PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802592-03.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: REFRICAMP COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE MENDES PATRICIO CHAGAS - PB16486
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id.123071773) oposta pela parte executada, por meio da qual se insurge contra o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões, a excipiente suscita, em suma: a) a inépcia da petição inicial, ante a suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); b) o encerramento de suas atividades empresariais; c) a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal; e d) o excesso de execução, decorrente da não dedução de valores oriundos de parcelamento anterior.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição do incidente processual. É o breve relato.
Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consubstancia meio de defesa atípico, admitido no processo de execução para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme denota a cronologia processual, a Executada, primeiramente, interpôs Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0803035-51.2024.4.05.8201), os quais veicularam as teses defensivas de (i) excesso de execução, (ii) irregularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), (iii) encerramento das atividades e (iv) ausência de notificação válida.
Embora este juízo tenha posteriormente extinguido o processo dos embargos sem resolução do mérito, determinou que a petição inicial e seus documentos fossem trasladados para a execução fiscal correlata e apreciados como mera petição de exceção de pré-executividade. Verifica-se, portanto, que a presente objeção processual representa reiteração de matérias já analisadas e rechaçadas por este Juízo, por ocasião da decisão de id.92939708.
Naquele provimento jurisdicional, todas as teses ora reapresentadas -- nulidade da CDA, encerramento das atividades, ausência de notificação e excesso de execução -- foram objeto de cognição, tendo sido categoricamente afastadas. Dessarte, a pretensão da excipiente de revolver questões já decididas encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, instituto processual que visa a assegurar a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo a rediscussão de pontos já superados.
Uma vez exercida a faculdade processual e proferida a respectiva decisão, opera-se a preclusão, que, no caso em tela, veda a reapreciação dos mesmos temas no bojo do mesmo processo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona em rechaçar a renovação de teses em sede de Exceção de Pré-Executividade, quando já acobertadas pela preclusão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, opera-se a preclusão quando já houverem sido objeto de decisão anterior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA EM ANTERIORES EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE TRANSITADAS EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Não tem acolhida a tese de ausência de preclusão, uma vez que a prescrição alegada foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade, definitivamente julgada, não podendo ser renovada por ocasião da interposição de Embargos do Devedor. Precedentes do STJ". (AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013)
2. Ademais, "Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada". (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696955 PR 2020/0101143-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.
2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1 .935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2168528 PR 2022/0215779-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Na mesma senda, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem se posicionado de forma a impedir a rediscussão de matérias já decididas, em homenagem à preclusão e à coisa julgada.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ENFRENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos executivos que manejou, em virtude do reconhecimento de coisa julgada em relação à decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade proposta na Execução Fiscal nº 0001596-27.2013.4.05 .8103 (art. 485, V, do CPC).
2. Pretensão recursal consubstanciada na anulação da sentença por ofensa ao devido processo legal, examinando-se o mérito da demanda .
3. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, sendo modalidade de defesa do executado, na qual lhe é oportunizada a demonstração de suas aduções. Possibilidade de serem examinadas as alegações do embargante mediante apresentação de novas provas quanto à matéria controvertida.
4 . Hipótese em que a Execução Fiscal nº 0001596-27.2013.4.05 .8103 foi proposta contra pessoa jurídica para a cobrança de débito tributário junto à CVM (Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários). Diante do inadimplemento da dívida pela pessoa jurídica, foi o feito executivo redirecionado para a embargante.
5. Os embargos executivos têm por fundamento a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante e a prejudicial de prescrição do crédito executado .
6. No que respeita à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a embargante apresentou como provas de suas alegações a Ata de Assembleia realizada pela pessoa jurídica executada, na qual a recorrente tomou posse como Diretora Presidente da empresa em 30.04.2004, bem como outra Ata de Assembleia, através da qual sócia diversa assumiu o mesmo cargo em 30 .04.2007. Tais documentos foram examinados pelo juízo a quo quando do indeferimento da exceção de pré-executividade, contra a qual a embargante não interpôs o recurso adequado.
Observe-se que a recorrente foi devidamente intimada da decisão ao ter vista dos autos para a retirada de cópias, razão pela qual o juízo a quo indeferiu pedido de devolução do prazo recursal .
7. Os embargos executivos foram instruídos apenas com as Atas de Assembleia já examinadas anteriormente na exceção de pré-executividade, não tendo trazido a embargante nenhum outro elemento apto a modificar o teor da sentença guerreada. Foi devidamente aberta a instrução probatória, tendo a recorrente expressamente consignado não ter mais provas a produzir.
8 . Formação da coisa julgada material quanto ao tema da ilegitimidade passiva, preliminar de mérito que constitui óbice ao exame das demais alegações. Com efeito, conquanto os embargos executivos sejam ação autônoma que comporta ampla dilação probatória, não são o meio processual adequado para a desconstituição da coisa julgada, sendo acertada a extinção sem resolução do mérito dos embargos executivos.
9. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias (STJ - 1ª Turma -EDCL no AGInt no RESP 1588851/SC - Rel . Min. Benedito Gonçalves - Data Julgamento: 20/03/2018).
10. Apelação improvida. LMABP (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808969-07.2021.4.05 .8100, Relator.: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª TURMA). Destarte, tendo sido as questões ventiladas na presente exceção de pré-executividade já devidamente apreciadas e decididas, e não tendo a parte interposto o recurso cabível a tempo e modo, a sua pretensão de reexame encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, o que impõe a imediata rejeição do incidente.
Ante o exposto, forte nos fundamentos jurídicos e na jurisprudência colacionada, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de id.123071773, em razão da manifesta ocorrência de preclusão consumativa. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)