Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RIVALDO ALVES DE AQUINO
- Advogado
- MARIE LAISE MALZAC PONTES (OAB 29349/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802684-47.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: RIVALDO ALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
RIVALDO ALVES DE AQUINO impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária nº 718.297.456-9 e a reabertura do prazo para requerer a prorrogação do benefício. Narra que requereu o benefício previdenciário em 18/12/2024, realizou perícia médica em 06/03/2025 e obteve a concessão do benefício com data de cessação (DCB) na mesma data do exame (06/03/2025).
Alega que a conclusão administrativa ocorreu somente em 27/03/2025, o que inviabilizou o pedido de prorrogação no prazo regulamentar de quinze dias que antecedem a cessação. O pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, sob o fundamento de que não havia probabilidade do direito, uma vez que a implantação dependeu de providências de acertos pós-perícia formulados pelo próprio segurado.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ingressou no feito e requereu sua admissão como assistente litisconsorcial ativo. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato, sustentando que a data de cessação coincidiu com a data da perícia (06/03/2025), o que afasta o direito à prorrogação, por não haver fixação de data limite futura. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, argumentando que a demanda versa sobre direito individual disponível, o que dispensa a atuação do órgão como fiscal da lei.
2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo impetrante, tendo em vista os documentos apresentados que atestam a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do do Código de Processo Civil e do nciso LXXIV, da Constituição Federal. No que tange à admissibilidade do mandado de segurança, destaca-se que este remédio constitucional exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, sendo inviável a sua utilização quando a pretensão depender de dilação probatória ou dilação de instrução processual para a análise de fatos complexos.
