ALDENICE MACIEL DOS SANTOS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802729-07.2018.4.05.8100
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
APELADO: ALDENICE MACIEL DOS SANTOS COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DOS SANTOS NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário e de recurso especial interpostos pela União Federal, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao negar provimento à apelação da União, manteve a sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para determinar o fornecimento dos medicamentos Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS®) e Voriconazol (Vfend®) à parte autora, portadora de linfoma não Hodgkin anaplásico ALK-negativo, com recidiva/refratariedade, acometimento cervical, axilar, cutâneo e mediastinal, além de quadro infeccioso pulmonar sugestivo de aspergilose.
Colhe-se dos autos que o Estado do Ceará foi condenado em sentença ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorados em 20% pelo acórdão recorrido. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2020.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante
61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS.
Senão, veja-se:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original).
Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República.
Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário.
Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar:
1. a negativa de fornecimento na via administrativa;
2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação;
3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;
5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS®) em associação com Voriconazol (Vfend®). Não incorporado ao sus para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) emitiu recomendações favoráveis à incorporação dos fármacos brentuximabe vedotina e voriconazol, respectivamente, para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas e de pacientes com aspergilose invasiva.
As recomendações foram acolhidas pelo Ministério da Saúde, que as formalizou por meio das Portarias SCTIE/MS nº 59/2022 e nº 12/2019. Confira-se: PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2019 Torna pública a decisão de incorporar o brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de célulastronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
PORTARIA SCTIE/MS Nº 59, DE 26 DE JULHO DE 2022 decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o voriconazol para tratamento de pacientes com aspergilose invasiva. Conforme consignado nos relatórios médicos acostados aos autos (cf. ids. 7236067, 7236111 e 7236072), o demandante era portador de linfoma não Hodgkin anaplásico ALK-negativo, com recidiva/refratariedade, acometimento cervical, axilar, cutâneo e mediastinal, além de quadro infeccioso pulmonar sugestivo de aspergilose durante a evolução oncológica.
Foi submetido ao protocolo LNH-2000 e, em seguida, ao esquema de resgate ICE, com resposta apenas parcial e grave toxicidade medular. Diante da persistência da doença, foi indicado o uso de brentuximabe vedotina como alternativa terapêutica capaz de induzir remissão e viabilizar transplante de células-tronco com finalidade curativa. Também apresentou nova imagem pulmonar compatível com micose/infeção fúngica, com galactomanana positiva, tendo sido iniciado tratamento empírico com voriconazol venoso.
A justificativa médica para ambos os fármacos foi a gravidade do quadro, a refratariedade às terapias anteriores e a necessidade de controle da neoplasia e da infecção para não comprometer a continuidade do tratamento e as chances de cura. No caso dos autos, a Portaria SCTIE nº 12/2019 não incide de forma automática, pois a incorporação ali tratada refere-se à hipótese clínica específica: pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas.
Ademais, não se identifica, no âmbito das deliberações da Conitec, qualquer avaliação específica acerca do uso combinado dos fármacos brentuximabe vedotina e voriconazol para o tratamento do quadro clínico descrito nos autos. As análises empreendidas pelo órgão são direcionadas a indicações terapêuticas individualizadas, considerando contextos clínicos delimitados e evidências próprias de cada tecnologia em saúde, não havendo exame conjunto quanto à eficácia, segurança ou custo-efetividade da associação medicamentosa pretendida.
Nesse cenário, inexistindo recomendação técnica ou decisão administrativa que contemple expressamente o uso concomitante dos referidos medicamentos, não há ato normativo que ampare a incorporação da associação terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Conclui-se, portanto, que a combinação medicamentosa não foi incorporada ao SUS para o quadro clínico em exame. Eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Ausência de comprovação. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado. Descrição do tratamento realizado. Impossibilidade O exame da causalidade deve ser realizado à luz das premissas acima delineadas. Em face da não incorporação do medicamento, poder-se-ia arguir que, não havendo comprovação do erro administrativo, seria o caso de atribuir a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, à parte autora.
Ocorre que a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão de medicamentos, com a determinação de novos standards probatórios, ocorreu posteriormente ao encerramento da instrução do presente feito. Diante do falecimento da parte autora, inviabilizou-se a reabertura da instrução, para que lhe fosse facultada a oportunidade de produzir provas de acordo com os novos parâmetros determinados pelo STF e, assim, realizar a demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, consoante itens 2, 'd' e 'e', da tese firmada no Tema 6/STF.
Por tal motivo, é de se concluir que a solução mais razoável consiste em deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento da verba honorária, haja vista que não se configurou parte vencedora ou vencida. Conclusão Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 110, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela União. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 30