PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802590-35.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO CAVALCANTE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO EXEQUENTE no qual alega, em síntese: (i) não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto tendo em vista o princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011: "Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
". Ainda, afirma que, se existe uma lei especial com valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização não pode acolher a resolução em questão, inclusive, sendo hierarquicamente inferior e afrontando os princípios da especialidade e da legalidade. (ii) cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ: afirma que já cumpre as medidas, pois somente ajuíza as demandas que de fato não conseguiu cobrar administrativamente, visando economia e efetividade da prestação jurisdicional.
Afirma, também, realizar a notificação de débitos regular que consta no processo administrativo, visto que todo ano o credor encaminha "recobrança" por carta simples ao devedor que pode acessar informações pessoais e financeiras via "CRF em casa" que se trata de um sistema web utilizado pelo CRF-AL. Quanto ao protesto, não tem o costume de lançar restrição para todos os débitos pelo custo, todavia, o exequente está em contato com os cartórios do Estado de Alagoas e o Serasa, a fim de inserir os débitos lançados na CDA exequenda na lista de não pagadores e dar cumprimento à nova normativa do CNJ.
2. Ao final, requer: a) o reconhecimento de que a Lei nº 12.514/11 é específica e superior hierarquicamente à Resolução do CNJ, pois trata exatamente de composição, isenções, benefícios e limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de classe.
É o relatório.
Decido.
I. Da alegação de não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto sob o fundamento do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011.
3. O caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais, de modo que, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, tais entidades somente poderão executar judicialmente dívidas com valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a correção pelo INPC, o que equivale a: R$ 4.175,84 (em 2021), R$ 4.618,46 (em 2022), R$ 4.882,24 (em 2023) e R$ 5.068,76 (em 2024).
4. Os limites mínimos acima se referem à condição de procedibilidade. De modo que execução fiscal abaixo deste valor sequer poderá ser executada pelos CONSELHOS.
5. Por outro lado, a Resolução Normativa nº 547/2024 do CNJ, que aborda questão atinente ao interesse agir, foi editada para permitir o cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, no qual fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
6. Nesse sentido, a referida Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, definiu a execução fiscal de baixo valor como aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Assim, para execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00, só haverá interesse de agir quando o exequente comprovar: a) a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
7. Tal valor foi estabelecido com base em parâmetros técnicos. Conforme registrei na decisão anterior, "Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
8. Desta feita, as duas normas não estão em confronto. Em verdade, devem ser aplicadas de forma cumulativa. A norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 atua num primeiro momento para determinar o atendimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Num segundo momento, afere-se o interesse de agir, para as execuções fiscais de baixo valor (ou seja, até R$ 10.000,00).
9. Por conseguinte, não merece ser acolhido esse argumento do exequente.
II. Da alegação de cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ:
10. Afirma o Conselho que já cumpre as medidas, pois somente ajuíza as demandas que de fato não conseguiu cobrar administrativamente, visando economia e efetividade da prestação jurisdicional. Ainda, afirma realizar a notificação de débitos regular que consta no processo administrativo, visto que todo ano o credor encaminha "recobrança" por carta simples ao devedor que pode acessar informações pessoais e financeiras via "CRF em casa" que se trata de um sistema web utilizado pelo CRF-AL.
Quanto ao protesto, não tem o costume de lançar restrição para todos os débitos pelo custo, todavia, o exequente está em contato com os cartórios do Estado de Alagoas e o Serasa, a fim de inserir os débitos lançados na CDA exequenda na lista de não pagadores e de dar cumprimento à nova normativa do CNJ.
11. De fato, em relação à comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, a parte exequente atende a tal requisito, visto que demonstrou que possui norma de parcelamento dos seus créditos tributários.
12. Todavia, como reconhece o próprio Conselho Credor, não há demonstração efetiva da realização de prévio protesto do título (CDA) ou de outra medida alternativa.
13. Por conseguinte, também não merece ser acolhido esse argumento do exequente.
III. Dispositivo
14.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Ademais determino, mais uma vez, a intimação da exequente para querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
15. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos itens anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
16. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
17. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 14 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
18. Intimações e providências necessárias.