LUANA SANTOS DE LIRA (OAB 26395/PB), DAYSE SOARES DA SILVA (OAB 26416/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802601-07.2020.4.05.8200
AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYSE SOARES DA SILVA - PB26416 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA SANTOS DE LIRA - PB26395 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. MARCELO JOSÉ DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra a UNIÃO, objetivando a alteração do seu ato de reforma, a fim de que seja reconhecido o seu direito à reforma por incapacidade definitiva (invalidez), com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes (ids. 93259205 e 98420424).
2. Alegou, em suma, que:
I - serviu ao Exército Brasileiro entre 23/01/1978 e 01/05/1983 e, em 02/05/1983, foi incorporado ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, como Terceiro-Sargento Voluntário Especial, no quadro de artífice, especialidade metalurgia;
II - foi promovido a Segundo-Sargento em 01/08/1990, passando a exercer a função de torneiro mecânico na área de metalurgia, a Primeiro-Sargento em 02/12/1996 e a Suboficial SML em 01/08/2003 e transferido para a reserva remunerada em 01/03/2007, nessa graduação;
III - em razão das atividades desempenhadas, adquiriu e teve agravadas patologias osteoarticulares e outras enfermidades que o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho;
IV - em 31/10/2015 foi reformado ex officio por haver atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, por intermédio da Portaria DIRAP n.º 6.648/DSM, de 23/11/2015, sem que se observasse que já se encontrava, então, inválido;
V - na condição de Suboficial, faz jus a proventos calculados com base no soldo de Primeiro-Tenente, nos termos do .º, alínea "a", da º 6.880/1980.
3. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica e a condenação da ré em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.864,00. Juntou documentos.
4. Despacho (id. 89242534) determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Apresentado contracheque (id. 93259593), a decisão do id. 98421249 indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
5. Custas iniciais recolhidas (id. 93259312), conforme certificado pela Secretaria da Vara (id. 89243072).
6. Citada, a UNIÃO ofertou contestação (id. 89244589), oportunidade em que:
I - suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual, por não haver o autor formulado requerimento administrativo, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI);
II - subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, não fossem deferidas parcelas retroativas, por não ter sido dado conhecimento da pretensão à Administração;
III - sustentou, no mérito, que o benefício do art. 110 da Lei n.º 6.880/1980 se restringe ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar já reformado;
IV - afirmou que os laudos e exames juntados com a inicial se referem a datas posteriores ao ato de reforma, não se prestando a embasar a revisão pretendida;
V - alegou que as patologias indicadas na inicial não possuem nexo causal com o serviço, configurando a hipótese do art. 108, inciso VI, da Lei n.º 6.880/1980;
VI - argumentou que a melhoria de reforma somente é devida ao militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Acostou documentos.
7. A UNIÃO juntou aos autos os subsídios fáticos prestados pelo Comando da Aeronáutica (ids. 89244539 e 98421987), bem como o Estudo Preparatório n.º 138/AJUR-DIRSA, elaborado pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (ids. 89243169 e 93259402), no qual sustentado que não há registro médico-pericial que conclua pela invalidez do autor, uma vez que ele não foi julgado inválido pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, e invocado, também, o Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União proferido no Processo n.º TC 002.418/2019-3.
8. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 89243462), na qual:
I - refutou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo;
II - invocou a Lei n.º 7.580/1986 e a "informação COJAER n.º 548/02", para afirmar que também os militares reformados por idade-limite seriam beneficiados pela reforma com remuneração do posto imediatamente superior;
III - imputou à ré conduta meramente protelatória, a ser considerada por ocasião do julgamento;
IV - requereu a produção de prova pericial e a procedência do pedido.
9. A decisão do id. 89242678 deferiu a realização da prova pericial, nomeou perito judicial e formulou os quesitos do Juízo.
10. Realizada a perícia, o laudo médico-pericial foi acostado aos ids. 93259319 e 93259408, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com as suas conclusões (ids. 93258975 e 90699455) e a UNIÃO declarado, com base na manifestação de seu assistente técnico, que com ele igualmente concorda (ids. 90696935 e 90699355).
11. A decisão do id. 90698231 acolheu, em parte, a impugnação da parte autora à proposta de honorários periciais e os fixou em R$ 1.000,00, valor depositado pelo autor, em favor do qual foi expedido o alvará de levantamento do id. 128430159.
12. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com julgamento (id. 125644922) e a concessão de prioridade na tramitação, por ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave (id. 137655210).
13. Era o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
14. A UNIÃO suscitou a ausência de interesse processual do autor, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo nem sequer ciência da Administração acerca da situação de saúde alegada.
15. A preliminar não prospera. O art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal não condiciona o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento, ou mesmo à prévia provocação, da via administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a própria Constituição o exige, que não é o caso dos autos. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente configurada nestes autos, na medida em que a UNIÃO, ao contestar, impugnou o mérito do pedido e pugnou pela sua total improcedência (id. 89244589).
16. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. O requerimento subsidiário de que, em caso de procedência, não sejam deferidas parcelas retroativas confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.
17. Registro, ainda, que a questão relativa à gratuidade judiciária foi definitivamente resolvida pela decisão do id. 98421249, que a indeferiu, tendo o autor recolhido as custas iniciais (id. 93259312), de modo que nada há a decidir a respeito.
18. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. II.2 - MÉRITO
19. A Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) contém as seguintes disposições acerca da reforma do militar e da remuneração a ela correspondente: "Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: [...]
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; [...] Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. [...] Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial e Suboficial ou Subtenente; [...]"
20. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o militar da ativa ou da reserva remunerada tem direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa quando, verificada a incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, de doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço ou de uma das moléstias especificadas em lei (art. 108, incisos III, IV e V), for ele considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1.º).
21. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o direito à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior pressupõe a configuração da invalidez, na forma do art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/1980 (STJ, REsp n.º 1.872.008/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022, Tema n.º 1.088).
22. No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 01/03/2007, na graduação de Suboficial SML, e reformado ex officio em 31/10/2015, por haver atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, nos termos do art. 106, inciso I, alínea "d", da Lei n.º 6.880/1980, conforme Portaria DIRAP n.º 6.648/DSM, de 23/11/2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n.º 216, de 25/11/2015 (id. 93259402).
23. A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se, ao tempo do ato de reforma, o autor já se encontrava inválido em decorrência de moléstia relacionada ao serviço militar, o que lhe asseguraria proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
24. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ids. 93259319 e 93259408) respondeu afirmativamente a essa questão. Com efeito, o perito judicial concluiu que as sequelas de que é portador o autor causam "impossibilidade de exercer qualquer trabalho (impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir o sustento e sem possibilidade de reabilitação social)", de natureza permanente, decorrente da progressão e do agravamento de patologias das quais já era portador, fixando a data provável do início da incapacidade em 10/07/2014.
25. Quanto à origem das enfermidades, o laudo é igualmente conclusivo, tendo o perito judicial afirmado, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, pela parte ré e aos quesitos complementares, que: "QUESITOS DO (A) AUTOR (A):
2. Se existente as patologias, estas têm nexo causal com a função desempenhada nas Forças Armadas? No caso em tela, as enfermidades osteoarticulares tem nexo concausal com o labor. [...]
9. Confirma o Dr. Perito que analisando o histórico dos laudos periciais, de seus pedidos de afastamento, até entrar na reserva remunerada, pode-se concluir que a doença foi ocasionada/agravada pela sua atividade laboral nas Forças Armadas? Sim. QUESITOS DO RÉU (É): a) HÁ como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Sim. b) HÁ como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço?
Sim. [...] f) HÁ incapacidade para o serviço Militar? [...] Sim. g) No caso de incapacidade para o serviço militar, é a incapacidade temporária (curável)? [...] Ou definitiva [...]? Incapacidade definitiva, conforme exame clínico e documentos nos autos. h) A moléstia incapacita o autor ao exercício de qualquer atividade laborativa civil? [...] Sim, conforme exame clínico e documentos nos autos. Outros quesitos: [...]
10. O autor se encontra incapacitado definitivamente para o serviço militar em decorrência da enfermidade alegada? Sim.
11. O autor se encontra incapacitado definitivamente para qualquer trabalho em decorrência da enfermidade alegada? Sim."
26. Encontram-se demonstrados, assim, os dois requisitos exigidos pelo art. 110, § 1.º, c/c o art. 108, inciso IV, da Lei n.º 6.880/1980: a incapacidade definitiva decorrente de doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, e a invalidez do autor, entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.
27.
Registre-se que ambas as partes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial, tendo a própria UNIÃO consignado, com apoio na avaliação de seu assistente técnico, que "Sobre o Laudo Pericial, a União, baseada na manifestação de seu assistente técnico, diz que com ele concorda" (ids. 90696935 e 90699355). As conclusões periciais, portanto, tornaram-se incontroversas nos autos, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmá-las.
28. Passo, então, ao exame das demais teses defensivas.
29. Não subsiste a alegação de que os laudos e exames apresentados se referem a datas posteriores ao ato de reforma e, por isso, não se prestariam a embasar a pretensão. A perícia judicial fixou o início da incapacidade total e permanente em 10/07/2014, ou seja, em data anterior ao ato de reforma, ocorrido em 31/10/2015, e posterior à transferência do autor para a reserva remunerada, em 01/03/2007.
A documentação médica produzida após aquele marco apenas retrata a evolução de um quadro clínico cuja origem e cujo agravamento remontam ao período de atividade militar, conforme expressamente reconhecido pelo perito do Juízo.
30. Tampouco prospera a tese de que as patologias não guardariam nexo com o serviço, a atrair a incidência do art. 108, inciso VI, c/c o art. 111, ambos da Lei n.º 6.880/1980. Como visto, o perito judicial afirmou, de modo categórico, que a moléstia surgiu durante o serviço militar, que guarda relação de causa e efeito com o serviço e que as atividades desempenhadas nas Forças Armadas agravaram o estado mórbido do autor, havendo concausa entre as enfermidades e o labor castrense.
Para os fins do art. 108, inciso IV, do Estatuto dos Militares, a concausa é suficiente, não se exigindo que o serviço seja causa única da enfermidade.
31. Igualmente não merece acolhida a alegação, deduzida no Estudo Preparatório n.º 138/AJUR-DIRSA, de que não haveria registro médico-pericial concluindo pela invalidez do autor, porquanto não julgado inválido pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica. Invoca-se, ali, o parecer da Junta Regular de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Recife, exarado na Sessão n.º 43, de 07/06/2017, segundo o qual o autor estaria "Incapaz definitivamente para o servidor militar", mas "Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" (ids. 89243169 e 93259402).
Os pareceres das Juntas de Saúde militares, embora vinculem a Administração, não vinculam o Poder Judiciário, sobretudo quando confrontados com prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação de assistente técnico indicado pela própria ré e com cujas conclusões esta expressamente concordou. Anote-se, ademais, que o próprio parecer administrativo reconheceu a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, divergindo da perícia judicial apenas quanto à extensão dessa incapacidade.
32. Resta examinar a tese central da defesa, no sentido de que o benefício do art. 110 da Lei n.º 6.880/1980 se restringe ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar já reformado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União invocado na contestação e no Estudo Preparatório da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (ids. 89244589, 89243169 e 93259402).
33. A premissa jurídica é correta, mas não se ajusta à situação fática destes autos. Os precedentes invocados (a exemplo do REsp n.º 1.381.724/RS e do AgRg no REsp n.º 1.539.940/RS, referidos no Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União no Processo n.º TC 002.418/2019-3) cuidam de hipóteses de invalidez superveniente ao ato de reforma, isto é, de moléstia incapacitante eclodida quando o militar já se encontrava reformado.
Aqui, ao contrário, a perícia judicial fixou o início da invalidez em 10/07/2014, quando o autor ainda ostentava a condição de militar da reserva remunerada, expressamente contemplada no caput do art. 110 do Estatuto dos Militares. Não se cuida, pois, de estender a militar já reformado benefício que a lei lhe nega, mas de reconhecer situação jurídica que já se havia consolidado antes e independentemente do ato de reforma por idade-limite, o qual, por isso mesmo, não pode ser oposto ao autor como obstáculo ao direito que lhe assistia.
34. Anoto, por fim, quanto ao enquadramento jurídico invocado subsidiariamente pelo autor no art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, que o perito judicial respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de moléstia especificada em lei (ids. 93259319 e 93259408), razão pela qual o acolhimento do pedido se funda no inciso IV do referido dispositivo, ficando prejudicado o exame do fundamento subsidiário.
35. Reconhecido o direito, e sendo o autor Suboficial, o grau hierárquico imediato para efeito do art. 110 é o de Primeiro-Tenente, nos exatos termos do § 2.º, alínea "a", do mesmo artigo.
36. Quanto ao termo inicial das diferenças e ao pedido subsidiário da UNIÃO de que não sejam deferidas parcelas retroativas, tenho que as diferenças são devidas desde a data em que passou a produzir efeitos o ato de reforma, isto é, 31/10/2015, momento a partir do qual os proventos do autor passaram a ser pagos em desacordo com a situação jurídica que já se havia configurado. Registro que a inicial requereu as diferenças "desde a data da publicação do boletim de reforma", publicação ocorrida no Boletim do Comando da Aeronáutica n.º 216, de 25/11/2015, ao passo que a reforma foi concedida com efeitos a contar de 31/10/2015.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, por si só, óbice ao pagamento dos valores em atraso, pois o direito ao cálculo correto dos proventos decorre da lei, e não da provocação do interessado.
37. A revisão ora reconhecida incide sobre o soldo, que passará a ser o correspondente ao grau hierárquico imediato, repercutindo sobre as parcelas que legalmente o tomam por base de cálculo. Não alcança, por isso, verbas de natureza indenizatória ou pagas pro labore faciendo, estranhas à situação de inatividade, nem autoriza o acúmulo de vantagens não previstas em lei, do que decorre o acolhimento do pedido do item "c" da inicial nos limites do art. 110 da Lei n.º 6.880/1980.
Do montante devido deverão ser compensados os valores já pagos a idêntico título.
38. Não há falar em prescrição, sequer suscitada pela ré. A ação foi ajuizada em 24/03/2020, dentro do quinquênio contado do ato de reforma (31/10/2015), de modo que nenhuma das parcelas pretendidas foi alcançada pela prescrição de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.
39. Diante de tudo quanto exposto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
III -
DISPOSITIVO
40.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - reconhecer o direito do autor à reforma por incapacidade definitiva, na condição de inválido, nos termos do art. 108, inciso IV, c/c o art. 110, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.880/1980, determinando à UNIÃO que promova a alteração do respectivo ato de reforma;
II - condenar a UNIÃO a rever os proventos do autor, a fim de que passem a ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, qual seja, o de Primeiro-Tenente (Lei n.º 6.880/1980, art. 110, § 2.º, alínea "a");
III - condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 31/10/2015, levando-se em conta o soldo do grau hierárquico imediatamente superior e excluindo-se eventuais verbas indenizatórias ou pro labore faciendo, observada a compensação dos valores já pagos a idêntico título.
41. Quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, deverão ser observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
42. Defiro a prioridade na tramitação do feito, por ser o autor maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Anote-se.
43. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, cuja apuração fica diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC.
44. Embora isenta do pagamento de custas (Lei n.º 9.289/1996, art. 4.º, inciso I), a UNIÃO deverá reembolsar ao autor as despesas processuais por ele antecipadas, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 4.º e do art. 82, § 2.º, do CPC, nelas compreendidas as custas iniciais recolhidas (id. 93259312) e os honorários periciais depositados, no valor total de R$ 1.000,00 (ids. 89243468, 98421010, 90698030 e 93259601), fixados pela decisão do id. 90698231.
45. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC, haja vista ser possível concluir que o valor da condenação, após a liquidação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
46. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
47. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
48.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PERITO FELIPE DE PAIVA DIAS
Advogados
LUANA SANTOS DE LIRA (OAB 26395/PB), DAYSE SOARES DA SILVA (OAB 26416/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802601-07.2020.4.05.8200 AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYSE SOARES DA SILVA - PB26416 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA SANTOS DE LIRA - PB26395 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PB, em cumprimento ao Provimento nº 19/2022, de CR-TRF5, art. 107, vista à parte autora sobre o envio do(s) alvará(s) (id. 128430159).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO JOSE DA SILVA
Advogados
LUANA SANTOS DE LIRA (OAB 26395/PB), DAYSE SOARES DA SILVA (OAB 26416/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802601-07.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 15:52 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 10:36 João pessoa, 2 de outubro de 2025