Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO
- Advogado
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802804-57.2020.4.05.8300
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
REQUERIDO: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - PE19211-D
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO em face de TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO objetivando a cobrança de anuidades vencidas. Por meio da petição encartada sob o id. 167577320, a Exequente informou a celebração de acordo de negociação da dívida executada.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Envolvendo o objeto da ação direitos patrimoniais disponíveis, é cabível a realização de transação entre as partes, em qualquer fase do processo judicial, no fito de promover o acertamento da relação jurídica à luz dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. No caso, observa-se a regularidade da transação por meio de informação prestada pelo próprio credor, parte interessada, não havendo óbice a sua homologação pelo Juízo para que produza seus efeitos jurídicos.
Uma vez que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme inteligência do art. 487, III, alínea b c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo e consequente extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
