Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0802651-92.2018.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REU: ERIVALDO ARAUJO DA SILVA, VIDA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA EIRELI
SENTENÇA
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da VIDA DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS INFORMÁTICA EIRELI LTDA, CNPJ:17.907.646/0001-5, tendo como co-devedor avalista/fiador ERIVALDO ARAUJO DA SILVA, CPF: 010.***.***-12, visando à cobrança de valores provenientes das contratações do GIROCAIXA FÁCIL - OP 734 de nº15.3015.734.0000319-72 e do CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) - OP 197 de nº 015.003.***.***-26-4.
Procedeu ao pagamento de custas - Id. 88916729 - colacionando ao feito os demonstrativos de débito, planilha de evolução contratual e extrato de conta - Id. 88920469 ao Id. 88920982. Colacionou documentos. Citação infrutífera - Id. 88919834. Ato contínuo, a CEF, através da petição inserta no Id. 88918832, informou que "as partes realizaram acordo extrajudicial, pelo que se requer a baixa das eventuais restrições judiciais lançadas em bens da parte requerida.
Ressalta-se que a Requerida reconheceu os débitos e RENEGOCIOU as dívidas do contrato". Ao analisar o pleito, este juízo determinou a intimação da CEF para fins de colacionar ao feito a minuta do acordo extrajudicial na íntegra, devidamente assinada, sob pena de, não o fazendo, haver a extinção do feito - Id. 88918574. Apesar de devidamente intimada, a CEF não colacionou ao feito a minuta de acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do não cumprimento da determinação judicial inserta no Id. 88918574. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial. Cumpre destacar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o interesse processual decorre da necessidade ou utilidade que o provimento jurisdicional acarreta à parte.
