PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802631-25.2014.4.05.8500
REQUERENTE: RIBEIRO CHAVES S/A INDUSTRIAS FALIDO, FAZENDA NACIONAL, ELETRICA ALIANCA LTDA, HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HEITOR FERNANDO MEDEIROS DE SOUZA - SE5212 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAMILA DE JESUS NETTO - SE13464
REQUERIDO: NELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE7652 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE DALMO DIAS SANTOS JUNIOR - SE14187
DECISÃO
Comparece novamente a parte executada pretendendo "chamar o feito à ordem", ao argumento de que, na data da penhora sobre os imóveis objeto de expropriação (22/04/2022), os bens (matrículas 80.382 e 80.383) estavam sob alienação fiduciária ao Banese, não possuindo o postulante, portanto, a propriedade plena, fato a invalidar a penhora. Aduz ainda a existência de prévias indisponibilidades dos bens, à época, todas canceladas, a impedir a manutenção da constrição efetuada por este Juízo.
Requer sejam os bens retirados da pauta do leilão (id 123714985). No que se refere à impossibilidade da penhora por se tratar de bem sob contrato de alienação fiduciária, a jurisprudência pátria de fato se inclina à penhora sobre os direitos do contrato:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta por Joelio Alves Rodrigues, com o objetivo de desconstituir a penhora realizada sobre o veículo HYUNDAI/TUCSON GLB, Placa PFS6640, sob o fundamento de tratar-se de veículo gravado de alienação fiduciária, que ainda não pertence formalmente ao devedor e sim ao alienante fiduciário.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o veículo localizado ainda não foi quitado e pertence ao banco Votorantim, motivo pelo qual não poderia ser atingido pelo RENAJUD.
3. A controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de alienação fiduciária em garantia, a penhora só poderá recair sobre os direitos resultantes desse contrato, e não diretamente sobre o bem dado em garantia. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016; REsp 260.880/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130; REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159).
5. Da mesma forma, acerca da possibilidade de constrição dos créditos do executado decorrentes de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, tem-se precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Terceira Turma: PROCESSO: 00005181820174050000, AG - Agravo de Instrumento - 145517, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::26/02/2018 - Página::62; PROCESSO: 00033457020154050000, AG - Agravo de Instrumento - 143489, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2017, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::31/07/2017 - Página::13.
6. As razões dos precedentes transcritos indicam a falta de pertinência da pretensão recursal, no que toca ao pedido de liberação da penhora dos direitos do agravante sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo bloqueado através do RENAJUD na execução fiscal.
7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08057645420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2020). No presente caso, todavia, quando intimado o então credor fiduciário - Banese - da penhora (id 102081128, pag. 1), diligência essa necessária à validade do ato, este se manifestou, em 16/05/2022, pela liquidação do contrato e ausência de interesse nos imóveis (id 10281767, pag. 1), razão pela qual a penhora permanece hígida.
Se o executado não procedeu ao último cancelamento, descumpriu ônus que lhe cabia. Quanto à questão da sobreposição da penhora, nenhuma razão também ao executado. Não há qualquer óbice legal à coexistência de registros de restrições incidentes, sobretudo quando as anteriores foram canceladas (R-15 em ambos), a despontar a aptidão plena dos bens. No mais, nenhuma razão fática ou jurídica a justificar a sustação do leilão, parecendo a este Juízo mais uma tentativa de a parte tumultuar o andamento do feito.
Nesse sentido: a) Indefiro o pedido de id 123714985; b) Determino que se oficie, com urgência, aos Juízos trabalhistas com registros de indisponibilidade sobre os mesmos imóveis (id 123723347/123723348), a fim de questionar o andamento das execuções trabalhistas em desfavor de Nelson Francisco do Nascimento e valor dos respectivos créditos.