PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200
APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI 8.176/91) E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI 9.605/98). PRESCRIÇÃO PELO ÚLTIMO CRIME JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME REMANESCENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA. SÚMULA 122 DO STJ. INCIDÊNCIA. TIPICIDADE DO FATO. TEMA TAMBÉM JÁ DISCUTIDO PELA TURMA.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES AMBIENTAIS QUE NÃO EXCLUI A DAS PESSOAS QUE INCORRERAM NO DELITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 16ª Vara Federal/PB o condenou pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo então vigente, com atualização.
2. Peça acusatória que imputou ao apelante a suposta prática das infrações penais previstas no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91. A inicial acusatória narrou, em síntese, que o réu foi autuado pela SUDEMA extraindo granito sem título autorizativo mineral em 3 cavas, no total de 88.095 m³, no Município de Mamanguape/PB, o que gerou o respectivo auto de infração.
3. Réu que, num primeiro momento, foi absolvido sumariamente da acusação da prática do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e, quanto ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal. O MPF apelou da decisão, tendo o TRF da 5ª Região dado provimento ao recurso para reformar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do curso do processo criminal quanto aos dois delitos (art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98).
4. Ao receber os autos, o juízo de origem decretou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e designou data para realização da audiência de instrução, tendo, em seguida, proferido a sentença condenatória ora em discussão.
5. Recurso que reitera algumas teses já repelidas por esta 2ª Turma, por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pelo MPF em face da referida sentença de absolvição sumária.
6. Mais uma vez, é ventilado o tema da competência da Justiça Federal para o processamento da presente ação penal, tendo em vista que, segundo se argumenta, caberia à Justiça Estadual o exame da conduta prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (cuja prescrição, repita-se, já foi reconhecida pelo juízo a quo). Assim se argumenta porque a licença ambiental alegadamente faltante é atribuição da SUDEMA, órgão ambiental estadual.
7. Referido argumento, como dito, foi afastado por este colegiado, no julgamento da apelação criminal manejada pelo MPF, nestes autos (PJe 0802652-86.2018.4.05.8200, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 5.12.2023). Na ocasião, decidiu a 2ª Turma que os fatos tipificados no artigo 55 da Lei 9.605/98 devem ser julgados conjuntamente àqueles subsumidos no art. 2º da Lei nº 8.176/91, ante a conexão, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal na forma da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal").
8. Também é repisado o tema da atipicidade do fato. Argumenta-se que a legislação exigiria tão somente o "licenciamento" da atividade de extração de areia, ao passo que a conduta incriminada referir-se-ia, apenas, à exploração não autorizada de substância mineral. Ainda uma vez, a col. 2ª Turma, no mesmo julgamento, também afastou essa tese, deixando claro que o tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 não especifica o regime de aproveitamento mineral, valendo-se de uma expressão genérica para tipificar a conduta quando a extração do mineral for realizada sem a devida autorização legal em sentido amplo.
9. Assim, a expressão "autorização legal", estampada no dispositivo abriga todos os regimes de aproveitamento regulados pelo Código de Mineração, já que qualquer retirada industrial dos recursos do subsolo pressupõe a anuência da União, titular desses bens, por meio do DNPM. Não bastasse, o tipo penal em exame também incrimina a conduta de se extrair minério "em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo", afastando a possibilidade de se considerar atípica uma atividade mineradora que sequer possuía título autorizativo.
10. Alegou o recorrente que a conduta por ele perpetrada amoldar-se-ia, tão somente, no tipo penal inscrito no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, que foi declarado prescrito, o que autorizaria sua absolvição, sob pena de incursão em bis in idem. Ocorre que os artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, respectivamente. Assim, não há que se falar em bis in idem nem conflito aparente de normas, mas sim concurso formal de crimes.
Precedentes do col. STJ e também deste TRF.
11. Suscita o recorrente a possibilidade legal (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que a pena mínima em abstrato cominada no artigo 55 da lei 9.605/98 não ultrapassa 1 (um) ano. Todavia, no caso, é inapropriado cogitar suspensão condicional do processo, ao passo que a pena fixada na sentença ao recorrente ultrapassa o patamar de 1 (um) ano.
12. Finalmente, o recorrente sustenta não ser possível a responsabilização de pessoas físicas por atos praticadas por pessoas jurídicas, quando se tratar de crimes ambientais, sob pena de violação ao principio da intranscendência penal (art. 5º, XLV da CF/88). A isso respondeu, com propriedade, a decisão recorrida, ao destacar que, embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de pessoas jurídicas poderem ser responsabilizadas por crimes ambientais, não há pessoa jurídica em tela capaz de ser responsabilizada.
Isso porque em nenhum momento, na marcha processual, foi apresentada a pessoa jurídica capaz de ser responsabilizada pelos crimes ambientais ora discutidos. Todas as notificações e autos de infrações foram lavrados em nome do réu, cabendo a ele a imputação da denúncia.
13. Por conseguinte, deve o apelante suportar a responsabilidade criminal pelo fato subsumido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em razão da extração irregular do minério. Acrescente-se que o art. 225, § 3º, da CF/88 assevera que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.".
Assim, não se pode ter como violado o princípio da intranscendência penal, conforme sustentado pelo recorrente.
14. Não provimento do apelo. rll
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200
APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA CONVOCADA): Tratam os autos de apelação criminal manejada por JORGE DA SILVA AZEVEDO contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva acusatória, condenou o réu nas sanções do art. 2º, da Lei nº 8.176/91 (nos termos do art. 397, III, do CPP), fixando as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção (regime inicial aberto), mais 100 (cem) dias-multa, cada um calculado ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais).
Em suas razões de apelo, o recorrente alega: i) incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/95, visto que a licença ambiental alegadamente faltante é atribuição da SUDEMA, órgão ambiental estadual; ii) que o aludido crime é fato atípico, já que a legislação minerária exige, apenas, o licenciamento da atividade de extração de granito, ao passo que a conduta incriminada se refere à exploração não autorizada de substância mineral; iii) a existência de crime único, pois o crime descrito pelo art. 2º, da Lei nº 8.176/91, foi absorvido pelo crime-fim, representado pelo tipo penal descrito no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por ser notório que a todo o momento o dolo esboçado no caso em tela não foi o de usurpar minérios da União, mas sim, e se houve, foi o de extrair recursos minerais sem autorização, de modo que o aparente crime de usurpação, apenas foi crime meio e, portanto, antefato impunível; iv) que, tratando o tipo estabelecido no art. 55, da Lei nº 9.605/98, de infração de menor potencial ofensivo, deve ser obedecido o rito sumaríssimo e ofertado o benefício da suspensão condicional do processo, conforme exegese do art. 89, da Lei nº 9.099/95; e v) que o Parquet Federal, ao propor a denúncia, ofertou-a em desfavor de parte ilegítima, pois pessoas físicas (humanas) não podem ser responsabilizadas por atos (condutas) praticadas por pessoas jurídicas, quando se fala de crimes ambientes, sob pena de violação ao princípio da intranscendência penal; outrossim, só é possível aplicar a teoria da dupla imputação, se ficar demonstrada a responsabilidade, subjetiva, das pessoas físicas no envolvimento criminoso.
Contrarrazões devidamente apresentadas. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento da apelação interposta. Houve revisão (art. 613, I, do CPP e art. 30 do Regimento Interno). É o que importa relatar. rll
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200
APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA CONVOCADA): Como visto, JORGE DA SILVA AZEVEDO investe contra sentença com que o Juízo da 16ª Vara Federal/PB o condenou pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo então vigente, com atualização.
Observa-se que a denúncia imputou ao apelante a suposta prática das infrações penais previstas no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91. A inicial acusatória narrou, em síntese, que o réu foi autuado pela SUDEMA extraindo granito sem título autorizativo mineral em 3 cavas, no total de 88.095 m³, no Município de Mamanguape/PB, o que gerou o respectivo auto de infração. O recorrente, num primeiro momento, foi absolvido sumariamente da acusação da prática do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e, quanto ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal.
Daí, o MPF apelou da decisão, tendo o TRF da 5ª Região dado provimento ao recurso para reformar a absolvição sumária e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do curso do processo criminal quanto aos dois delitos (art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98). Ao receber os autos, o juízo de origem decretou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e designou data para realização da audiência de instrução, tendo, em seguida, proferido a sentença condenatória ora em discussão.
Pois bem. Sem grande esforço, é perceptível que o recurso em exame reitera algumas teses já repelidas por esta 2ª Turma, por ocasião do julgamento da apelação criminal interposta pelo MPF em face da referida sentença de absolvição sumária. Mais uma vez, é ventilado o tema da competência da Justiça Federal para o processamento da presente ação penal, tendo em vista que, segundo se argumenta, caberia à Justiça Estadual o exame da conduta prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (cuja prescrição, repita-se, já foi reconhecida pelo juízo a quo).
Assim se argumenta porque a licença ambiental alegadamente faltante é atribuição da SUDEMA, órgão ambiental estadual. Referido argumento, como dito, foi afastado por este colegiado, no julgamento da apelação criminal manejada pelo MPF, nestes autos (PJe 0802652-86.2018.4.05.8200, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 5.12.2023). Na ocasião, decidiu a 2ª Turma que os fatos tipificados no artigo 55 da Lei 9.605/98 devem ser julgados conjuntamente àqueles subsumidos no art. 2º da Lei nº 8.176/91, ante a conexão, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal na forma da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal").
Também é repisado o tema da atipicidade do fato. Argumenta-se que a legislação exigiria tão somente o "licenciamento" da atividade de extração de areia, ao passo que a conduta incriminada referir-se-ia, apenas, à exploração não autorizada de substância mineral. Ainda uma vez, a col. 2ª Turma, no mesmo julgamento, também afastou essa tese, deixando claro que o tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 não especifica o regime de aproveitamento mineral, valendo-se de uma expressão genérica para tipificar a conduta quando a extração do mineral for realizada sem a devida autorização legal em sentido amplo.
Assim, a expressão "autorização legal", estampada no dispositivo abriga todos os regimes de aproveitamento regulados pelo Código de Mineração, já que qualquer retirada industrial dos recursos do subsolo pressupõe a anuência da União, titular desses bens, por meio do DNPM. Não bastasse, o tipo penal em exame também incrimina a conduta de se extrair minério "em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo", afastando a possibilidade de se considerar atípica uma atividade mineradora que sequer possuía título autorizativo.
Dando continuidade, alegou o recorrente que a conduta por ele perpetrada amoldar-se-ia, tão somente, no tipo penal inscrito no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, que foi declarado prescrito, o que autorizaria sua absolvição, sob pena de incursão em bis in idem. Ocorre que os artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, respectivamente.
Assim, não há que se falar em bis in idem nem conflito aparente de normas, mas, sim, concurso formal de crimes. Precedentes do col. STJ e também deste TRF. Suscita, ainda, o apelante a possibilidade legal (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que a pena mínima em abstrato cominada no artigo 55 da lei 9.605/98 não ultrapassa 1 (um) ano.
Todavia, no caso, é inapropriado cogitar suspensão condicional do processo, ao passo que a pena fixada na sentença ao recorrente ultrapassa o patamar de 1 (um) ano. Finalmente, o sentenciado sustenta não ser possível a responsabilização de pessoas físicas por atos praticadas por pessoas jurídicas, quando se tratar de crimes ambientais, sob pena de violação ao principio da intranscendência penal (art. 5º, XLV da CF/88).
A isso respondeu, com propriedade, a decisão recorrida, ao destacar que, embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de pessoas jurídicas poderem ser responsabilizadas por crimes ambientais, não há pessoa jurídica em tela capaz de ser responsabilizada. Isso porque em nenhum momento, na marcha processual, foi apresentada a pessoa jurídica capaz de ser responsabilizada pelos crimes ambientais ora discutidos.
Todas as notificações e autos de infrações foram lavrados em nome do réu, cabendo a ele a imputação da denúncia. Por conseguinte, deve o apelante suportar a responsabilidade criminal pelo fato subsumido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em razão da extração irregular do minério. Acrescente-se que o art. 225, § 3º, da CF/88 assevera que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.".
Assim, não se pode ter como violado o princípio da intranscendência penal, conforme sustentado pelo recorrente. Frente ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora (Convocada) rll
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200
APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 19 de maio de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora (Convocada) rll
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB 12053/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200 APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 19/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB 12053/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200 APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 28/4/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB 12053/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200 APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 17/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200 APELANTE: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE DA SILVA AZEVEDO
Advogado
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB 12053/PB)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802652-86.2018.4.05.8200 AUTOR: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JORGE DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053
DESPACHO
O Réu JORGE DA SILVA AZEVEDO interpôs, tempestivamente, recurso de apelação contra a sentença condenatória. Sem recurso pelo MPF. Recebo o recurso com seu duplo efeito, em face da tempestivamente. Intimação automática do MPF para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do MPF, remeta-se os autos ao Egrégio TRF5. João Pessoa, CRISTIANE MEDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta da 16ª Vara
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JORGE DA SILVA AZEVEDO
Advogado
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB 12053/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802652-86.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 19:09 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 21:50 , 29 de agosto de 2025