Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- JOSE WASHINGTON MENDES DE FREITAS, J WASHINGTON MENDES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802575-42.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J WASHINGTON MENDES DE FREITAS, JOSE WASHINGTON MENDES DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO O Dr. JOSÉ MAXIMILIANO MACHADO CAVALCANTI, Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, na forma da lei, etc FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo a Execução Fiscal abaixo relacionada: Processo nº: 0802575-42.2025.4.05.8100 - Classe:
99 - Execução Fiscal Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: J WASHINGTON MENDES DE FREITAS - CNPJ: 39.***.***/0001-62 Executado: J WASHINGTON MENDES DE FREITAS - CPF: 815.***.***-00 CDA(s): 304.***.***-79-86 Dívida a ser atualizada na data do pagamento: R$ 108.049,96 Por se encontrar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em local incerto e não sabido, fica(m), pelo presente edital, CITADO(S), nos termos do art. 256, do CPC c/c art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para pagar(em), em 5 (cinco) dias, a respectiva dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou, no mesmo prazo, indicar(em) bens à penhora, cientificando-lhe(s) que eventual defesa concentrar-se-á, por excelência, nos Embargos do Devedor, os quais exigem garantia integral do débito em questão e devem ser manejados em até 30 (trinta) dias, contados do depósito judicial, juntada de fiança bancária ou seguro garantia, ou, ainda, da intimação da aludida penhora, a teor do art.16, da LEF (Lei nº 6.830/80).
Cientifique-se-lhe(s) que a suspensão da execução fiscal somente será deferida se atendidas as condições do último citado dispositivo e art. 835, do Código de Ritos. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), por fim, ciente(s) de que a ausência de quitação do débito ou da prestação de garantia equiparada à dívida em execução, restará desde já autorizado o emprego de sistemas informatizados de indisponibilidade de bens e valores até o limite da dívida em execução, com supedâneo no art. 854, do CPC, e alterações da º 13.105/2015.
