Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogado
- VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802834-81.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 EXECUTADO: JULIA DIANA DA SILVA VIEGAS, JLC VIEGAS REPRESENTACOES LTDA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença seria contraditória por não lhe ter oportunizado manifestação prévia acerca da possibilidade de prosseguimento da execução, especialmente diante da existência de tratativas para composição do débito e da previsão contida no § 5º do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, segundo a qual a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor.
É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 83119430, tendo em vista que este juízo já sentenciara o feito, extinguindo-o, tanto que o exequente opôs os presentes embargos de declaração. Logo, não caberia impulsionar novamente o feito. Com efeito, impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material existente no julgamento e não para reformá-lo, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo.
No caso em tela, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, uma vez que não consta nenhum vício na decisão que reclame correção pela via dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão submetida à apreciação judicial, concluindo pela ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal, em razão do enquadramento da demanda nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ressalte-se que não há omissão quanto ao disposto no § 5º do da Resolução CNJ nº 547/2024. Referido dispositivo apenas faculta à Fazenda Pública requerer, nos próprios autos, a suspensão da aplicação da regra de extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que demonstre concretamente a possibilidade de localizar bens penhoráveis nesse período, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, inexiste previsão legal que imponha ao magistrado a prévia intimação do exequente para formular tal requerimento antes da prolação da sentença.
