PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802651-54.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: TINTAS BELLA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO - PB23332 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Medida Liminar proposto por Tintas Bella Industrial Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa - PB, autoridade integrante da União Federal, com o objetivo de impedir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Na petição inicial, que veio aos autos acompanhada de procuração e de documentos, defendeu resumidamente que: i) é empresa do ramo de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, beneficiária de Regime Especial de Tributação do ICMS concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, por meio do Termo de Acordo de Regime Especial n.º 2018.000011, vigente até 27 de dezembro de 2032; ii) esse regime lhe permite utilizar créditos presumidos de ICMS, de modo que o imposto mensal a recolher corresponda a 74,25% do valor das saídas; iii) a despeito de esses benefícios fiscais se configurarem como renúncia de receita da Fazenda Estadual concedente e de seus devidos registros nas escriturações fiscais e contábeis da impetrante, e do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça rechaçando a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, sobreveio o justo receito de que a autoridade coatora passe a exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, em razão das revogações promovidas pelo art. 21 da Lei 14.789/23, de 29/12/2023, em nos seguintes dispositivos legais: art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 (PIS) e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003 (COFINS); iv) créditos presumidos de ICMS caracterizam-se como legítima renúncia tributária do Estado e, como tal, os valores correspondentes não se inserem no âmbito da competência tributária da União; v) a Lei n.º 14.789/2023 representa uma indevida tentativa da União de tributar valores pertencentes aos Estados, em violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal; e vi) os créditos presumidos de ICMS não se caracterizam como receita a incidir as contribuições citadas.
Por fim, pede que seja concedida liminar, inaudita altera parte, para autorizar a autora a apurá-las sem incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com proibição de qualquer ato coercitivo pela autoridade impetrada. Decisão de id. 101451465 determinou o sobrestamento do andamento deste processo, até o julgamento do representativo de controvérsia pelo STF (Tema 843), nos termos do disposto no art. 1.036, §1º, do CPC.
Consta que, no Agravo de Instrumento nº 0004553-40.2025.4.05.0000, a 5ª Turma do TRF5 determinou que este Juízo apreciasse o pedido liminar. Este Juízo, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0004553-40.2025.4.05.0000, passa a apreciar o pedido de concessão da medida liminar Relatado.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
I. Do Fumus Boni Iuris (Relevância dos Fundamentos) A empresa impetrante visa obter provimento judicial assegurando o direito de não incluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS que faz jus nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Defende, em suma, que não pode a União retirar, por via oblíqua, benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal.
A impetrante, ainda, se insurge acerca da edição da Lei nº 14.789/2023, que promoveu alterações em artigos das Leis 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003 (COFINS), vislumbrando, diante disso, a possibilidade de retomada de antigos posicionamentos da Receita Federal do Brasil sobre a matéria. Com efeito, a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, oriunda da conversão em lei da Medida Provisória nº 1185/2023, modifica profundamente a sistemática de incidência de tributos federais (dentre os quais, o PIS e a COFINS) sobre as receitas decorrentes de subvenções para investimento.
A Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções. Assim, diante da novel legislação, de fato, há o iminente risco de tributação do impetrante, que fez uso adequado do mandado de segurança preventivo, porque está-se diante de fatos dos quais inexoravelmente decorrerá o fato impunível.
No caso dos autos, a impetrante é empresa do ramo de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, beneficiária de Regime Especial de Tributação do ICMS concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, por meio do Termo de Acordo de Regime Especial n.º 2018.000011, vigente até 27 de dezembro de 2032. É assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18 da Constituição Federal e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não incide a tributação, sob pena de ofensa, por via oblíqua, ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) No julgado ficou devidamente assentada a natureza de renúncia fiscal dos aludidos créditos, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização.
Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. Posteriormente, a edição da LC 160/2017, que qualificou os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo DF como subvenção para Investimento, o STJ, no REsp 1.605.245/RS, referendou o entendimento esposado nos autos do EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que é indiferente o enquadramento contábil conferido ao incentivo fiscal, já que não é possível ser superado o óbice constitucional relacionado à referida tributação, qual seja, a violação ao pacto federativo.
O mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o crédito presumido do ICMS, decorrente da inserção da empresa em regime estadual de tributação especial, não se inclui na base de cálculo do PIS da COFINS, do IRPJ e da CSLL, por implicar mero benefício fiscal. Nesse sentido, segue a jurisprudência do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP N 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende provimento jurisdicional para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados.
Nesse mesmo sentido, destacam-se: ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)
III - No mérito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista que não caracteriza acréscimo de faturamento que repercuta na base de cálculo da contribuição, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021; e AgInt no AREsp 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.
IV - Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar n. 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real.
V - Deve ser afastada a tese da Fazenda Nacional sobre a aludida incidência.
VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) No mais, observo que esse entendimento também é seguido no âmbito do TRF da 5ª Região, conforme ementa a seguir reproduzida:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto por CADERSIL INDUSTRIAL LTDA e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido - em sede de tutela de urgência - de exclusão do valor do Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Em suas razões recursais, argumentaram as agravantes que:
1) a Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, passou a exigir, desde 01/01/2024, que as agravantes tributem pelo PIS e pela Cofins os créditos presumidos de ICMS;
2) tal alteração é contrária ao entendimento já pacificado no âmbito dos tribunais, de que os créditos presumidos de ICMS não estão sujeitos à incidência de PIS e da Cofins, pois não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, além da clara impossibilidade de a União sufragar os benefícios concedidos pelos Estados;
3) a tributação desse incentivo fiscal concedido pelos Estados como política de renúncia fiscal ofende diretamente a imunidade recíproca e a autonomia entre os entes federados, o pacto federativo e esvazia o benefício fiscal concedido, bem como contraria o conceito constitucional de receita bruta ou faturamento passível de tributação;
4) o periculum in mora residiria na possibilidade concreta de as agravantes terem que desembolsar quantia relevante, vez que os créditos presumidos de ICMS que percebem serão tributados pelo PIS e pela Cofins, o que lhes causará sérios danos financeiros.
3. No caso, identifica-se plausibilidade na tese apresentada pela parte agravante. É que os valores relativos a incentivos fiscais que utilizam a técnica de crédito presumido são calculados em momento anterior à definição do tributo devido pelo contribuinte. E assim se dá por conta de que os valores dos tributos que utilizam essa técnica são apurados através do sistema de créditos na contabilidade do contribuinte (escritural), funcionando, em verdade, como um encontro de contas-correntes (compensação), a fim de equacionar débitos e créditos vinculados ao fluxo operativo da atividade tributada.
4. Na situação dos créditos presumidos de ICMS, pouco importando a maneira como se dá a escrituração fiscal, não existe receita nova, pois a mencionada política de incentivo se realiza por meio de simples renúncia de receita tributária, repercutindo no patrimônio do contribuinte apenas na medida em que conserva uma situação pré-existente. Desse modo, não se configurando como receita nova, ou seja, ingresso patrimonial na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, resulta que não se pode cogitar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, o fato de entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor, eis que, dessa forma, restaria sufragada a possibilidade de ser subtraído, por via oblíqua, o incentivo fiscal que fora outorgado e, por decorrência, esvaziada a política de desenvolvimento setorial do Estado-membro.
5. Em resumo: o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do PIS e da COFINS, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo.
Nesse sentido: "O crédito presumido do ICMS configura modalidade de incentivo fiscal meramente contábil, pela qual os Estados buscam promover a competitividade das empresas estabelecidas em seus territórios, mediante a redução de custos tributários. Tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". Precedentes: AgInt no AREsp n. 843.051/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.573.339/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016 e AgRg no REsp n. 1.247.255/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015)". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1564811 2015.02.77211-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.).
Cumpre salientar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que os créditos presumidos de ICMS, por serem mero ressarcimento, não representam ingresso de valores aos caixas da empresa e, portanto, não são tributáveis". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1669454 2017.00.89211-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
6. Por sua vez, o acolhimento da referida pretensão não exige previsão legal específica (art. 150, § 6º, da CF), pois não se está a reconhecer qualquer das hipóteses do dispositivo constitucional. Ademais, as alterações perpetradas pela Lei n.º 14.789/2023 - que revogaram dispositivos legais que tratam de subvenção para investimento -, não tem o condão de alterar cenário jurídico estabelecido, visto que, como já esclarecido, os referidos créditos não representam receita, não podendo, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. Por fim, não se desconhece que o relator do Recurso Extraordinário nº 835818/PR, Min. André Mendonça - em que se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal -, em decisão datada de 04 de maio de 2023, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
No entanto, considerando que o presente recurso se refere a medida de urgência analisada em primeiro grau, a referida suspensão não impede o seu julgamento (art. 314, CPC).
8. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar, para determinar a suspensão, em favor das agravantes, para todos os efeitos, da exigibilidade da inclusão do valor dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Prejudicado o agravo interno. (PROCESSO: 08037566520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Com efeito, o crédito presumido do ICMS não consiste em receita da empresa, caracterizando apenas a diminuição do custo tributário permitida pelo Estado para fomentar a atividade econômica.
Assim, a contribuição para o PIS e a COFINS não incide sobre os créditos presumidos de ICMS, pois não se trata de receita auferida pela pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu no RE nº 835.818 a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos, qual seja: "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema nº 843).
Observo que, no âmbito do RE nº 835.818 RG/PR (Tema nº 843), em que pese estar pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, havendo decisão proferida pelo relator, em 04/05/2023, suspendendo a tramitação dos processos que tratam dessa controvérsia, houve a formação de maioria dos votos em favor dos contribuintes para afastar a referida tributação. Em março de 2021, a maioria dos Ministros fixou a seguinte tese: "Surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS".
Assim, malgrado o disposto pela Lei nº 14.789/2023, vislumbro que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo STJ e TRF 5ª Região no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da contribuição ao PIS e da COFINS, haja vista que lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS.
Portanto, a argumentação de que os créditos presumidos de ICMS não se amoldam ao conceito constitucional de receita/faturamento e que sua tributação pela União ofende o pacto federativo, sustenta a plausibilidade do direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a incidência de PIS/COFINS sobre tais valores.
II. Do Periculum in Mora (Perigo da Demora) O perigo de dano reside na iminente exigibilidade e cobrança dos tributos pela Autoridade Coatora, com a consequente necessidade de pagamento ou sujeição a medidas coercitivas, como autuações fiscais, glosa dos créditos, multas, e o impedimento de obtenção de certidões de regularidade fiscal (CND/CPEN). Tais medidas, além de causarem prejuízo competitivo, forçariam a Impetrante a buscar a repetição do indébito por meio de precatório ou compensação após o trânsito em julgado, processo que se estende por longo período e que acarreta a retenção de recursos financeiros essenciais à saúde da empresa.
A conjugação da relevância dos fundamentos jurídicos com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO: Defiro a medida liminar para, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores percebidos pela Impetrante a título de crédito presumido de ICMS outorgado pelo Estado da Paraíba no âmbito do TARE, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir tais contribuições, lavrar autos de infração, inscrever a Impetrante em cadastros restritivos (inclusive CADIN) ou negar certidões de regularidade fiscal em razão da parcela ora sub judice.
Suspendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente (art. 151, IV, do CTN), relativamente às contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre os referidos créditos presumidos de ICMS. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em atendimento à orientação constante do AI nº 0004553-40.2025.4.05.0000, determino o sobrestamento do feito após o cumprimento das providências acima, mantidos os efeitos desta decisão liminar, até ulterior deliberação ou superveniência de definição pelos Tribunais Superiores acerca de temas correlatos, se pertinente. Comunique-se o teor desta decisão à Exma. Senhora Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0004553-40.2025.4.05.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)