PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802828-07.2014.4.05.8200
REQUERENTE: EDSON NUNES DE LISBOA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, C3 ENGENHARIA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON NUNES DE LISBOA em face da C3 ENGENHARIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. O objetivo da fase executiva é a satisfação de obrigação de fazer e o pagamento de verba honorária, conforme os termos do título executivo judicial. A parte exequente solicitou que a obrigação seja por meio de pagamento de quantia suficiente para realização das reformas, conforme laudo pericial apresentado por perito técnico anexado em 27/04/2018, no valor atualizado de R$ 18.078,31.
Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios. Decisão proferida no id.100692685, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. No tocante à verba honorária, em razão da ausência de pagamento voluntário, ocorreu o deferimento da penhora on-line sobre os ativos financeiros da empresa pública. A constrição alcançou o montante de R$ 2.887,42. Todavia, em virtude da CAIXA ter efetuado o depósito judicial relativo aos honorários de sucumbência, foi determinado o desbloqueio do montante bloqueado via SISBAJUD, id.100694856.
Houve a expedição de alvará de levantamento destinado ao pagamento da verba honorária (id.100693632). Entretanto, a Caixa Econômica Federal comunicou a devolução do referido instrumento de crédito, sob a justificativa de que o beneficiário não compareceu à instituição bancária para efetivar a retirada do montante depositado no prazo de validade. Ofício da CAIXA noticiando o levantamento da verba honorária (id.130364965).
No id.105160360, foi solicitada a realização de bloqueio SISBAJUD (modalidade 'teimosinha') contra a executada C3 ENGENHARIA LTDA EPP. O valor atualizado do débito relativo aos honorários advocatícios perfaz o montante de R$ 5.452,29. Breve relato.
Decido. Dos honorários advocatícios Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD em face da executada C3 ENGENHARIA (id.105160360), para garantia do débito de R$ 5.452,29, referente à atualização da verba honorária. Efetue a Secretaria a providência do art. 854 do CPC (SISBAJUD - na modalidade teimosinha por trinta dias) da parte executada: C3 ENGENHARIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 083.859.48/0001-14, ficando desde já autorizado o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art.854, §1º do CPC).
Fica, igualmente, desde já autorizado a imediata liberação de numerários independentemente de provocação da parte executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50(cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, §2º), comprovada por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão a parcelamento previsto em lei, desde que não seja requerido em contrário pela parte exequente, ocasião em que o Juízo apreciará.
Se frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo o bloqueio da integralidade do referido valor, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o seu silêncio será entendido como concordância com a quitação, conforme disposto no art.854, §2º e 3º do CPC.
Cumpra-se. Dos danos materiais: De outro turno, considerando que a obrigação de fazer objeto do julgado foi convertida em perdas e danos (id.100692685), adoto para fixação por danos materiais a quantia apontada pelo perito judicial no Laudo pericial - id.100693661 - Págs. 16/17, como suficiente para a realização dos serviços de reparos em questão, cujo valor foi de R$ 8.133,83 (com juros e correção na forma do Manual de Cálculos, a contar da juntada do laudo pericial ao feito -- 04/2018).
Preclusa esta decisão e efetuado o cumprimento do item anterior (1), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para informar o valor atualizado da indenização, nos termos acima fixados. Com a informação e cálculos oficiais, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.