Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOP WEB TELECOM LTDA
- Advogados
- MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802609-87.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: TOP WEB TELECOM LTDA, MARICELIA MARQUES LUCAS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 D E C I S Ã O Como as pesquisas requeridas pela Caixa Econômica Federal já foram realizadas nos autos em novembro de 2025 e março de 2026 (ids. n.º 131950756 e 150922263), sem qualquer indício de alteração ou requerimento quanto aos veículos identificados (já com restrição de transferência), indefiro o pleito de id. n.º 179074341.
Diante da crise executiva decorrente da ausência de bens penhoráveis e do transcurso do prazo da suspensão prevista no art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o prosseguimento da execução, determino o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal, é dizer, indicar objetivamente ativos patrimoniais dos devedores, e enquanto não prescrita a pretensão executória (CPC, art. 921, inciso III, §§ 2.º e 3.º).
Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, com a devida baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória. Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis.
Fica desde já, assim, afastada a possibilidade de desarquivamento que busque em pedido genérico trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
