PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802798-73.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS - CE27858
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FUNDAÇÃO ESPECIAL PERMANENTE ("Casa da Esperança"), distribuída em 02/03/2017, com valor da causa de R$ 415.662,48, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº 12.644.469-2, 12.644.470-6, 13.317.594-4, 13.317.595-2 e 46.218.367-0. Consta mandado de citação cumprido, com certificação de que a executada foi citada em 04/07/2017. No curso do feito, há registro de requerimento e efetivação de suspensão com fundamento no art. 40, caput, da LEF, também referida em conjunto com a Portaria PGFN nº 396/2016 (art. 20), conforme certidão.
HÁ, ainda, referência, em 11/08/2022, a "sobrestamento por 1 ano e arquivamento sem baixa por 5 anos" em razão de migração de autos para o PJe, sem solução de continuidade quanto à contagem do prazo. A exequente requereu medidas de constrição via SISBAJUD, com menção expressa à utilização da funcionalidade de repetição ("teimosinha") em petição que indica valor atualizado da dívida à época (R$ 520.765,34).
Consta, ainda, recibo de protocolamento de bloqueio SISBAJUD em 20/02/2024, com ordem de bloqueio no valor de R$ 567.002,06. Em 15/10/2024, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, com requerimento de tutela/efeito suspensivo, alegando, em síntese: prescrição (com destaque para a inscrição nº 46.218.367-0, que afirma referir-se a DCG/GFIP e conter competência antiga), prescrição intercorrente, inexigibilidade do crédito por suposta "coisa julgada"/decisão transitada em julgado em ação ordinária nº 0808665-13.2018.4.05.8100 (imunidade às contribuições patronais), impenhorabilidade de valores em conta, além de pedidos incidentais de justiça gratuita (pessoa jurídica sem fins lucrativos) e de sigilo/segredo de justiça quanto a documentos fiscais e bancários juntados.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta em 05/11/2024, sustentando, em síntese: inexistência de prescrição, ao argumento de que o relatório anexado demonstraria declaração de valores relativos ao DEBCAD 46.218.367-0 a partir de 30/04/2014 e o ajuizamento ocorreu em 02/03/2017; inexistência de prescrição intercorrente, pois a executada foi citada em 04/07/2017 e, em 11/08/2022, foi requerida providência útil (penhora); improcedência da tese de coisa julgada, apontando que, na ação ordinária indicada, a própria executada teria renunciado ao cumprimento de sentença para promover compensação administrativa; e, quanto à impenhorabilidade, sustenta ausência de prova de recebimento exclusivo de recursos públicos, reputando inaplicável o art. 833, IX, do CPC, mantendo-se a presunção da CDA (art. 3º da LEF).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A exceção de pré-executividade é meio de controle incidental de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, sendo admitida, em execução fiscal, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 393 ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Nessa perspectiva, podem ser examinadas, em tese, alegações de prescrição, prescrição intercorrente e nulidades objetivas do título quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício seja demonstrável de plano; por outro lado, controvérsias que demandem prova complexa, correlação contábil entre parcelas/competências, comprovação de pagamentos, compensações homologadas ou verificação aprofundada de fatos constitutivos/extintivos tendem a exigir via própria (embargos à execução ou ação autônoma), sob pena de indevida supressão do contraditório probatório.
No caso, as matérias suscitadas são, em abstrato, passíveis de suscitação por EPE. Todavia, a cognoscibilidade concreta de cada tópico depende da suficiência documental trazida aos autos. No tocante à prescrição do crédito (CTN, art. 174), cumpre fixar que a pretensão executiva prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, com as causas legais de suspensão e interrupção. A executada sustenta prescrição, notadamente quanto à inscrição nº 46.218.367-0, afirmando tratar-se de débito confessado em GFIP (DCG) e vinculando-o a competência antiga (03/2009), defendendo que o ajuizamento apenas em 02/03/2017 imporia a extinção do crédito.
Ocorre que a Fazenda Nacional impugna especificamente esse marco, afirmando que o relatório anexado indicaria declaração dos valores do DEBCAD 46.218.367-0 a partir de 30/04/2014, o que afastaria o transcurso do quinquênio até o ajuizamento (02/03/2017). Nessa moldura, embora existam referências, em documentos de inscrição, a competências pretéritas associadas ao crédito (inclusive listagens por competência), a exceção, para prosperar, exige demonstração inequívoca de que a constituição definitiva (ou, no caso de tributo confessado, a data relevante para o termo inicial do art. 174) teria ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento, sem causas suspensivas/interrompidas.
O próprio debate instaurado pelas partes indica divergência de marcos (competência do débito versus data de declaração/constituição), e a impugnação fazendária aponta, expressamente, marco declaratório em 2014 para o DEBCAD indicado. À míngua de prova documental, no incidente, que permita afirmar, com segurança, termo inicial anterior ao indicado pela exequente (ou afastar o marco declaratório invocado), não é possível reconhecer a prescrição do crédito por simples cotejo, sob pena de avançar sobre matéria que reclama reconstituição administrativa/contábil do lançamento/declaração e sua eficácia constitutiva.
Assim, a alegação de prescrição, tal como deduzida, não se evidencia de plano e, portanto, não comporta acolhimento na via estreita da exceção. Quanto à prescrição intercorrente, o regime aplicável decorre do art. 40 da LEF e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (julgado sob o rito dos repetitivos), que disciplina a dinâmica de suspensão por um ano, arquivamento sem baixa e posterior fluência do prazo prescricional, com necessidade de delimitação de marcos e observância do contraditório para reconhecimento.
A executada sustenta inércia fazendária desde a citação e afirma a ocorrência de prescrição intercorrente. Os autos, contudo, registram citação em 04/07/2017. Registram, ainda, movimentações e requerimentos úteis de constrição, com destaque para pedido de penhora on-line e menção a "teimosinha" em 11/08/2022. Ademais, há certidão de suspensão do curso do feito com referência expressa ao art. 40 da LEF e à Portaria PGFN nº 396/2016.
O próprio debate sobre sobrestamento/arquivamento em razão de migração sistêmica reforça que o feito não permaneceu integralmente inerte por lapso suficientemente longo, e que há marcos formais de suspensão e retomada que precisariam ser precisamente delimitados para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não se extrai, de plano, o requisito central de inércia qualificada do exequente pelo período legal, na forma do art. 40 da LEF e da tese repetitiva, sobretudo porque há peticionamento voltado à constrição patrimonial e efetivo andamento para medidas executivas, o que, ao menos no plano documental, impede afirmar o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente.
Por conseguinte, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. No que se refere à alegação de coisa julgada/decisão transitada em julgado, a executada afirma ter ajuizado a ação ordinária nº 0808665-13.2018.4.05.8100 buscando o reconhecimento de imunidade às contribuições patronais, com posterior trânsito em julgado (afirmado em 15/02/2022), sustentando que a cobrança na presente execução violaria a coisa julgada e implicaria ausência de exigibilidade do título, inclusive com referência a competências alcançadas.
A Fazenda Nacional, por sua vez, impugna a tese afirmando que, na ação ordinária indicada, a própria executada teria renunciado ao cumprimento de sentença para proceder à compensação administrativa, de modo que não haveria razão para "interferência" na presente cobrança. Para o acolhimento da exceção, seria necessário verificar, de forma imediata, a identidade objetiva entre o que foi decidido na ação ordinária (objeto, limites e alcance temporal/material da decisão) e os débitos exigidos nas CDAs desta execução (natureza das rubricas, distinção entre parcelas patronais e de segurados, competências abrangidas e eventuais parcelas remanescentes).
Embora a executada sustente, em tese, que parcela expressiva dos valores cobrados corresponderia a contribuição patronal e estaria alcançada pela coisa julgada, tal conclusão pressupõe correlação técnica entre o conteúdo das CDAs (e seus demonstrativos) e o comando decisório da ação ordinária, o que não se demonstra, no incidente, com grau de certeza suficiente para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (LEF, art. 3º).
Do mesmo modo, a menção à opção por compensação administrativa, por si só, não autoriza reconhecer extinção do crédito nesta execução sem prova, de plano, de compensação efetivamente declarada e homologada com vinculação objetiva aos débitos executados, tema que, quando controvertido, igualmente demanda exame probatório e administrativo incompatível com a via estreita da exceção. Assim, a alegação de coisa julgada/inexigibilidade, na extensão pretendida, não pode ser acolhida em sede de EPE, sem prejuízo de discussão pela via adequada, com instrução pertinente.
Quanto à impenhorabilidade, a executada sustenta proteção de valores em conta e invoca, em termos gerais, a natureza de recursos destinados a atividades assistenciais/saúde, pleiteando suspensão/levantamento de constrições. A Fazenda Nacional rebate afirmando que não houve prova de recebimento exclusivo de recursos públicos para aplicação compulsória, reputando inaplicável o art. 833, IX, do CPC. A impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC exige demonstração objetiva do caráter público e da vinculação compulsória dos valores recebidos, bem como do nexo entre a origem protegida e o numerário efetivamente constrito.
No caso, há extratos e documentos contábeis juntados, inclusive com referência a operações e lançamentos, mas tais peças, tal como apresentadas, não individualizam, de forma incontroversa, que os valores constritos (ou transferidos a depósito judicial) correspondam, necessariamente, a recursos públicos vinculados, tampouco que a conta atingida receba exclusivamente tais recursos. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente a amparar, de plano, o levantamento da constrição com base em impenhorabilidade absoluta, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento no estreito âmbito cognitivo da EPE.
No tocante aos pedidos incidentais, a justiça gratuita para pessoa jurídica depende de demonstração de insuficiência de recursos, consoante a Súmula 481 do STJ. A executada formulou pedido expresso e juntou documentação contábil e bancária para sustentar dificuldades financeiras. Sem antecipar valoração exauriente que reclame instrução adicional, e considerando tratar-se de benefício processual voltado a assegurar acesso à jurisdição, entendo possível deferir, no estado dos autos, a gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação se sobrevierem elementos que evidenciem capacidade econômica.
Quanto ao sigilo, o processo tramita, em regra, sob publicidade, mas a executada requereu proteção quanto a documentos bancários e fiscais juntados. Considerando a natureza sensível de extratos bancários e informações submetidas a sigilo fiscal, impõe-se solução proporcional: não se justifica a decretação de segredo de justiça para todo o feito, mas é cabível restringir a publicidade das peças estritamente sensíveis, mediante anotação de sigilo/segregação de acesso aos documentos bancários e fiscais, preservando-se a publicidade dos demais atos.
Por fim, quanto a honorários no incidente, a executada requereu condenação da exequente, inclusive com indicação de base percentual. Contudo, rejeitada a exceção, não há sucumbência da Fazenda Nacional no incidente que justifique fixação de honorários em favor da excipiente, sem prejuízo da disciplina própria de honorários no curso da execução, conforme o caso. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE, rejeitando as alegações de prescrição, prescrição intercorrente, inexigibilidade por coisa julgada e impenhorabilidade, por ausência de demonstração inequívoca e imediata, no incidente, de causa extintiva/suspensiva/inibitória da pretensão executiva. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de suspensão do feito por força do mero ajuizamento da exceção, bem como o pedido de levantamento/desbloqueio de constrições com fundamento em impenhorabilidade, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com ressalva de revogação se demonstrada alteração da capacidade econômica ou impropriedade do benefício. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo, determinando que a Secretaria promova a restrição de publicidade (sigilo/segregação de acesso) apenas sobre os documentos bancários e fiscais juntados que contenham extratos e informações protegidas, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais.
Sem honorários no incidente, diante da rejeição da exceção. Intimem-se a FAZENDA NACIONAL e a executada. Após, cumpra-se e prossiga-se com as medidas executivas cabíveis, observada a ordem legal de constrição e as cautelas pertinentes. Expedientes necessários.