PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802653-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ADRIANA ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS RAFAEL CRUZ - SE12517 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ADRIANA ALVES MENEZES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM ARACAJU/SE. Relatou que: A impetrante é segurada do INSS e vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 651.911.426-3), benefício este cessado em 09/04/2025, mesmo após a realização de pedido tempestivo de prorrogação do benefício em 18/03/2025, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre que, apesar do pedido de prorrogação ter sido devidamente registrado antes da cessação, o INSS não aguardou a conclusão da análise e da nova perícia médica designada apenas para 20/08/2025, vindo a cessar o benefício de forma indevida e ilegal, deixando a impetrante sem qualquer meio de subsistência. A impetrante permanece incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os atestados e laudos médicos recentes ora anexados, tendo inclusive tentado solucionar administrativamente a questão, sem êxito.
Ao passo que requereur:
1. A concessão da medida liminar para determinar a imediata reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.911.426- 3), com pagamento retroativo desde 09/04/2025, até a conclusão da nova perícia médica.
2. Os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A liminar postulada foi deferida mediante decisão de Id 101237558, bem como foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à impetrante. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, Id 101238343, com a comprovação do cumprimento da liminar. A autarquia ré interpôs Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo requerido, que foi indeferido e, posteriormente, transitado, em julgado, o acórdão pelo desprovimento recurso (Id 141930514).
Manifestação do MPF, sem opinativo sobre o mérito da lide, Id 117413085. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em perda do objeto da lide porque o requerimento administrativo foi analisado após o deferimento da liminar. Ademais, o cumprimento da liminar não implica extinção do processo pela perda do objeto ou falta de interesse de agir, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela. Isso porque, a concessão da liminar não induz no reconhecimento permanente do direito do autor, devendo, por isso, prosseguir o processo até o julgamento do mérito da demanda.
Mérito O mandado de segurança é remédio constitucional, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Tenho que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar, que segue nos termos abaixo descritos. In casu, conforme documentos anexados, a parte é beneficiária de Auxílio por Incapacidade Temporária. Conforme se extrai do documento de id. 4058500.9137839 , apresentou em 19/03/2025 pedido de prorrogação.
O INSS agendou perícia para 20/08/2025 mas manteve o benefício até 31/03/2025 e logo cancelou a perícia. Verificando os fatos acima expostos, pode-se concluir que, de fato, o INSS não oportunizou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira o pedido de prorrogação (PP), antes da cessação do benefício, contrariando o disposto na Lei 8.213/91 e o entendimento pacificado na jurisprudência.
Além disso o art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 prevê: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. De fato, a parte impetrante comprova, suficientemente, nesta análise primária intrínseca à cognição sumária, que o benefício não deveria ter sido cessado sem prévia perícia médica e/ou sem oportunizar o pedido de prorrogação.
Tendo a parte impetrante suprido suficientemente, pelas provas adunadas à inicial, os entraves burocráticos apresentados pelo INSS, justifica-se o restabelecimento do benefício. Sendo assim, presente o requisito da probabilidade do direito. De igual forma se mostram presentes os requisitos da reversibilidade da medida e do perigo na demora, este pelos evidentes prejuízos que a impetrante sofre em ter seu benefício cancelado injustificadamente.
3.
DISPOSITIVO
Assim, concedo a segurança requestada, determinando que a autoridade coatora restabeleça, imediatamente, o benefício em questão, desde a DCB, até a data da perícia médica relativa ao pedido de prorrogação nº 1034799747. Conforme registrado em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0809111-22.2025.4.05.0000, que manteve a decisão deste Juìzo, intime-se a ilustre Procuradora da impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração que lhe habilita a atuar no feito.
Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Súmula n.º 512. Sem custas em face da isenção legal que beneficia o INSS.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA