PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 0802790-06.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS
DECISÃO
Da adequada delimitação legal do pedido formulado As medidas cautelares determinadas no âmbito do processo n. 0800371-81.2023.4.05.8201 possuem a natureza de sequestro, tendo como objeto a constrição patrimonial de bens móveis e imóveis para os quais há fundada suspeita de terem sido adquiridos com os proventos (receita ou lucro) de crimes contra o sistema financeiro. A decretação de tais medidas tem dois objetivos bem definidos: buscar a recomposição patrimonial do dano causado pelos crimes praticados pelos investigados em prejuízo de dezenas de milhares de vítimas e afirmar a efetividade da persecução penal, enfraquecendo-se o resultado de crimes de natureza essencialmente patrimonial.
Dada a natureza dessa medida cautelar, os atos de constrição patrimonial podem alcançar inclusive bens que tenham sido transferidos a terceiros, uma vez que ela persegue a coisa e não o autor do fato ou o proprietário dela. Como estipula o art. 125 do CPP, Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Dessa forma, a regulamentação legal dos presentes embargos de terceiro criminal encontra-se prevista nos arts. 129 e 130 do CPP, sujeitando-se às regras legais pertinentes a tal procedimento.
Da impossibilidade de julgamento dos embargos de terceiro antes do trânsito em julgado da sentença condenatória No modelo do Código de Processo Penal, existem três modalidades de embargos aptos a serem opostos à medida de sequestro: (a) os embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP, também conhecidos como embargos do senhor e possuidor; (b) os embargos do acusado previstos no art. 130, I, do CPP; e (c) os embargos do terceiro adquirente de boa-fé, previstos no art. 130, II, do CPP.
Relativamente aos dois últimos casos (embargos do acusado e embargos de terceiro de boa-fé), a disciplina legal especifica que os embargos não podem ser apreciados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 130, parágrafo único, do CPP: Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.). Isso se deve ao fato de que os embargos do terceiro adquirente de boa-fé tem por escopo questionar a forma como se deu a aquisição do bem sequestrado, se de boa ou má-fé, tema que a lei atribuí ao juízo definitivo sobre a infração penal.
Da comprovação da situação de boa-fé Relativamente à comprovação da posição de terceiro de boa-fé, exige a legislação processual penal que haja prova cabal da onerosidade da aquisição, bem como de que o requerente desconhecia a origem ilícita do bem transmitido (art. 130, II, do CPP). Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos prova documental apta a demonstrar que houve o efetivo pagamento da quantia referida nos recibos apresentados, bem como para que justifique o valor anômalo da transação, uma vez que descrita na inicial operação atípica, com a quitação do bem por meio de notas promissórias, sem amparo em pagamento de qualquer quantia e por valor muito inferior ao então valor de mercado do bem, inferior a 50% da avaliação inicial.
Da intimação dos embargados
Intime-se os réus ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, por meio dos defensores constituídos nos autos do processo processo n. 0803200-98.2024.4.05.8201, para que se manifestem sobre o pedido formulado nestes embargos. DÊ-se vista, ainda, ao MPF. Após, retornem conclusos. Campina Grande, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB