PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802605-65.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, com o objetivo de obter o reconhecimento de direito líquido e certo para apurar, cumprir obrigações acessórias e recolher PIS/COFINS com a exclusão, de sua base de cálculo, dos valores correspondentes a descontos financeiros e bonificações decorrentes de acordos comerciais firmados.
2. Também pleiteia a autorização para restituição ou compensação tributária dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
3. Na petição inicial, acompanhada de procuração e documentos, a impetrante sustenta que: a) como pessoa jurídica de direito privado sujeita ao regime de tributação pelo lucro real, está obrigada ao recolhimento não cumulativo de PIS e COFINS; b) as bonificações concedidas aos seus clientes reduzem o preço da transação mercantil e, consequentemente, a receita, devendo ser consideradas redutoras do valor total da operação e excluídas da base de cálculo das referidas contribuições; c) mesmo assim, a empresa tem sido tributada com base nesses valores concedidos como descontos e bonificações, em flagrante ilegalidade.
4. As custas processuais foram devidamente recolhidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
5. O pedido liminar foi indeferido ante a ausência do perigo da demora.
6. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL manifestou interesse no acompanhamento do feito.
7. O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer indicando ausência de interesse público relevante, motivo pelo qual não opinou quanto ao mérito da demanda.
8. Em suas informações, o impetrado afirmou que: a) os valores concedidos pela impetrante como bonificações não configuram descontos incondicionais, conforme exigido pela legislação tributária; b) para que se caracterizem como descontos incondicionais, é indispensável a expressa menção na nota fiscal correspondente; c) a concessão de benefícios fiscais deve observar legislação específica e interpretação restritiva, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança pleiteada.
9.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
10. Nos presentes autos, a impetrante busca excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores relativos a descontos financeiros e bonificações decorrentes de acordos comerciais, alegando que tais valores seriam classificados como descontos incondicionais.
11. A impetrante aduziu que, no exercício de sua atividade empresarial, adota como estratégia de negócio a prática denominada de "business to business" (venda de produtos para outras empresas), celebrando acordos comerciais nos quais concedem reduções nos preços das mercadorias comercializadas, albergadas por documento fiscal próprio que se equiparam a descontos incondicionais e, por expressa determinação legal, esses montantes não compõem a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
12. Argumenta que essas reduções se equiparam a descontos incondicionais, já que registrados em documento fiscal próprio e não sujeitas a evento futuro, e, por expressa determinação legal, não devem compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
13. A CF, no art. 195, I, "b", bem como as Leis nºs 10.637/2002 (para a contribuição ao PIS) e 10.833/2003 (para o COFINS) dispuseram que a base de cálculo da contribuição social do empregador seria a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total dos rendimentos oriundos do exercício de todas as atividades empresariais, inclusive aqueles decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
14. Na qualidade de contribuinte das contribuições PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, a empresa deve adotar o faturamento mensal como base de cálculo para apurar os tributos por ela devidos, estando obrigada a contabilizar receitas auferidas em face do exercício de sua atividade tanto regular como operacional, conforme a Lei n. 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º, bem como a Lei n. 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º.
15. Os valores declarados pela impetrante como concessões ou bonificações conferidos em negócios jurídicos não teriam sido aceitos pela Receita Federal do Brasil para a redução das bases de cálculo das contribuições, que considerou que esses montantes, sem registro na nota fiscal de venda e em momento posterior à sua emissão, não atenderiam aos requisitos para serem classificadas como descontos incondicionais concedidos como incentivos aos seus clientes, em razão do que integrariam a receita sujeita à tributação pelas contribuições PIS/PASEP e COFINS apuradas na sistemática não-cumulativa.
16. É sabido que em alguns contratos firmados entre indústrias ou empresas distribuidoras e empresas varejistas são previstas bonificações a serem deduzidas do preço final das mercadorias ou produtos, a título de descontos incondicionais, com intuito de fidelização ou de estratégia de negócio.
17. Por outro lado, os descontos condicionais envolvem certo evento futuro e incerto, hipótese em que essas bonificações ficam associadas ao cumprimento de determinados requisitos pelos beneficiários, a exemplo de pagamento antecipado do valor do negócio com a indústria ou distribuidor, assumindo características de receita financeira.
18. Como regra geral, os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que, nos termos da IN-SRF n. 51/1978, no subitem 4.2, esses descontos representam "parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos".
19. A Lei n. 10.637/2002 (art. 1º, § 3º, inciso V, "a") e a Lei n. 10.833/2003 (art. 1º, § 3º, inciso V, "a") preveem a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS, por serem consideradas parcelas redutoras do preço de venda.
20. Nesse contexto, os descontos ou bonificações incondicionais são possíveis de serem deduzidos das bases de cálculo das contribuições PIS/COFINS, desde que constem expressamente da respectiva nota fiscal de venda dos bens ou da prestação de serviço, aos quais se referirem.
21. Aponte-se que o produtor ou o distribuidor das mercadorias não tem a faculdade de descontar créditos em relação a produtos contemplados por bonificações sem que comprove documentalmente que a aquisição desses benefícios não ocorreu a título gratuito, a fim de serem excluídos das bases de cálculo do PIS/COFINS pelo fornecedor.
22. A exigência do documento fiscal apontando expressamente a bonificação ou desconto é indispensável para que se tenha a própria comprovação da natureza incondicional do desconto.
23. Vale destacar alguns tipos de negociações comerciais comuns que o TRF5 tem entendido que não se configuram como "desconto incondicional": "Com relação à segunda modalidade, é bem verdade que a apelante explica o modo de funcionamento dos descontos, mas não se pode deixar de notar que eles se sujeitam à uma condição posterior futura e incerta: adquirir mais produtos para revenda. Cumpre esclarecer, nesse ponto da análise, que os negócios jurídicos celebrados mediante condição são definidos no Código Civil (CC) como aqueles que têm seus efeitos subordinados a evento futuro e incerto (art. 121).
Se o comerciante apenas adquire créditos para aquisição futura de novos bens, conforme o modelo de negócio apresentado, não se pode reconhecer que esteja gozando de um desconto incondicional, pois a sua contraprestação está vinculada a evento futuro e incerto, uma vez que nada garante que vá, de fato, continuar adquirindo tais produtos dos seus fornecedores. Nesse caso, não há um prévio acerto de fornecimento regular de produtos com desconto, mas a criação de um crédito que pode ou não vir a ser utilizado, de modo que a contraprestação em questão afasta a não incidência das aludidas contribuições (PIS e COFINS), uma vez que a bonificação é, à toda evidência, condicional." (0800960-51.2024.4.05.8100, TRF5, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Cibele Benevides Guedes Fonseca, julgado em 24/10/2024).
24. Ou ainda: "Na espécie, a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio, vídeo e artigos de colchoaria (4058300.30647363) e visa ao reconhecimento de que as verbas recebidas de suas fornecedoras a título de propaganda cooperada (VPC) e Price (Protection) sejam reconhecidas como meros reembolsos para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como cediço, o VPC constitui uma verba em dinheiro ou em produtos bonificados disponibilizada por grandes fabricantes com o fito de incentivar a compra de mais produtos ou a venda de produtos que já estão no estoque dos varejistas. Para receber tais, verbas o varejista acerta uma meta de compra e ganha um valor para incentivar um preço final para consumidor mais competitivo. Também se pode investir em propaganda e, neste caso, ele precisa comprovar o uso da verba[1], cuidando-se, portanto, de uma estratégia de marketing, enquanto o Price (Protection) funciona como um seguro de proteção de preço.
Quer dizer, trata-se de acordos negociais entre particulares para proteger a margem de lucro do comerciante, que obtém um diferencial financeiro específico, um incentivo, para comercialização de produtos por meio de uma vantagem contratual. Essa vantagem ingressa na esfera de disponibilidade da impetrante, que promove propaganda, aumenta venda, reduz risco de perdas." (0808045-70.2024.4.05.8300, TRF5, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Cordeiro, julgado em 25/09/2024).
25. No caso em análise, a impetrante não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que as bonificações ou descontos concedidos se enquadram como incondicionais, conforme exigido pela legislação. Não foram juntadas notas fiscais com registro explícito das reduções pleiteadas.
26. Como vimos, a verificação da natureza incondicional de descontos e bonificações só pode ser feita a partir da análise de situações concretas, com o exame tanto da nota fiscal ou fatura como do respectivo contrato que informe as regras da negociação comercial em questão.
27. Não é isso que a impetrante pretende aqui, pois busca uma declaração genérica de direito, sem vinculação a operações comerciais específicas, o que impede a análise concreta e individualizada dos negócios jurídicos subjacentes.
28. Diante disso, não há comprovação de que os valores reivindicados sejam efetivamente descontos incondicionais aptos a exclusão da base de cálculo das contribuições em questão.
III -
DISPOSITIVO
29.
Isso posto, denego a segurança pleiteada, por falta de comprovação de direito líquido e certo, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015).
30. Custas pela impetrante.
31. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
32. Publicação e registro desta sentença ocorrem automaticamente com a validação no sistema eletrônico. Intimem-se.
33. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
34. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa independentemente de novo despacho. Campina Grande, conforme data de validação no sistema.