PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802805-27.2015.4.05.8200
REQUERENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REQUERIDO: AURINEIDE NOGUEIRA DE ARAUJO SANTOS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face de AURINEIDE NOGUEIRA DE ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública da União, tendo por objeto a obrigação de fazer consistente na desocupação e na demolição da construção erigida na faixa de domínio da BR-101/PB, no Km 115, sentido crescente, no Município de Pedras de Fogo/PB. O título executivo é a sentença de 29 de abril de 2019, que julgou procedente o pedido da ação demolitória e concedeu à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar e demolir o imóvel, consignando expressamente que, não o fazendo voluntariamente, a demolição seria providenciada por outros meios, com o auxílio do Poder Público, respondendo a promovida pelos custos operacionais e administrativos decorrentes de sua inércia.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da executada, mantendo a sentença e o prazo de 30 dias, e o julgado transitou em julgado. Na fase de cumprimento, a decisão de 12 de agosto de 2022 determinou a expedição de mandado de constatação, a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação em 60 (sessenta) dias e fixou, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 a partir do 61º dia, limitada a R$ 5.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A certidão do oficial de justiça de 6 de setembro de 2022 atestou que a construção não havia sido demolida e que a executada fora pessoalmente intimada. A Defensoria Pública da União opôs-se ao prosseguimento, invocando o direito à moradia e ao trabalho, a desproporcionalidade da demolição e, subsidiariamente, a realocação da executada; o Ministério Público Federal pugnou pela designação de audiência de conciliação com as secretarias municipais.
Acolhendo essa via, o despacho de 15 de abril de 2024 suspendeu o cumprimento e determinou a designação de audiência no CEJUSC, com a intimação dos secretários municipais de desenvolvimento urbano e social de Pedras de Fogo/PB para comparecimento ao ato. Foram designadas quatro sessões: a de 5 de junho de 2024 não se realizou, ausentes as partes e o Secretário de Desenvolvimento Urbano, sendo remarcada; a de 18 de julho de 2024 realizou-se, mas com as secretarias do Município de João Pessoa, indevidamente intimadas em lugar das de Pedras de Fogo; a de 16 de outubro de 2024 não se realizou, por não ter sido intimado o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Social de Pedras de Fogo; e a de 4 de dezembro de 2024, já com a presença do Município de Pedras de Fogo/PB, encerrou-se sem acordo, ocasião em que o Secretário Executivo de Planejamento Urbano pediu prazo de 30 dias para informar sobre a possibilidade de realocação, conforme termo encaminhado pelo CEJUSC em 5 de dezembro de 2024.
Sobreveio o despacho de 13 de janeiro de 2025, que determinou a expedição de ofício ao Município e, com o atendimento, vista às partes por 15 dias. Cumprida a diligência, o Município de Pedras de Fogo/PB juntou, em 26 de fevereiro de 2025, o Ofício nº 004/2025, de 21 de fevereiro de 2025, do Secretário Executivo de Habitação de Interesse Social, que conclui pela impossibilidade de realocar a executada ou incluí-la no programa habitacional "Morar Bem", por não atender aos requisitos da Lei Municipal nº 1.105/21 - em especial o de residência no Município -, instruindo a resposta com extrato do Cadastro Único (entrevista de 3 de dezembro de 2024) que registra o domicílio do grupo familiar em Alhandra/PB, com renda per capita de R$ 706,00, e com informação da atenção primária de que a executada não é atendida nas unidades básicas de saúde locais.
Intimadas as partes e o Ministério Público Federal do documento novo, o DNIT peticionou em 27 de fevereiro de 2025 requerendo (a) autorização para que a própria autarquia promova a demolição, com cobrança regressiva dos custos (art. 536, § 1º, do CPC); (b) expedição de mandado de demolição, com vista para comunicação à sua área técnica; e (c) previsão, no mandado, de requisição direta de força policial em caso de resistência.
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no mérito da causa. A executada foi intimada em 6 de março de 2025 e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O contraditório sobre o requerimento do DNIT está formalmente estabelecido: a executada foi pessoalmente intimada em 6 de março de 2025 e deixou transcorrer, há mais de um ano, o prazo de 15 dias que lhe foi assinado, e o Ministério Público Federal declarou que não intervirá no mérito. Ainda assim, dada a gravidade da medida executiva ora deferida e a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, esta decisão será a ela pessoalmente comunicada, com prazo para desocupação voluntária, o que supre, com folga, qualquer dúvida quanto à ciência da instituição e torna dispensável qualquer discussão sobre a certidão de decurso do prazo então aberto.
Quanto ao mérito do requerimento, o ponto de partida é o título executivo. A sentença transitada em julgado não se limitou a impor a demolição: previu, desde logo, que o descumprimento voluntário autorizaria a demolição "por outros meios, com o auxílio do Poder Público", respondendo a executada pelos custos operacionais e administrativos decorrentes de sua inércia. O que o DNIT postula, portanto, não é providência nova nem ampliação do julgado, mas exatamente a consequência nele antecipada.
O art. 536 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente na obrigação de fazer, e o seu § 1º arrola, entre elas, a remoção de pessoas e coisas e o desfazimento de obras, com requisição de força policial se necessário. É esse, e não outro, o instrumental adequado ao caso. A adoção do meio sub-rogatório é, aqui, medida de necessidade demonstrada, e não de conveniência.
A obrigação está descumprida desde 2019. Houve intimações pessoais reiteradas, mandado de constatação que confirmou a permanência da construção, fixação de multa periódica e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, suspensão do cumprimento por iniciativa deste juízo e quatro sessões de conciliação designadas no CEJUSC, das quais apenas a de 4 de dezembro de 2024 se realizou com a presença do Município de Pedras de Fogo/PB, encerrando-se sem acordo.
A coerção indireta foi tentada e falhou; a via consensual foi tentada e falhou; a via da realocação administrativa foi tentada e recebeu resposta oficial e fundamentada em sentido negativo. Persistir na coerção patrimonial contra pessoa sem capacidade econômica de suportá-la seria prolongar indefinidamente a inefetividade do julgado, em desatenção ao direito das partes à razoável duração do processo e à atividade satisfativa que o art. 4º do CPC assegura, e, sobretudo, em desatenção ao interesse de terceiros indeterminados - os usuários da BR-101 -, cuja segurança motivou a própria imposição da faixa de domínio.
Impõe-se, contudo, enfrentar de frente a tensão que o caso encerra, e não contorná-la. A executada é pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça, assistida pela Defensoria Pública da União, e a construção a ser demolida foi por ela apresentada como moradia e fonte de renda. A demolição de uma habitação não é ato de mera logística executiva: é medida que toca o núcleo do direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, e por isso não pode ser deferida com a naturalidade com que se defere a remoção de um obstáculo material.
Duas ordens de consideração, todavia, conduzem ao deferimento - com salvaguardas. A primeira é de ordem processual. A ponderação entre a segurança viária e o direito à moradia foi expressamente posta e expressamente resolvida na fase de conhecimento: a sentença e o acórdão da 3ª Turma do TRF5 examinaram os argumentos da desproporcionalidade, da ocupação consolidada, da boa-fé e da indenização por benfeitorias, e concluíram pela procedência do pedido, com trânsito em julgado.
A fase de cumprimento não é sede para reabrir esse juízo, sob pena de esvaziamento da coisa julgada. O que remanesce ao juízo da execução não é decidir se a demolição deve ocorrer, mas como deve ocorrer - e é nesse espaço, o do modo de execução, que a dignidade da executada continua plenamente operante, por força dos arts. 8º e 805 do CPC, que impõem a observância da dignidade da pessoa humana e a realização da execução pelo meio menos gravoso ao executado, sem sacrifício da satisfação do exequente.
A segunda é de ordem fática, e foi produzida precisamente pela diligência determinada no despacho de 13 de janeiro de 2025. Este juízo não determinou a demolição enquanto havia expectativa concreta de realocação: suspendeu o cumprimento, levou o caso ao CEJUSC, com quatro sessões designadas, e oficiou ao Município para saber da possibilidade de amparo habitacional. A resposta veio motivada e documentada, no sentido da impossibilidade legal de inclusão da executada nos programas municipais, e, mais do que isso, trouxe elemento que altera a leitura do quadro: o Cadastro Único, atualizado em entrevista de 3 de dezembro de 2024 - um dia antes da última audiência de conciliação -, registra o grupo familiar da executada como domiciliado em Alhandra/PB, em endereço rural determinado, com renda per capita de R$ 706,00, informação corroborada pela ausência de atendimento nas unidades básicas de saúde de Pedras de Fogo.
Esse dado, produzido por órgão de assistência social e não impugnado pela executada, embora intimada, enfraquece sensivelmente a premissa de que a demolição a lançaria em situação de desabrigo. Não se trata de tomá-lo como prova cabal de que a executada dispõe de outra moradia adequada - não o é -, mas de reconhecer que o pressuposto fático que justificava condicionar a execução à realocação deixou de estar demonstrado, ao mesmo tempo em que o único caminho institucional de realocação foi formalmente fechado pelo ente competente.
Manter o julgado paralisado à espera de solução habitacional que o Município declarou juridicamente inviável equivaleria a condicionar a execução a evento futuro e incerto, como corretamente ponderou o exequente. Precisamente porque a medida é grave e porque a tensão é real, o deferimento vem acompanhado de condicionantes que preservam o mínimo existencial e evitam que a execução se converta em remoção-surpresa.
Assegura-se à executada prazo certo para desocupação voluntária e retirada de seus bens; a data da demolição será previamente comunicada ao juízo, à Defensoria Pública da União e ao Município; o ato ocorrerá em dia útil e em horário diurno, sob acompanhamento de oficial de justiça, vedada a demolição enquanto houver pessoas no interior da edificação e assegurada a retirada e a preservação dos bens móveis; e será solicitado ao Município de Pedras de Fogo/PB, bem como comunicado ao Município de Alhandra/PB, onde a família está cadastrada, que avaliem medidas emergenciais de proteção social, que subsistem como dever de assistência ainda que não se enquadre a executada nos requisitos do programa habitacional específico.
Não se antepõe, com isso, a eficácia da execução à dignidade da moradia: preserva-se o que ainda é possível preservar dentro dos limites da coisa julgada. Quanto à requisição de força policial, o pedido comporta deferimento apenas parcial. O auxílio da força policial, na dicção do art. 536, § 1º, do CPC, é requisitado pelo juízo, e não diretamente pela parte exequente, ainda que autarquia federal. Fica, por isso, desde já deferido e requisitado o apoio policial para a hipótese de resistência, a ser formalizado por ofício após a comunicação da data designada, providência que atende integralmente à finalidade prática buscada pelo DNIT sem transferir a particular ou a órgão da Administração o exercício de poder que é do juízo.
No que toca ao ressarcimento dos custos da demolição, o título executivo já atribui à executada a responsabilidade pelos custos operacionais e administrativos decorrentes de sua inércia, de modo que fica ressalvado ao DNIT postular, nestes mesmos autos, o reembolso do que efetivamente despender, mediante demonstrativo documentado e com prévio contraditório, ocasião própria para a apreciação, inclusive, dos reflexos da hipossuficiência reconhecida.
Nada há a antecipar agora sobre a existência ou a exigibilidade desse crédito. Resta a questão das astreintes, reservada pelo exequente em manifestações anteriores. A multa periódica fixada na decisão de 12 de agosto de 2022, limitada a R$ 5.000,00, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foram concebidas como instrumento de pressão psicológica destinado a obter o cumprimento espontâneo.
Passados mais de três anos, é evidente que não cumpriram essa função: a construção permanece de pé e a executada, cuja renda familiar per capita é de R$ 706,00 e que litiga sob gratuidade e assistência da Defensoria Pública, não dispõe de meios que tornem a ameaça patrimonial apta a induzir comportamento. Este próprio juízo já havia consignado, ao apreciar pedido de majoração formulado pelo exequente, que o agravamento da multa não constituía medida executiva razoável e adequada no caso.
O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar ou excluir o valor da multa, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento superveniente ou justo motivo. Aqui, a multa é simultaneamente ineficaz e excessiva: ineficaz porque não produziu e não produzirá o resultado prático a que se destinava; excessiva porque, adotado agora o meio sub-rogatório que assegurará integralmente esse mesmo resultado, sua manutenção converteria instrumento coercitivo em sanção puramente aflitiva sobre pessoa em situação de vulnerabilidade, sem qualquer proveito para o exequente ou para a segurança da rodovia.
A conclusão vale igualmente para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja finalidade preventiva se exaure com a substituição da conduta devida pela atuação direta do exequente. Por isso, excluo ambas as multas, o que não impede - antes reforça - a satisfação integral do julgado pela via ora deferida. Por fim, é de rigor consignar que não se localizaram nestes autos elementos que infirmem a subsistência da ocupação, tampouco alegação superveniente da executada de cumprimento espontâneo, de sorte que a demolição segue sendo, ao mesmo tempo, devida e não realizada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do DNIT de 27 de fevereiro de 2025 e determino: a) fica AUTORIZADA a demolição da construção situada na faixa de domínio da BR-101/PB, Km 115, sentido crescente, Município de Pedras de Fogo/PB, pelo próprio exequente, às suas expensas, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, ressalvado o direito de postular nestes autos o ressarcimento dos custos operacionais e administrativos efetivamente suportados, mediante demonstrativo documentado e prévio contraditório; b) expeça-se MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO, a ser cumprido em duas etapas: (b.1) intimação pessoal da executada AURINEIDE NOGUEIRA DE ARAÚJO para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desocupar voluntariamente o imóvel e retirar seus bens móveis, com a advertência de que, decorrido o prazo, a demolição será realizada independentemente de nova ordem judicial; (b.2) decorrido in albis o prazo, a demolição será executada diretamente pelo DNIT, na data por ele designada, acompanhada por oficial de justiça; c) o cumprimento da etapa (b.2) observará as seguintes condicionantes, que deverão constar expressamente do mandado: (c.1) o DNIT comunicará ao juízo a data designada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para ciência da Defensoria Pública da União e do Município de Pedras de Fogo/PB; (c.2) o ato será realizado em dia útil, entre 8h e 17h; (c.3) é vedada a demolição enquanto houver pessoas no interior da edificação, devendo o oficial de justiça certificar a evacuação prévia; (c.4) será assegurada a retirada e a preservação dos bens móveis existentes no local, com registro do que for retirado; (c.5) o oficial de justiça lavrará certidão circunstanciada do ato, com registro fotográfico; d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de força policial: requisito, desde já, o auxílio da Polícia Rodoviária Federal e, se necessário, da polícia militar estadual, para a hipótese de resistência, devendo o ofício requisitório ser expedido por este juízo após a comunicação da data referida no item (c.1), ficando indeferido o pedido de requisição direta pela autarquia exequente; e) dê-se vista ao DNIT do mandado expedido, para comunicação à sua área técnica, como requerido; f) com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, EXCLUO a multa periódica e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na decisão de 12 de agosto de 2022, restando prejudicado o pedido de execução das astreintes reservado pelo exequente; g) INTIME-SE PESSOALMENTE a Defensoria Pública da União desta decisão, na forma de sua prerrogativa legal, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá simultaneamente ao prazo do item (b.1) e não suspenderá a expedição do mandado; h) OFICIE-SE ao Município de Pedras de Fogo/PB, com cópia desta decisão, solicitando que, por meio de sua Secretaria de Assistência Social, avalie a adoção de medidas emergenciais de proteção social em favor da executada e de seu grupo familiar e, se possível, disponibilize equipe técnica para acompanhar o ato de desocupação, informando a este juízo, em 15 (quinze) dias, as providências adotadas; encaminhe-se cópia desta decisão, para os mesmos fins, ao Município de Alhandra/PB, onde o grupo familiar consta cadastrado no Cadastro Único, sem que disso decorra sua inclusão na relação processual; i) RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para: (i.1) fazer constar assunto compatível com o objeto da causa - ação demolitória de construção em faixa de domínio de rodovia federal, na tabela unificada do CNJ -, excluindo-se os assuntos relativos a esbulho, turbação e reintegração de posse; (i.2) excluir JOSÉ ROBERTO ALVES DE LIMA da relação de participantes, por se tratar tão somente do agente público subscritor do Ofício nº 004/2025, sem qualquer vínculo processual; (i.3) unificar o cadastro do ente municipal sob a denominação MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO, excluindo-se o registro em duplicidade e com grafia incorreta; (i.4) conferir e uniformizar a qualificação da executada, inclusive quanto ao nome completo e ao CPF, à vista dos documentos dos autos; j) ciência ao Ministério Público Federal; k) certificado o cumprimento integral da obrigação, dê-se vista ao exequente e venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, dado o tempo de tramitação do feito. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região