Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- T. N. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
- Advogados
- RODRIGO VALENCA JATOBA (OAB 14909/PE), ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO (OAB 17539/PE)
PB / Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802583-85.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: T. N. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO VALENCA JATOBA - PE14909
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
