EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-32.2017.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ELENITA MARIA DE FIGUEIREDO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO COM MUTAÇÃO T790M DO EGFR. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
PROLATADOS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. REGIME DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1.002. OBSERVÂNCIA NO NOVO JULGAMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Regional, que determinou a devolução dos autos a esta 4ª Turma para eventual readequação do acórdão recorrido aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 1.234 e 1.002 da repercussão geral, bem como na Súmula Vinculante nº
61. A 4ª Turma, sob a relatoria do então Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, deu parcial provimento às apelações interpostas pela União, pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) à parte autora, portadora de adenocarcinoma de pulmão com mutação T790M do EGFR (CPNPC), e reduzindo os honorários sucumbenciais devidos à DPU para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
O Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2024) firmou as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." A tese fixada pelo STF foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Quanto aos honorários sucumbenciais, o STF, no Tema 1.002 (RE 1.028.943, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/02/2020), assentou que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Da leitura conjugada dos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que, nos casos em que o medicamento pleiteado não tenha sido incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que a omissão administrativa de incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos (eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade) inseridos no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeitas a juízos de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade goza, em regra, de presunção de legitimidade.
Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou nos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (vi) a negativa administrativa prévia.
Soma-se a isso a obrigação imposta ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), de (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, sem incursão no mérito administrativo; (b) consultar previamente o NATJUS, ou entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor; e (c) no caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no âmbito do SUS.
No caso concreto, a parte autora, com 67 anos à época do ajuizamento, é portadora de adenocarcinoma de pulmão de não pequenas células com mutação T790M do EGFR e pleiteia o fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe), registrado na ANVISA sob o nº 116180254, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação clínica em questão, tampouco objeto de avaliação formal pela Conitec para essa indicação terapêutica.
O acórdão proferido por esta 4ª Turma em 2019 manteve a procedência do pedido com base nos seguintes elementos: (i) prescrição médica e relatórios subscritos por especialista do Hospital Sírio-Libanês; (ii) perícia judicial atestando a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS para a mutação específica, a falha do tratamento prévio com Tarceva (Erlotinibe) e a referência ao ensaio clínico randomizado de fase III multicêntrico AURA3, conduzido em 419 pacientes; e (iii) o entendimento jurisprudencial então prevalente e em parâmetros de excepcionalidade.
Reconheça-se que a instrução produzida nestes autos é mais robusta do que a verificada em outras hipóteses examinadas por esta Turma em juízo de retratação, na medida em que houve perícia judicial fundamentada e referência expressa a evidência científica de alto nível (ensaio clínico randomizado de fase III). Tais elementos, contudo, não atendem à integralidade do checklist exigido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
6. Permanecem ausentes dos autos, ao menos sob a formalidade exigida pela tese vinculante: (a) a análise expressa do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação do Osimertinibe pela Conitec para a indicação específica (item 3.a do Tema 6); (b) a consulta prévia ao NATJUS (item 3.b), uma vez que a perícia judicial, embora pertinente, não se confunde com o parecer técnico exigido pela tese; (c) o exame da negativa administrativa prévia (item 2.a, em conjugação com o item '4' do Tema 1.234); (d) a expedição de ofício aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no SUS, em caso de deferimento (item 3.c).
Ocorre que tanto a propositura da ação (2017) quanto a prolação da sentença e o julgamento da apelação por esta Turma (2019) ocorreram em momento substancialmente anterior à fixação das teses vinculantes pelos Temas 6 e 1.234, julgados pelo STF apenas em 02/09/2024, com publicação dos acórdãos de mérito no DJe de 28/11/2024 e 11/10/2024, respectivamente. A aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos materiais e processuais, sem oportunizar à parte autora a complementação probatória, comprometeria a segurança jurídica e o contraditório, prejudicando o tratamento médico já concedido e em curso por força da tutela.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1.234, registrou em voto condutor que "os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (Tema 1.234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição", consignando ainda que, caso o processo se encontre em segundo grau de jurisdição, "o(a) relator(a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)".
Esse marco normativo dá suporte direto à solução de transição já consolidada nesta 4ª Turma, no sentido da anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e adequação aos parâmetros fixados pelo STF, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e à integridade física da parte autora, até novo pronunciamento judicial após a instrução.
A anulação da sentença e a reabertura da instrução não impedem a manutenção da tutela já concedida, devendo o fornecimento do medicamento ser preservado para resguardar a integridade física e a dignidade da parte autora até que sobrevenha decisão definitiva após a complementação da instrução, observando-se a forma de cumprimento já fixada nos autos. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 61, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da instrução processual, com manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida.
Apelações da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa prejudicadas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-32.2017.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ELENITA MARIA DE FIGUEIREDO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Regional, que determinou a devolução dos autos a esta 4ª Turma para eventual readequação do acórdão recorrido aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 1.234 e 1.002 da repercussão geral. A 4ª Turma, em sessão de 28/05/2019, sob a relatoria do então Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, deu parcial provimento às apelações interpostas pela União, pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) à parte autora, portadora de adenocarcinoma de pulmão com mutação T790M do EGFR (CPNPC), e reduzindo os honorários sucumbenciais devidos à DPU para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Contra o acórdão foram interpostos recursos extraordinário e especial pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", e no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Recebida a manifestação da Vice-Presidência, a qual indicou aparente confronto do julgado com as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471), 1.234 (RE 1.366.243) e 1.002 (RE 1.028.943), todos da repercussão geral, e com a Súmula Vinculante nº 61, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-32.2017.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ELENITA MARIA DE FIGUEIREDO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
VOTO
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização de eventual juízo de retratação em face das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, da Súmula Vinculante nº 61 e, ainda, do Tema 1.002, este último relativo aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União.
O Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2024, com mérito publicado no DJe de 28/11/2024) firmou as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 6 foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Quanto ao Tema 1.002 (RE 1.028.943, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/02/2020), o STF assentou que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A leitura conjugada dos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal evidencia que, nos casos em que o medicamento pleiteado não tenha sido incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que a omissão administrativa de incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos -- eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade -- inseridos no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeitas a juízos de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade goza, em regra, de presunção de legitimidade.
Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou nos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (vi) a negativa administrativa prévia.
Soma-se a isso a obrigação imposta ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), de (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, sem incursão no mérito administrativo; (b) consultar previamente o NATJUS, ou entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor; e (c) no caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no âmbito do SUS.
A parte autora, com 67 anos à época do ajuizamento, é portadora de adenocarcinoma de pulmão de não pequenas células com mutação T790M do EGFR e pleiteia o fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe), registrado na ANVISA sob o nº 116180254, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação clínica em questão, tampouco objeto de avaliação formal pela Conitec para essa indicação terapêutica.
O acórdão proferido por esta 4ª Turma em 28/05/2019 manteve a procedência do pedido com base nos seguintes elementos: (i) prescrição médica e relatórios subscritos por especialista do Hospital Sírio-Libanês; (ii) perícia judicial atestando a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS para a mutação específica, a falha do tratamento prévio com Tarceva (Erlotinibe) e a referência ao ensaio clínico randomizado de fase III multicêntrico AURA3, conduzido em 419 pacientes; e (iii) o entendimento jurisprudencial então prevalente, fundado no STA 175-AgR (Min.
Gilmar Mendes) e em parâmetros de excepcionalidade. Reconheça-se que a instrução produzida nestes autos é mais robusta do que a verificada em outras hipóteses examinadas por esta Turma em juízo de retratação, na medida em que houve perícia judicial fundamentada e referência expressa a evidência científica de alto nível (ensaio clínico randomizado de fase III). Tais elementos, contudo, não atendem por si sós à integralidade do checklist exigido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, sendo certo que permanecem ausentes dos autos, ao menos sob a formalidade exigida pela tese vinculante: (a) a análise expressa do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação do Osimertinibe pela Conitec para a indicação específica (item 3.a); (b) a consulta prévia ao NATJUS (item 3.b), uma vez que a perícia judicial, embora pertinente, não se confunde com o parecer técnico exigido pela tese; (c) o exame da negativa administrativa prévia (item 2.a, em conjugação com o item '4' do Tema 1.234); (d) a expedição de ofício aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no SUS, em caso de deferimento (item 3.c).
Ocorre que tanto a propositura da ação (em 2017) quanto a prolação da sentença e o julgamento da apelação por esta Turma (em 2019) ocorreram em momento substancialmente anterior à fixação das teses vinculantes pelos Temas 6 e 1.234, julgados pelo STF apenas em 02/09/2024, com publicação dos acórdãos de mérito no DJe de 28/11/2024 e 11/10/2024, respectivamente. A aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos materiais e processuais, sem oportunizar à parte autora a complementação probatória, comprometeria a segurança jurídica e o contraditório, prejudicando o tratamento médico já concedido e em curso por força da tutela.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1.234, registrou em voto condutor que "os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (Tema 1.234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes -- sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição", consignando ainda que, caso o processo se encontre em segundo grau de jurisdição, "o(a) relator(a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)".
Esse marco normativo dá suporte direto à solução de transição já consolidada nesta 4ª Turma, no sentido da anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e adequação aos parâmetros fixados pelo STF, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e à integridade física da parte autora, até novo pronunciamento judicial após a instrução.
A anulação da sentença e a reabertura da instrução não impedem a manutenção da tutela já concedida, devendo o fornecimento do medicamento ser preservado para resguardar a integridade física e a dignidade da parte autora até que sobrevenha decisão definitiva após a complementação da instrução, observando-se a forma de cumprimento já fixada nos autos. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, fica prejudicada a discussão atualmente travada nestes autos, porquanto a anulação da sentença implica a fixação de novos honorários por ocasião do novo julgamento de mérito a ser proferido em primeiro grau.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), exercido à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 61, anulo a sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para que sejam enfrentados pelo juízo a quo os requisitos materiais e processuais firmados nos Temas 6 e 1.234, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até novo pronunciamento judicial.
Apelações da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa prejudicadas. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-32.2017.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ELENITA MARIA DE FIGUEIREDO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, para adequação do julgamento às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61, restando prejudicadas as apelações da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.