PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802821-36.2024.4.05.8500
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA LUIZA FREIRE ABUD - SE15218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO SANTOS, já devidamente qualificado na inicial, representado por patrono oportunamente habilitado, moveu, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, a presente AÇÃO DE RITO COMUM, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Diz que trabalhou tanto no setor privado quanto no serviço público.
Iniciou sua vida profissional em 1975 e, em 1982, ingressou na Prefeitura de Aracaju como servidor municipal, passando a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - AJUPREV). Em 2004, solicitou ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar períodos trabalhados no setor privado junto ao RPPS, acreditando que isso seria necessário para sua aposentadoria no serviço público.
Contudo, anos depois, percebeu que poderia se aposentar pelo regime municipal sem a necessidade dessa contagem e, por isso, solicitou à Prefeitura de Aracaju a desaverbação desses períodos, retornando assim à condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acrescenta que quando completou 65 anos, solicitou ao INSS, em 28 de novembro de 2021, o benefício de aposentadoria por idade urbana, pois preenchia os requisitos estabelecidos pela Regra de Transição da Emenda Constitucional 103/2019: idade mínima e pelo menos 15 anos de contribuição ao RGPS.
Para sua surpresa, o pedido foi indeferido, com a justificativa de que não tinha tempo suficiente de contribuição, pois o INSS desconsiderou os períodos que haviam sido previamente averbados no RPPS, ignorando o fato de que eles já tinham sido desaverbados. O autor fez um novo requerimento administrativo em 08 de agosto de 2022, apresentando novamente toda a documentação comprobatória, mas o pedido foi novamente negado.
Além disso, ao analisar seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Carlos Alberto constatou erros nos registros de suas contribuições, como a ausência de alguns períodos laborais e divergências entre as datas de admissão e desligamento informadas no CNIS e aquelas constantes em sua Carteira de Trabalho e Certidão de Tempo de Contribuição. O INSS também deixou de contabilizar contribuições feitas entre 2016 e 2020 como contribuinte individual, o que comprometeu a correta contagem de seu tempo de serviço.
Juridicamente, o autor argumenta que tem direito à acumulação de aposentadorias nos dois regimes previdenciários distintos, pois contribuiu para ambos separadamente. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem essa acumulação e reitera que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, possuindo a idade mínima exigida e tempo de contribuição suficiente.
Citado, o INSS contestou a ação (id. 4058500.8231780) alegando como preliminares: a) Prescrição Quinquenal: o INSS alegou que eventuais valores devidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estariam prescritos. b) Falta de Interesse Processual: argumentou que os documentos apresentados pelo autor na ação judicial não foram previamente submetidos à análise administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir.
No mérito, destacou que os documentos apresentados pelo autor na ação judicial, como a publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Município e os processos administrativos municipais relacionados à averbação de tempo de serviço, não foram submetidos no momento oportuno à autarquia. E, como consequência, alegou ser inviável a concessão do benefício sem que esses documentos fossem previamente avaliados em âmbito administrativo.
Réplica apresentada, id. 4058500.8357470, onde alega que os documentos necessários para comprovação da desaverbação do tempo de serviço foram apresentados ao INSS em dois requerimentos administrativos anteriores, em 2021 e 2022, mas foram recusados pelos atendentes da autarquia sob a justificativa de que não eram válidos.. Sem requerimento de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Doravante, passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que esta demanda não foi ajuizada a mais de 5 anos após o requerimento administrativo, motivo pelo qual rejeito esta prejudicial de mérito suscitada. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar arguida pela autarquia ré deve ser afastada porque não houve ausência de requerimento administrativo, exigência firmada em sede de repercussão geral RE 63.1240.
No caso dos autos, a certidão de desaverbação (id. 4058500.804998, fl.
7) anexada nesta demanda é que não fora apresentada quando o autor fez o pedido na esfera administrativa. O que não é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito. Mérito Regras de Aposentadoria após a EC 103/2019 Com o novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de uma idade mínima foi extinta, por não estar prevista nas regras permanentes da Constituição da República, a qual passou a prever apenas a concessão de aposentadorias voluntárias, também chamadas de aposentadorias programáveis, com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade acrescida de tempo de contribuição).
Por sua vez, a Reforma da Previdência estabelecida pela EC 103/2019 previu 04 (quatro) regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicadas aos segurados do RGPS filiados até a entrada em vigor da EC 103/2019, em seus artigos 15 a 17 e 20, a seguir transcritos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Aplicação legal ao caso concreto Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega alguns vícios no CNIS no que diz respeito a data de admissão/demissão, pois não coincidem com o que consta em sua CTPS. Ressalto que a CTPS, em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do CNIS.
Portanto, quaisquer inconsistências nas datas, deve-se considerar o período de vínculo constante na CTPS da parte autora. Superada essa fase, passo ao mérito propriamente dito. O autor pleiteia a concessão de seu benefício de aposentadoria, pelo regime do RGPS, considerando que alguns períodos anteriormente averbados na Prefeitura de Aracaju, para fins de futuro pedido de aposentadoria no regime do RPPS, foram desaverbados em 30/05/2022, como consta na certidão em anexo.
De acordo com as provas constantes dos autos, o primeiro requerimento data de 28/11/2021, quando os períodos ainda não haviam sido desaverbados, e portanto o INSS não poderia, de fato, deferir o pedido do autor. Assim, a DER será considerada na data de novo requerimento, 08/08/2022, já que foi posterior à desaverbação, datada de 30/05/2022. Entretanto, no que concerne aos efeitos financeiros, devo fazer a seguinte consideração.
O Tema 1124 do STJ que ainda está pendente de julgamento aborda a seguinte questão: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." No caso da presente demanda, compulsando o processo administrativo anexado aos autos, realmente não está presente a certidão de desaverbação.
Ainda que o autor diga que o funcionário da autarquia não quis receber o processo administrativo em que tramitou o pedido de desaverbação, trata-se de uma declaração unilateral, não havendo provas que comprovem esse fato. Na decisão de afetação do referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em segunda instância, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito postulado na ação pela parte autora. A repercussão, evidentemente, se dará no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Portanto, como não foi determinada a suspensão para os processos que tramitam na 1ª instância, entendo adequado o diferimento da solução da respectiva matéria jurídica para a fase de cumprimento de sentença, cuja elaboração dos cálculos será feita conforme decisão do tema.
Voltando ao mérito da demanda, a partir do contexto probatório, tem-se a seguinte tabela: Em 08/08/2022 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: reconhecer os vínculos laborais constantes na tabela acima, devendo o INSS fazer a devida correção dos vínculos no CNIS que estão em desconformidade com a CTPS do autor; condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, nos termos da fundamentação acima, com DIB em 08/08/2022, data do requerimento administrativo; e condenar a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu benefício, observando a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Friso que os efeitos financeiros serão aplicados nos termos do que for decidido no Tema 1124 do STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E) até 8/12/2021, a partir de quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), deixando de condená-lo ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE DADOS DA(O) BENEFICIÁRIA(O): NOME: CARLOS ALBERTO SANTOS CPF: 872.***.***-04 RG: 341.564 SSP/SE FILIAÇÃO: Maria Filomena de Jesus Santos e Ariovaldo José dos Santos NATURALIDADE: Aracaju-SE ENDEREÇO DA(O) BENEFICIÁRIA(O): RUA 15, nº 157, Conjunto Eduardo Gomes, Bairro Rosa Elze São Cristóvão-SE Nº DO BENEFÍCIO: 2037349593 DER: 08/08/2022 DIB: 08/08/2022 DIP: data da sentença RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR CONFORME TEMA 1124 DO STJ Juiz Edmilson da Silva Pimenta