PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802746-52.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: JACKSON ARTUR LISBOA DE AMORIM FILHO, IVAN SILVA DOS SANTOS, ENGEMASTER CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em desfavor de IVAN SILVA DOS SANTOS, JACKSON ARTUR LISBOA DE AMORIM FILHO e ENGEMASTER CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA. No presente, peticiona a CEF aduzindo a realização de composição na via administrativa, no caso, acordo/renegociação do débito ora executado, razão por que aduz não haver mais interesse no prosseguimento da demanda.
A parte executada reiterou o requerimento da CEF e pugnou pela liberação das constrições (Id. 149829197).
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido. O objeto pretendido pela CEF restava vinculado à obtenção do pagamento da dívida ora executada. Considerando a realização de composição entre as partes na via administrativa e a manifestação da exequente de ausência de interesse no prosseguimento do feito, resta evidenciada a perda superveniente do objeto. De modo que se verifica a situação do art.485, VI do CPC, notadamente a inexistência do interesse de agir no provimento jurisdicional, decorrendo a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Proceda a secretaria à liberação de todas as constrições realizadas nos presentes autos. Transitada em julgado esta e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Juiz Federal - 2ª Vara/AL D