Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA LUCIA MAGALHAES BOSI
- Advogados
- THIAGO CAMARA LOUREIRO (OAB 19245/CE), KARYNE CAMPOS LOPES (OAB 25336/CE), RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE), LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802610-07.2022.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAGALHAES BOSI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Cuida-se de de cumprimento de sentença em que a UFC foi intimada para impugnar a quantia executada pela exequente assim como o valor dos honorários de sucumbências. Na ocasião, o advogado apresentou memória de cálculos. A UFC manifestou-se no Num. 145543154 anuindo com o valor calculado pela parte credora.
Decido. O que ressai da lide autoriza a que se conclua que a liquidação baseada na memória de cálculos elaborada pela parte autora (exequente) é a que traduz a mais perfeita interpretação do título executivo judicial, evidenciando-se a mais adequada para se chegar ao quantum debeatur. Portanto, diante da concordância da UFC, tenho que os cálculos elaborados pelo autor, ao intuito de apurar o total devido, revestem-se de legitimidade.
Ao abrigo dessas considerações, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos confeccionados pela parte autora no Num. 90434958, determinando como valor devido devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme pactuado no documento anexado no Num. 90435444. Expeçam-se os competentes instrumentos requisitórios de pagamento.
