089). Na hipótese, observa-se que o CR e CRAF do demandante foram concedidos de acordo com a legislação vigente no momento da análise do requerimento e que a autorização tinha prazo certo, tratando-se de ato jurídico perfeito que não pode ter seus efeitos alterados por norma superveniente.
Note-se que a retroatividade mitigada, tal como incluída pelo art. 80 do Decreto n.º 11.615/2023, viola diversas dimensões da segurança jurídica e não apenas sua feição objetiva, contida na regra que proíbe a violação do ato jurídico perfeito e naquela que veda a retroatividade das normas jurídicas. Isso porque a prática de ato discricionário com eficácia temporal definida pela própria autoridade administrativa estabelece uma expectativa legítima de sua manutenção por este prazo.
A dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica impõe, a partir daí, como requisito da modificação do ato, a alteração substancial das condições de fato que ampararam a sua expedição, impedindo que ocorra uma mera reavaliação da conveniência ou oportunidade de sua prática inicial. Impõe, ainda, um dever jurídico de praticar os atos materiais decorrentes do primeiro ato praticado, mesmo que o juízo atual seja pela sua inconveniência ou inoportunidade.
Concedida a autorização de posse da arma de fogo, cabe ao administrador assegurar que a confiança gerada por tal ato seja preservada na relação que se protrai com o administrado. O art. 80 do Decreto n.º 11.615/2023, ao aplicar os novos prazos de forma retroativa, interfere nos efeitos de ato administrativo já praticado, violando, dessa forma, ambas as dimensões do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, a referida norma deve ser afastada e preservados os atos administrativos já praticados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que concedida a autorização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a União adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao autor. Em face da sucumbência total da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal