PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802767-40.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
REQUERIDO: GILDENE MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de execução movida pela OAB/PE contra Gildene Maria de Oliveira Martins, cujo objeto é a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, o que foi deferido pelo juízo. Após a efetivação de medida executiva, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que alegou a impenhorabilidade dos valores objeto da medida de indisponibilidade de ativos financeiros.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. Reza o inciso IV e X do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A executado pode se opor à medida de indisponibilidade de ativos financeiros alegando a impenhorabilidade ou que a medida é excessiva, cabendo-lhe o ônus da prova (art. 854, §3º, CPC). No caso em exame, a executada juntou extrato da movimentação de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal que comprova ser uma conta poupança (id. 85446309), bem como revela que a conta é utilizada para recebimento de valores relativos ao Programa Bolsa Família, no importe de R$ 600,00 (id. 85446309, página 4, 8, 13, 18, 25, 30, 36).
No momento da efetivação da medida de indisponibilidade, em 07/07/2025, o saldo da conta da autora em apreço era de R$ 399,20, sendo exatamente esse o importe objeto de bloqueio judicial. Com efeito, considerando que a verba oriunda do Programa Bolsa Família é de natureza alimentar, e, por outro lado, que a medida de indisponibilidade atingiu os valores recebidos pela executada a título de Bolsa Família, bem como que os valores estavam depositados em conta poupança, sendo inferior a 40 salários-mínimos, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores objeto da medida de indisponibilidade em comento, nos termos dos incisos IV e X do art. 833, CPC.
Pelo exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade aduzida pela executada, determinando o desbloqueio dos valores objeto da medida de indisponibilidade.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, nos termos do §4º do art. 854 do CPC.