EMENTA
PROCESSO Nº: 0802596-65.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB e outros (9) Advogado(s) do reclamante: RENATO PRADO BUARQUE, JACSON FARIAS RODRIGUES, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros (11) Advogado(s) do reclamado: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA, JACSON FARIAS RODRIGUES, RENATO PRADO BUARQUE, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, ROBERIA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Embargos de declaração improvidos. rc .
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0802596-65.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB e outros (9) Advogado(s) do reclamante: RENATO PRADO BUARQUE, JACSON FARIAS RODRIGUES, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros (11) Advogado(s) do reclamado: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA, JACSON FARIAS RODRIGUES, RENATO PRADO BUARQUE, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, ROBERIA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANE BARRETO DOS SANTOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão assim ementado: "AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por particulares, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU,em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo " a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: a) abstenção de realizar quaisquer obras, construções, edificações, ampliações, benfeitorias úteis, ou qualquer outra medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas responsabilidades, salvo as intervenções estritamente conservativas, mediante prévia autorização da SPU, que irá decidir se os projetos eventualmente requeridos são pertinentes e necessários, visando sempre evitar uma maior degradação ambiental; b) a abstenção de promover o plantio de plantas exóticas ao ecossistema local, bem como de remover qualquer elemento mineral da área ocupada, da mesma forma com vegetais de médio e de grande porte ou mesmo fixadoras do solo. c) o recolhimento de esgotos e tratamento ou colocação em rede pública, ficando a cargo do responsável pelo empreendimento a implementação das obras necessárias, inclusive custeando os gastos, se necessário; d)o recolhimento de resíduos, líquidos e sólidos.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte , os pedidos autorais, para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, para que se abstenha de conceder ato autorizativo para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da "Orla Marítima da Rodovia José Sarney", nesta capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. ao requerido MUNICÍPIO DE ARACAJU e, à requerida EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO, que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da "Orla Marítima da Rodovia José Sarney", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. à requerida ADEMA que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da "Orla Marítima da Rodovia José Sarney", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas; 3.1.5. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em realizar quaisquer obras, construções, edificações, ampliações, benfeitorias úteis, ou qualquer outra medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas responsabilidades, salvo as intervenções estritamente conservativas, mediante prévia autorização da SPU, que irá decidir se os projetos eventualmente requeridos são pertinentes e necessários, visando sempre evitar uma maior degradação ambiental; 3.1.6. a condenação dos requeridos proprietários de barracas/bares/restaurantes de praia objeto desta demanda, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do da LACP e do do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: apresentação à ADEMA, no prazo de 120 a) (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela c) ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença, e 3.1.8. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em realizar contínua vigilância das áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e de suas adjacências, de modo a coibir novas ocupações irregulares e a modificação das , e promovendo a demolição imediata de qualquer nova construção porventura existentes detectada, inclusive a título de reforma/ampliação dos estabelecimentos irregularmente instalados, para tanto, se necessário for, comunicar a este Juízo a necessidade de requisição de força policial. 3.2.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei n. 7.347/1985."
5. A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos: "Sendo assim, passa a constar a sentença com a seguinte redação : 3.1.7.a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: a) apresentação à ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e c) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 3.1.4 da fundamentação desta sentença"
6. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA eMUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
7. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
8. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
9. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
10. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a identificação da situação particular de cada um dos bens.
11. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
12.
Registre-se, por oportuno, que não é possível aos apelantes ANDRÉ FELIZOLA DORTAS e JUARÉZ GAMA SOARÉS pleitearem na presente ação o reconhecimento da transferência de propriedade do Bar de Praia "Morada do Sol", antes pertencente a GIOVANE BARRETO DOS SANTOS. Também não é possível no espaço do presente feito discutir eventuais demolições efetuadas pelo Poder Público, não determinadas pelo Juízo. Infere-se que os referidos apelantes participaram do feito, não havendo que se cogitar de nulidade, e, ainda que nulidade houvesse, não haveria razão para acolhimento da alegação, mercê do não acolhimento da pretensão autoral.
13. Apelações de ANDRÉ FELIZOLA DORTAS e JUARÉZ GAMA SOARÉS e de GIOVANE BARRETO DOS SANTOS parcialmente providas e Apelação dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido.." Alega GIOVANE BARRETO DOS SANTOS que: "Por um lado, o acórdão reconheceu a improcedência do pedido veiculado na exordial, destacando que não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos imóveis objeto da presente demanda, merecendo destaque o fato de que, para além de estarem inseridos em área antropizada, o MPF não apresentou contestação acerca da afirmação dos proprietários no sentido de que possuíam as respectivas licenças.
Com efeito, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos supostamente não atenderiam aos requisitos necessários ao funcionamento. Por outro lado, o acórdão entendeu que não é possível no espaço do presente feito discutir eventuais demolições efetuadas pelo Poder Público, não determinadas pelo Juízo. Ao assim proceder o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de reconhecer expressamente que não havia ordem judicial autorizando a demolição do bar Morada do Sol nos presentes autos.
Trata-se de omissão juridicamente relevante, porque a demolição de um imóvel realizada sem autorização judicial é evento apto a ensejar o direito à indenização (a ser arbitrada nesta ou em outra demanda, a depender do entendimento que vier a prevalecer nos presentes autos), sob pena de negativa de vigência art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Afinal, conforme destacado no recurso de apelação (id. 4058500.7843881), "(...) no decorrer do andamento processual, no dia 04/02/2022, o bar do apelado, chamado "morada do sol", foi demolido de forma arbitrária pela SPU sem ordem judicial e qualquer prévia comunicação (petição de id: 4058500.5598855), mesmo atestado a regularidade do referido bar, conforme manifestação e documentos pela união (id. 4058500.355508), bem como na Licença da ADEMA (id. 4058500.897201), na Licença de instalação (id. 4058500.293891) e na fiscalização da ADEMA (id. 4058500.293891)".
Além disso, diante do fato de que o pedido veiculado na exordial foi julgado improcedente, ainda que se mantenha o entendimento de que seria necessária a propositura de outra demanda para discussão acerca do direito à indenização pela demolição indevida nos autos da presente demanda (tese encampada pelo acórdão), é necessário que seja assegurado, desde logo, ao proprietário do imóvel o direito ao restabelecimento da estrutura demolida (sem ampliações em relação ao que fora demolido naquela oportunidade), concedendo-se a autorização para que os órgãos competentes possam emitir as licenças públicas DO PEDIDO necessárias para regularizar a construção, como forma de restabelecer o status quo ante." O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradições e omissões.
Sustenta que o voto condutor do acórdão foi contraditório, pois reconheceu a inércia do Poder Público desde a década de 1980 em reprimir as ocupações ilegais em Área de Preservação Permanente (APP), mas, ao mesmo tempo, desconstituiu as obrigações impostas aos entes federativos e órgãos públicos, as quais teriam o potencial de cessar a inação do Estado. Aduz que o acórdão foi omisso por desconsiderar que os empreendimentos não possuem licença ambiental válida desde 2017, bem como por não analisar questões jurídicas fundamentais relacionadas à ocupação de propriedade da União em APP localizada em zona costeira.
Argumenta que o acórdão reconheceu a omissão deliberada, por mais de 40 anos, da União, do Município de Aracaju, da ADEMA/SE e da EMURB para fazer cessar os danos ambientais praticados contra a APP, mas afastou as obrigações que a sentença impusera aos entes e órgãos públicos. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante da persistente omissão administrativa, deixando de considerar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que admite atuação judicial para assegurar a efetividade de direitos fundamentais.
Destaca contradição no acórdão que, de um lado, reconhece a natureza da área onde estão os imóveis ao admitir na demanda os agentes aptos a regular administrativamente essa questão, e de outro lado, pretende uma comprovação sobre a regularidade de imóveis erigidos em APP, aplicando indevidamente a teoria do fato consumado em área de preservação permanente, contrariando o verbete da Súmula nº 613/STJ que estabelece: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Alega ainda omissão do acórdão ao não analisar questões jurídicas essenciais, tais como: a) a necessidade de autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União para ocupação da área, que é propriedade da União; b) a impossibilidade de ocupação em APP localizada na zona costeira sem demonstração de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental; c) a necessidade de observância do livre acesso da população à área de uso comum das praias.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto à: (a) necessidade de manutenção dos deveres constitucionais e legais fixados contra os entes e órgãos públicos, à luz da jurisprudência pacífica do STF; (b) preservação dos deveres estabelecidos em desfavor dos proprietários dos empreendimentos, sob pena de demolição; (c) ausência de licenças ambientais válidas por parte dos comerciantes.
Subsidiariamente, requer exame explícito dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR PROCESSO Nº: 0802596-65.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB e outros (9) Advogado(s) do reclamante: RENATO PRADO BUARQUE, JACSON FARIAS RODRIGUES, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros (11) Advogado(s) do reclamado: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA, JACSON FARIAS RODRIGUES, RENATO PRADO BUARQUE, DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA, ROBERIA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. rc
ACÓRDÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0802596-65.2014.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, GIOVANE BARRETO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANDRE FELIZOLA DORTAS, JUAREZ GAMA SOARES, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JOSEANE SANTOS ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JACSON FARIAS RODRIGUES - SE405-B Advogado do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA - SE7387 Advogado do(a) APELANTE: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA - SE8691 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, GIOVANE BARRETO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, ANDRE FELIZOLA DORTAS, JUAREZ GAMA SOARES, JOSEANE SANTOS ROSA, KARLA SANTANA BARRETO FARIA, DANIEL SANTANA BARRETO Advogado do(a) APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 Advogado do(a) APELADO: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA - SE8691 Advogado do(a) APELADO: JACSON FARIAS RODRIGUES - SE405-B Advogado do(a) APELADO: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO OLIVEIRA SILVA - SE7387
VOTO
VENCEDOR DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator