PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802776-84.2023.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CANHOTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE31509
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CANHOTINHO/PE, determinando a sua exclusão do CAUC relativamente ao item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2022, por inobservância do contraditório prévio à inscrição, nos termos do Tema 327 de Repercussão Geral do STF (RE 1.067.086/BA).
Honorários fixados em R$ 5.000,00. A União, em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de notificação prévia, sob o fundamento de que se trata de obrigação de transparência fiscal excepcionada pelo art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 11.945/2009. Após a subida dos autos, o Município peticionou informando o cumprimento integral da obrigação, instruindo o pedido com documentação extraída do sistema SIOPE/FNDE (transmissão em 30/03/2023, processada com sucesso em 31/03/2023, recibo nº 320012).
Intimada a se manifestar, a União reconheceu expressamente que tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do seu recurso. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O cumprimento espontâneo, pelo próprio Município, da obrigação cuja omissão constituía o fundamento fático da demanda esvazia por completo o substrato sobre o qual repousa a lide. JÁ não existe pendência a ser excluída do CAUC, tampouco restrição a ser suspensa, de modo que a prestação jurisdicional, em qualquer sentido, tornou-se destituída de utilidade prática.
Configurada, pois, a perda superveniente do interesse processual, aplicável a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de fato superveniente que alterou substancialmente o panorama da controvérsia - sem que se tenha alcançado pronunciamento definitivo sobre o mérito -, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios.
Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicada a apelação. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal