MARIA JOSE ALVES, MIRIAN DOS SANTOS, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, VALMIR BARROS CORREA, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE), PAULA GAMA MONTALVAO LIMA (OAB 5247/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. BARES E RESTAURANTES. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÕES GENÉRICAS IMPOSTAS A ENTES PÚBLICOS. TEMA 698 DO STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A TESE FIRMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que esta col. Turma, se assim entender, proceda ao juízo de retratação, ao fundamento de que o acórdão originariamente proferido por esta eg. Turma, em relação às condenações impostas pela sentença aos entes públicos, estaria em aparente confronto com o decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698.
2. No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
3. A sentença, em breve síntese, impôs à União obrigação de não fazer, consistente em se abster de conceder autorizações de ocupação para instalação, construção, reconstrução, reforma ou funcionamento de edificações ou atividades fixas e permanentes na orla da Rodovia José Sarney, em Aracaju, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da ação e em suas adjacências, quando não observadas as condições fixadas no julgado.
Ao Município de Aracaju e à EMURB foi igualmente imposta obrigação de não fazer, para que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou atos congêneres destinados à instalação, construção, reconstrução, reforma ou funcionamento de edificações ou atividades fixas e permanentes na mesma área, caso não atendidas as condicionantes estabelecidas na sentença. À ADEMA foi determinada obrigação de não fazer, consistente em não conceder licenças ambientais ou atos congêneres para instalação, construção, reconstrução, reforma ou funcionamento de edificações ou atividades existentes ou futuras ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nas áreas abrangidas pela demanda e em suas adjacências, quando ausente o cumprimento das condições definidas no título judicial.
4. As obrigações estabelecidas pela sentença foram desconstituídas pelo acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento às apelações dos Réus e julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública. Inexistente, assim, qualquer confronto entre o acórdão em comento e a tese firmada pela Corte Suprema.
5. Ainda que devessem ser analisadas as condenações impostas aos entes públicos pela sentença, e afastadas por esta egrégia Turma, elas possuem conteúdo genérico e excessivamente abrangente. Não se trata, portanto, de determinação judicial de medidas pontuais, admitida em situações excepcionais pelo precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Juízo de retratação não exercido. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que esta col. Turma, se assim entender, proceda ao juízo de retratação. Eis o teor da decisão: Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifei). No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por particulares, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000).
Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia, a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. a condenação do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. a condenação da requerida ADEMA, em definitivo, que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, enquanto tramitar este processo, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas, e que estejam, total ou parcialmente, em faixa de praia, e não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.5. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras, construções, edificações, ampliações, salvo benfeitorias necessárias, na forma como determinado por este Juízo nesta demanda, ou qualquer outra medida que desatenda a restrição expressa de reforma estabelecida nestes autos, no que concerne aos estabelecimentos localizados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, ressalvadas, igualmente, aquelas que já atendam as condições dispostas nesta sentença; 3.1.6. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes de praia, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; e 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: a) apresentação à ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e c) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença. 3.2.
No tocante ao pedido constante no item "f" da inicial, julgo-o improcedente, nos termos do item 2.7 da fundamentação supra, tendo em vista que descabe a intervenção do Juízo para obrigar que os órgãos fiscalizatórios cumpram a lei. 3.3. De igual modo, julgo improcedente o pedido constante do item "i" da inicial, vez que permitida por este Juízo a ocupação da área objeto dos autos, desde que observadas as condicionantes ambientais exigidas, conforme esta sentença. 3.4.
No que se refere ao pedido de fixação de multa (item "j" dos pedidos da inicial), consigno que tal medida será tomada por ocasião do cumprimento da presente sentença e desde que haja a necessidade para essa providência. 3.5. Outrossim, fica assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o prazo de até 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação supra, para que, de forma espontânea, apresentem perante este Juízo a comprovação, através de relatório técnico e com aprovação dos três entes (Emurb, Adema e SPU), de que o seu respectivo estabelecimento atende a todas as condições fixadas na sentença. 3.6.
Com a juntada do referido documento, será intimado o MPF, por igual prazo de 6 (seis) meses, para se manifestar, através de relatório técnico, atestando que o estabelecimento não desatende em nada o título executivo judicial, situação na qual restará cumprida a obrigação, nesse particular e no que concerne ao respectivo estabelecimento. 3.7. Em sendo informado pelo MPF o não atendimento pelo estabelecimento das condições ora fixadas nesta sentença, será então designada perícia, a ser custeada pelo seu respectivo proprietário, oportunidade em que serão delimitados por este Juízo os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. 3.8. Ressalto, por fim, que os prazos acima fixados transcorrerão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida pela segunda instância e pelas instâncias superiores. 3.9. Diante do que é determinado nos subitens "3.5." a "3.8.", resta superado o pedido de concessão de tutela de urgência, ressaltando, ademais, inexistir qualquer risco de perecimento de direitos, por se tratar de ocupação longeva."
4. A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos:
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pelos requeridos acima identificados, ids. 4058500.6678029 e 4058500.6678054, perfazendo os esclarecimentos que constam do tópico "2.2." da fundamentação, sem atribuir efeitos infringentes. 3.2. Outrossim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, id. 4058500.6689569, e pelo Município de Aracaju, id. 4058500.6696634, rejeitando, de igual forma, os demais pontos constantes dos aclaratórios dos outros embargantes, à exceção dos acima consignados. 3.3.
No que concerne à condicionante fixada pela EMURB quanto ao Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000, fica esta mitigada/revista/afastada, considerando os termos do tópico "2.5" da fundamentação.
5. É intempestiva a apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO, eis que foram intimados na sexta-feira, 23 de junho de 2023. O prazo recursal iniciou em 26/06/2023, encerrando na sexta-feira 14 de julho de 2023. O respectivo apelo somente foi interposto na segunda-feira 17 de julho de 2023, quando o prazo já havia expirado, razão pela qual não deve ser conhecido.
6. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
7. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
8. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
9. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
10. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
11. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
12. Apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO não conhecida. Apelações dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido. (Grifei). Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
VOTO
O cerne da questão a ser aqui dirimida reside, tão somente, no cotejo do decidido por esta eg. Turma em relação às condenações impostas pela sentença aos entes públicos, e o decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). A sentença, por sua vez, havia julgado os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. a condenação do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. a condenação da requerida ADEMA, em definitivo, que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, enquanto tramitar este processo, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas, e que estejam, total ou parcialmente, em faixa de praia, e não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.5. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras, construções, edificações, ampliações, salvo benfeitorias necessárias, na forma como determinado por este Juízo nesta demanda, ou qualquer outra medida que desatenda a restrição expressa de reforma estabelecida nestes autos, no que concerne aos estabelecimentos localizados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, ressalvadas, igualmente, aquelas que já atendam as condições dispostas nesta sentença; 3.1.6. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes de praia, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; e 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: a) apresentação à ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e c) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença. 3.2.
No tocante ao pedido constante no item "f" da inicial, julgo-o improcedente, nos termos do item 2.7 da fundamentação supra, tendo em vista que descabe a intervenção do Juízo para obrigar que os órgãos fiscalizatórios cumpram a lei. 3.3. De igual modo, julgo improcedente o pedido constante do item "i" da inicial, vez que permitida por este Juízo a ocupação da área objeto dos autos, desde que observadas as condicionantes ambientais exigidas, conforme esta sentença. 3.4.
No que se refere ao pedido de fixação de multa (item "j" dos pedidos da inicial), consigno que tal medida será tomada por ocasião do cumprimento da presente sentença e desde que haja a necessidade para essa providência. 3.5. Outrossim, fica assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o prazo de até 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação supra, para que, de forma espontânea, apresentem perante este Juízo a comprovação, através de relatório técnico e com aprovação dos três entes (Emurb, Adema e SPU), de que o seu respectivo estabelecimento atende a todas as condições fixadas na sentença. 3.6.
Com a juntada do referido documento, será intimado o MPF, por igual prazo de 6 (seis) meses, para se manifestar, através de relatório técnico, atestando que o estabelecimento não desatende em nada o título executivo judicial, situação na qual restará cumprida a obrigação, nesse particular e no que concerne ao respectivo estabelecimento. 3.7. Em sendo informado pelo MPF o não atendimento pelo estabelecimento das condições ora fixadas nesta sentença, será então designada perícia, a ser custeada pelo seu respectivo proprietário, oportunidade em que serão delimitados por este Juízo os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. 3.8. Ressalto, por fim, que os prazos acima fixados transcorrerão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida pela segunda instância e pelas instâncias superiores. 3.9. Diante do que é determinado nos subitens "3.5." a "3.8.", resta superado o pedido de concessão de tutela de urgência, ressaltando, ademais, inexistir qualquer risco de perecimento de direitos, por se tratar de ocupação longeva." A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos:
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pelos requeridos acima identificados, ids. 4058500.6678029 e 4058500.6678054, perfazendo os esclarecimentos que constam do tópico "2.2." da fundamentação, sem atribuir efeitos infringentes. 3.2. Outrossim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, id. 4058500.6689569, e pelo Município de Aracaju, id. 4058500.6696634, rejeitando, de igual forma, os demais pontos constantes dos aclaratórios dos outros embargantes, à exceção dos acima consignados. 3.3.
No que concerne à condicionante fixada pela EMURB quanto ao Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000, fica esta mitigada/revista/afastada, considerando os termos do tópico "2.5" da fundamentação. Esta eg. Turma, por sua vez, afastou às condenações impostas aos entes públicos, nos seguintes termos: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por particulares, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000).
Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia, a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: (...)
5. É intempestiva a apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO, eis que foram intimados na sexta-feira, 23 de junho de 2023. O prazo recursal iniciou em 26/06/2023, encerrando na sexta-feira 14 de julho de 2023. O respectivo apelo somente foi interposto na segunda-feira 17 de julho de 2023, quando o prazo já havia expirado, razão pela qual não deve ser conhecido.
6. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
7. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
8. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
9. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
10. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
11. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
12. Apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO não conhecida. Apelações dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido. As obrigações estabelecidas pela sentença foram desconstituídas pelo acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento às apelações dos Réus e julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública.
Inexistente, assim, qualquer confronto entre o acórdão em comento e a tese firmada pela Corte Suprema. Ainda que devessem ser analisadas as condenações impostas aos entes públicos pela sentença, e afastadas por esta egrégia Turma, elas possuem conteúdo genérico e excessivamente abrangente. Não se trata, portanto, de determinação judicial de medidas pontuais, admitida em situações excepcionais pelo precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o acórdão recorrido ao afastar imposições que não está em confronto com a tese firmada pelo Eg. STF. Com essas considerações, deixo de exercer o juízo de retratação. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NÃO EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de julho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 21/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No julgamento do RE 684612, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 698, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifei). No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por particulares, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000).
Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia, a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. a condenação do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. a condenação da requerida ADEMA, em definitivo, que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, enquanto tramitar este processo, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas, e que estejam, total ou parcialmente, em faixa de praia, e não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.5. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras, construções, edificações, ampliações, salvo benfeitorias necessárias, na forma como determinado por este Juízo nesta demanda, ou qualquer outra medida que desatenda a restrição expressa de reforma estabelecida nestes autos, no que concerne aos estabelecimentos localizados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, ressalvadas, igualmente, aquelas que já atendam as condições dispostas nesta sentença; 3.1.6. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes de praia, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; e 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do da LACP e do do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: a) apresentação à ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e c) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença. 3.2.
No tocante ao pedido constante no item "f" da inicial, julgo-o improcedente, nos termos do item 2.7 da fundamentação supra, tendo em vista que descabe a intervenção do Juízo para obrigar que os órgãos fiscalizatórios cumpram a lei. 3.3. De igual modo, julgo improcedente o pedido constante do item "i" da inicial, vez que permitida por este Juízo a ocupação da área objeto dos autos, desde que observadas as condicionantes ambientais exigidas, conforme esta sentença. 3.4.
No que se refere ao pedido de fixação de multa (item "j" dos pedidos da inicial), consigno que tal medida será tomada por ocasião do cumprimento da presente sentença e desde que haja a necessidade para essa providência. 3.5. Outrossim, fica assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o prazo de até 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação supra, para que, de forma espontânea, apresentem perante este Juízo a comprovação, através de relatório técnico e com aprovação dos três entes (Emurb, Adema e SPU), de que o seu respectivo estabelecimento atende a todas as condições fixadas na sentença. 3.6.
Com a juntada do referido documento, será intimado o MPF, por igual prazo de 6 (seis) meses, para se manifestar, através de relatório técnico, atestando que o estabelecimento não desatende em nada o título executivo judicial, situação na qual restará cumprida a obrigação, nesse particular e no que concerne ao respectivo estabelecimento. 3.7. Em sendo informado pelo MPF o não atendimento pelo estabelecimento das condições ora fixadas nesta sentença, será então designada perícia, a ser custeada pelo seu respectivo proprietário, oportunidade em que serão delimitados por este Juízo os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. 3.8. Ressalto, por fim, que os prazos acima fixados transcorrerão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida pela segunda instância e pelas instâncias superiores. 3.9. Diante do que é determinado nos subitens "3.5." a "3.8.", resta superado o pedido de concessão de tutela de urgência, ressaltando, ademais, inexistir qualquer risco de perecimento de direitos, por se tratar de ocupação longeva."
4. A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos:
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pelos requeridos acima identificados, ids. 4058500.6678029 e 4058500.6678054, perfazendo os esclarecimentos que constam do tópico "2.2." da fundamentação, sem atribuir efeitos infringentes. 3.2. Outrossim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, id. 4058500.6689569, e pelo Município de Aracaju, id. 4058500.6696634, rejeitando, de igual forma, os demais pontos constantes dos aclaratórios dos outros embargantes, à exceção dos acima consignados. 3.3.
No que concerne à condicionante fixada pela EMURB quanto ao Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000, fica esta mitigada/revista/afastada, considerando os termos do tópico "2.5" da fundamentação.
5. É intempestiva a apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO, eis que foram intimados na sexta-feira, 23 de junho de 2023. O prazo recursal iniciou em 26/06/2023, encerrando na sexta-feira 14 de julho de 2023. O respectivo apelo somente foi interposto na segunda-feira 17 de julho de 2023, quando o prazo já havia expirado, razão pela qual não deve ser conhecido.
6. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
7. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
8. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
9. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
10. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
11. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
12. Apelação interposta por DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJÃO DA GAMA, MIRIAM DOS SANTOS e CARMINDA GONÇALVES BRANCO ARAGÃO não conhecida. Apelações dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido. (Grifei). Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR BARROS CORREA
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802587-06.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 00:28 , 21 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO
Advogados
RENATO PRADO BUARQUE (OAB 5235/SE), FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA (OAB 2648/SE), LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB 2985/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-06.2014.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEISE DE OLIVEIRA SANTOS, MARINEIDE VARJAO DA GAMA, MARIA JOSE ALVES, CARMINDA GONCALVES BRANCO ARAGAO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.