PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802827-36.2025.4.05.8200 EMBARGANTE: F. ERIBERTO & FILHOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES - PB19246 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por F. ERIBERTO & FILHOS LTDA contra a UNIÃO, objetivando o levantamento do gravame lançado sobre o veículo HONDA/FIT LX FLEX - 2010/2011, Placa NQH0A36, RENAVAM 273703161, determinado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0812922-04.2020.4.05.8200. Aduz, em essência, que (id. 101195133): a) em 18/12/2020, a UNIÃO ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0812922-04.2020.4.05.8200 em desfavor de Fábio Henrique Alves, na qual houve o bloqueio do veículo em questão, registrado em nome de Nádia Barreto Pamplona Henrique Alves, esposa do executado; b) adquiriu o automóvel em 26/01/2024, livre de quaisquer ônus, pela quantia de R$ 32.000,00, recebendo-o como entrada em negociação de outro veículo; c) o pedido de restrição foi protocolizado pela UNIÃO apenas em 23/07/2024, ou seja, seis meses após a compra; e d) o veículo foi adquirido de boa-fé, inexistindo qualquer ação ou protesto em nome da vendedora à época da transação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Acostou os documentos de id. 101195969 a id. 101197195. Redistribuídos os autos para este Juízo (id. 101197346 e id. 101195034). Despacho de id. 101195180 determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, atribuição de valor à causa compatível com a vantagem econômica perseguida e comprovação de recolhimento de custas.
06. O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 30.517,00 (id. 101197245) e acostou os documentos de id. 101195381 a id. 101195968. Recolheu custas (id. 101196417). Despacho de id. 101196508 determinou a suspensão dos atos de execução sobre o veículo. Citada, a UNIÃO se manifestou no id. 101198288 reconhecendo a procedência do pedido do embargante, pugnando, no entanto, pela condenação do embargante em honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 487, III, a, do CPC, haverá resolução do mérito da demanda quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, aplicando-se tal dispositivo legal ao presente caso. Portanto, revelando-se o pedido incontroverso, o que dispensa a produção e o exame de provas, o julgamento antecipado da lide em favor da embargante é medida que se impõe (art. 374, III c/c 355, I, do CPC).
Entretanto, no que tange aos honorários advocatícios, é necessário observar a fixação destes é pautada pelo princípio da causalidade (REsp 916.611/SP), segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Conforme comprovado nos autos, desde 26/01/2024, o embargante possuía autorização para transferência da titularidade, enquanto o bloqueio judicial ocorreu apenas em 06/09/2024, quando o bem ainda estava em nome do executado nos autos principais.
Desse modo, no caso em evidência, é de se concluir que, ao não levar a registro a transferência da propriedade do bem móvel em discussão, foi o embargante o responsável pela instauração do processo, de forma que seria ele o natural devedor de honorários sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o bem móvel aqui discutido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, III, a, do CPC. Honorários sucumbenciais por conta do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de origem.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc