PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802802-57.2024.4.05.8103
AUTOR: PALLOMA RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ - CE36386 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE44640 REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3| REGIAO ADVOGADO do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LOPES - RS89881
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CRESS, objetivando, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional que determine a sua inscrição perante a entidade profissional respectiva. No mérito, requer a confirmação da decisão antecipatória e condenação do réu em danos morais.
Em manifestação ofertada pelo Conselho réu, consta, em suma, que atuou em conformidade com o regramento legal, de forma que não estariam preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada, motivo pelo qual requereu seu indeferimento. Decisão antecipatória deferida. Em sede de contestação, a parte ré arguiu irregularidade na instituição de ensino que expediu o diploma da parte autora, com possível aproveitamento de estudo de instituição diversa.
Não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
2. Fundamentação Sem preliminares pendentes de análise. Tem-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, ocorreu manifestação exaustiva sobre o mérito do processo, inexistindo qualquer alteração fática que justifique a alteração do entendimento, razão pela qual o reproduzo na íntegra: "Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito invocado na inicial e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se revestida da probabilidade apta a conceder a medida antecipatória pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que a liberdade de exercício profissional, expressamente inserida no rol de direitos fundamentais, encontra-se prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. (....)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; No caso da atividade profissional referente ao assistente social, objeto da presente demanda, a regulamentação de seu exercício tem previsão na Lei n. 8.662/93, que assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953. Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei. (Grifou-se) No mesmo diploma legal (Lei nº 8.662/93), em seu art. 10, encontram-se as competências atribuídas ao CRESS: Art.
10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS. Na hipótese, cinge-se a discussão acerca do suposto direito da parte postulante em obter o seu registro profissional perante o Conselho réu, ante o expresso indeferimento deste, sob o fundamento de irregularidade na obtenção do diploma, conforme processo de averiguação em andamento contra a Instituição de Ensino Superior (IES) que o expediu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colaciona diploma relativo ao curso de bacharelado em Serviço Social expedido pela Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias, devidamente registrado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (4058103.3389193). O cenário ora descrito evidencia, portanto, ao menos neste instante de cognição sumária, que a postulante cumpriu todas as etapas e exigências para a obtenção do título de graduação.
Não se olvida, é bem verdade, conforme explicitado na tese trilhada pelo réu, a existência de práticas irregulares cometidas por algumas IES que, a despeito de não possuírem autorização, ofertam cursos superiores fora de sua sede, em território não abrangido geograficamente pelo ato de credenciamento, às vezes por meio de institutos que não figuram como IES. Tal realidade, saliente-se, já foi objeto de discussão em algumas demandas que tramitaram perante este Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE.
Ocorre que, ainda que seja esse o caso, não pode a discente ser penalizada por eventual ato irregular cometido pela instituição de ensino, notadamente quando não há qualquer indício de sua participação e/ou conhecimento acerca da irregularidade. Nesse caso, ultrapassa os limites da razoabilidade e atenta contra o preceito constitucional disposto no art. 5º, inciso XIII, obstar a expedição de registro profissional à discente que, agindo de boa-fé, despendeu esforços, tempo e recursos financeiros para atender às exigências impostas para a conclusão do curso de graduação tão almejado.
Em paralelo, demonstra ainda a falha no exercício do poder de polícia dos órgãos competentes da Administração Pública, caracterizada pela omissão no seu dever de fiscalização, não podendo, portanto, a discente suportar as consequências maléficas de tal omissão, quando, imbuída de boa-fé, acreditou estar cursando graduação regular e apta para o exercício futuro da profissão escolhida. O Conselho réu não possui competência para aferir a efetiva regularidade do diploma expedido em favor da parte promovente, uma vez que tal encargo é de competência do Ministério da Educação, não cabendo ao demandado, por exorbitar de suas atribuições, indeferir a inscrição da parte demandante sob a justificativa de irregularidade da sua graduação, pois é situação que foge do seu âmbito de fiscalização.
Corroborando o posicionamento ora explanado, segue o precedente abaixo, inclusive envolvendo a mesma diploma expedido pela mesma instituição de ensino e o mesmo Conselho de fiscalização: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. REGULARIDADE DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO APRESENTADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO AO REGISTRO NO QUADRO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese de apelação interposta pelo Conselho Regional de Serviço Social da 3º Região - CRESS/CE contra sentença que, firmando o entendimento de que não o referido conselho profissional não teria competência legal para adentrar no mérito sobre a legalidade ou não do diploma de graduação de bacharelado em Serviço Social, julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente ação coletiva, para: a) condená-lo a realizar a inscrição definitiva profissional dos coautores, remanescentes na causa, portadores do diploma de graduação de bacharelado em Serviço Social, fornecido pela Faculdade do Complexo Educacional Santo André S/S (Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias); e b) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos em favor dos litisconsortes remanescentes no processo.
2. Da análise cuidadosa dos autos, extrai-se que os autores iniciaram a sua graduação no curso de Serviço Social na Fundação de Ensino Superior Instituição de Educação Superior do Ceará (IESC), no segundo semestre de 2011 (2011.2), e, posteriormente, com a extinção do aludido estabelecimento em 2013.1, os autores foram para a Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO), em 2014.1, transferindo, ao fim, o curso para a Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitorias, em Açu, no Rio Grande do Norte.
Foi nessa instituição superior de ensino que os autores lograram, com êxito, concluir a graduação em Serviço Social e recebendo os respectivos diplomas em 31/01/2016, expedidos com a chancela da referida instituição Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitorias.
3. Ocorre que, a despeito de terem colado grau no curso e recebido os diplomas, os autores tiveram o registro no Conselho Regional de Serviço Social indeferido, sob o fundamento de que a "FCNSV não possuía autorização junto ao MEC para diplomar alunos que cursaram Serviço Social por não haver aproveitamento de disciplina em cursos diferentes", conforme se extrai da petição inicial e da contestação do CRESS/CE.
4. Consoante se constata das atribuições previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.773/06, não é de competência do CRESS/CE analisar a efetiva regularidade dos diplomas outorgados aos coautores, tal encargo, em verdade, pertence ao Ministério da Educação - MEC, sendo reservado ao conselho profissional única e exclusivamente a exigência de diploma oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente, o que de fato, restou comprovado na presente demanda.
Precedentes desta Corte Regional.
5. Ainda que se pudesse falar na existência de eventuais vícios na concessão do diploma dos requentes, tais circunstâncias haveriam de ser averiguadas pelo MEC, não cabendo ao CRESS/CE indeferir a inscrição dos mesmos, sob o fundamento de existirem incongruências na emissão dos aludidos diplomas, quando, mediante as provas carreadas aos autos, constata-se que os documentos apresentados pelos autores junto ao CRESS/CE são válidos e emitidos por instituição de ensino regular e devidamente credenciada ao órgão competente.
6. A responsabilização por dano moral está prevista na Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais (art. 5º, incisos V e X), consistindo em violação aos direitos de personalidade. Nesse passo, para a configuração do dano moral, faz-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou cause abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores.
7. Na espécie, considerando as peculiaridades fáticas do caso e os elementos probatórios acostados que instruem a demanda, constata-se que a conduta do conselho profissional demandado não teve o condão de ensejar o alegado dano moral indenizável. Isso porque não há evidências de que os autores tenham suportado danos à sua personalidade, decorrentes da negativa do CRESS/CE de fornece-lhes o registro profissional, de tal monta que transborde o mero aborrecimento, configurando dor, angústia e/ou constrangimento, capaz de justificar a indenização ora pleiteada.
Nesse ponto, deve ser reformada a sentença, porquanto descabido a indenização por danos morais imposta.
8. Apelação do CRESS/CE parcialmente provida. Sucumbência recíproca reconhecida, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, devendo, por conseguinte, serem proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. (PROCESSO: 08075249020174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020) - destacamos Assim, considerando que a parte autora possui diploma devidamente credenciado pelo MEC, restou evidenciada, pois, a probabilidade do direito invocado.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afigura-se evidente nos autos diante do fato de que o próprio exercício da profissão relacionada ao caso requer o prévio registro perante a entidade de classe, de modo que a sua ausência inviabiliza por completo qualquer atividade da parte autora na profissão escolhida. Portanto, a pretensão de urgência é premente, o que enseja a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não que se esperar prévia proposta de emprego para caracterizar a urgência, como requer o Conselho. Por fim, anote-se a ausência de perigo inverso, considerando o fato de que o direito pleiteado com urgência, em sendo deferido, não impede, em caso de improcedência da ação, o cancelamento da inscrição da parte demandante nos quadros do Conselho demandado.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA postulada para determinar que o Conselho demandado suspenda os efeitos do ato que indeferiu o pedido de inscrição e, em consequência, proceda à imediata inscrição da parte autora perante o seu quadro profissional, devendo expedir toda a documentação correspondente, inclusive cédula de identidade profissional, salvo se por motivo diverso do ora analisado não for possível a sua realização." De outro giro, no tocante ao dano moral, é cediço que a sua caracterização depende da mínima demonstração de que o indivíduo tenha sofrido abalo emocional ou psíquico que exceda os limites da normalidade, não sendo suficientes para sua configuração meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso, não se verifica nos autos elemento probatório evidenciando a ocorrência de danos à personalidade da autora, ônus processual que lhe competia, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de danos morais. Desta feita, diante dos fundamentos supramencionados, o julgamento pela procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão que determinou que o Conselho demandado procedesse à inscrição da parte autora perante o seu quadro profissional, devendo expedir toda a documentação correspondente, inclusive cédula de identidade profissional, salvo se por motivo diverso do analisado não fosse possível a inscrição. O Conselho informou que já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao montante da pretensão requerido a título de dano moral. Todavia, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do (a) causídico (a) da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00, considerando que a lide versa sobre obrigação de fazer, de modo que aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE