PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802790-15.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 EXECUTADO: SWELLINGTON GUEDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA CRISTINA DOS SANTOS VEIGA - PE37917 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLA MARIA BRITO AZEDO GUEDES - PE32283
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, indefiro a petição retro, com base nos termos abaixo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), como por exemplo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte, por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) indefiro a designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) indefiro o pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; k) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, pois:
1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS);
2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida. l) indefiro o inserção no SERASAJUD, um vez que já consta nos autos (31/05/2022) Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis.
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de 11/02/2022. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. tggf