Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULA GOES PINHEIRO DUTRA
- Advogados
- MARCELO BEZERRA GREGGIO (OAB 16661/CE), HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO (OAB 9407/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802610-46.2018.4.05.8100
REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
REQUERIDO: PAULA GOES PINHEIRO DUTRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO BEZERRA GREGGIO - CE16661 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO - CE9407
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da UFC. Intimado para os fins do art. 523 do CPC a empresa executada manifestou-se nos autos e efetuou o pagamento de 30% sobre o valor executado e requereu o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais. A UFC manifestou-se, concordando com o referido parcelamento, mediante depósito judicial para, ao final, ser convertido em renda em seu favor.
Restando comprovado nos autos o pagamento de todas as parcelas relativas à aludida transação, a UFC informou os dados necessários para a devida efetivação do pagamento. Consoante informado pela CEF, a conversão em renda foi efetuada de acordo com o comprovante juntado aos autos nos ids. nº 103018496 e 103017421). Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução em face do pagamento efetivado, nos termos do artigo 924, II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do do citado estatuto legal. Custas na forma da Sem honorários. Baixa na distribuição. Após, arquivem-se. P.R.I. Expedientes necessários.
