Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES
- Advogados
- CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE (OAB 1797/RN), HUGO HELINSKI HOLANDA (OAB 7402/RN), OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA (OAB 15935/RN), CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA (OAB 5216/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802744-85.2014.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: VICENTE DE PAULA DANTAS GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA - RN5216 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO HELINSKI HOLANDA - RN7402 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE - RN1797-D ADVOGADO do(a)
APELADO: OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA - RN15935
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante dos autos sob o id. n.° 3959954, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 12 da Lei 8629/93; art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela autarquia acerca da extemporaneidade da perícia judicial, da definição do marco temporal da nova avaliação e dos efeitos decorrentes da anulação da prova pericial, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; b) o acórdão recorrido teria deixado de apreciar a tese segundo a qual a realização de nova perícia mais de treze anos após a avaliação administrativa ocasionaria distorção do valor indenizatório, comprometendo a aferição da justa indenização e gerando prejuízo à autarquia expropriante; c) o entendimento adotado pelo Tribunal de origem teria violado o da e o do Decreto-, uma vez que o valor da indenização, nas desapropriações para fins de reforma agrária, deveria guardar correspondência com o valor de mercado do imóvel no momento da desapropriação, não podendo ser apurado exclusivamente com base em avaliação realizada muitos anos depois do ato expropriatório; d) a determinação de realização de nova perícia sem observância da data da avaliação administrativa, ou ao menos da data da perícia judicial anulada, poderia resultar em indevida supervalorização do imóvel e configurar reformatio in pejus, considerando que apenas o INCRA interpôs recurso contra a sentença.
