Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO
- Advogado
- FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802625-75.2024.4.05.8400 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada sob a alegação de que a CAIXA não teria promovido o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis, o que estaria obstando a baixa da garantia fiduciária. Consta nos autos do processo n.º 0810688-89.2024.4.05.8400 e de outros, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara desta Seção Judiciária, a realização de audiências instrutórias em demandas semelhantes, nas quais se discute a adjudicação compulsória, a desconstituição de hipotecas incidentes sobre imóveis vinculados ao PMCMV e a expedição de cartas de adjudicação.
Na audiência realizada em agosto de 2025, o Município de Parnamirim/RN informou que é possível ao mutuário emitir o boleto de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITIV/ITBI), independentemente da apresentação do contrato registrado. JÁ o representante do Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN esclareceu que o recolhimento prévio do ITIV constitui requisito indispensável à registrabilidade do contrato.
Assim, somente após o recolhimento do tributo junto ao Município é que se deflagra o procedimento registral, e não o contrário. Com efeito, por se tratar de imposto municipal incidente sobre a transmissão onerosa da propriedade imobiliária, o ITIV/ITBI deve ser recolhido como condição para que o contrato seja levado a registro. É notório que, no âmbito desta Seção Judiciária, centenas de acordos foram firmados em processos de adjudicação compulsória envolvendo a Caixa/FAR, mediante os quais se viabilizou a transmissão da propriedade dos imóveis adquiridos no PMCMV, notadamente em empreendimentos situados no Município de Parnamirim/RN.
Nesses acordos, ficou estabelecido que o pagamento do ITIV incumbiria aos mutuários, ao passo que à Caixa/FAR competiriam os demais encargos, emolumentos e tratativas junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, em relação às unidades habitacionais dos Condomínios Residenciais Irmã Dulce I, II e III, entregues em 26 de março de 2022, 03 de dezembro de 2021 e 03 de setembro de 2021, respectivamente, já sob a vigência da revogação da lei isentiva municipal, a Caixa sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento do ITIV é dos mutuários, tese que não conta com a concordância dos autores.
