PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802865-07.2014.4.05.8500 APELANTE: VALDELICE CAVALCANTE SAKAMOTO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN FREITAS RODRIGUES - SE5522 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 APELADO: VALDELICE CAVALCANTE SAKAMOTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas por particular, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59.
2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência.
3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000).
Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia, a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel.
4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.2. a condenação do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade, de natureza fixa e permanente, existente ou que pretenda se instalar na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objeto da presente ação e em suas adjacências, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.3. a condenação da requerida ADEMA, em definitivo, que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências, enquanto tramitar este processo, desde que não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.4. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover a demolição e a retirada de todas as edificações em que funcionam as barracas, bares e restaurantes objeto da presente demanda, inclusive suas respectivas estruturas de apoio, instalados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, realizando a limpeza e a remoção de todo o material resultante da ação, desde que não atendidas as condicionantes ambientais exigidas, e que estejam, total ou parcialmente, em faixa de praia, e não observadas as condições dispostas nesta sentença; 3.1.5. a condenação da parte requerida proprietária de barracas/bares/restaurantes, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar obras, construções, edificações, ampliações, salvo benfeitorias necessárias, na forma como determinado por este Juízo nesta demanda, ou qualquer outra medida que desatenda a restrição expressa de reforma estabelecida nestes autos, no que concerne aos estabelecimentos localizados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, ressalvadas, igualmente, aquelas que já atendam as condições dispostas nesta sentença; 3.1.6. a condenação da parte requerida proprietária de barracas/bares/restaurantes de praia, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de embaraçar/impedir a demolição das edificações que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença; e 3.1.7. a condenação solidária dos requeridos União, Município de Aracaju, ADEMA e EMURB, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, após a demolição dos estabelecimentos que estiverem em desacordo com as condições dispostas nesta sentença, a recuperação das áreas degradadas pelos ditos estabelecimentos comerciais objeto da presente demanda, situados na orla da Rodovia José Sarney, nesta Capital, de modo a restituir as funções ambientais dos locais ambientalmente afetados pelas ocupações removidas, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do da LACP e do do CDC, devendo os referidos demandados adotar as seguintes providências: a) apresentação à ADEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a remoção das ocupações irregulares, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; b) correção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e c) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, cujos prazos somente terão início desde que ultimadas as diligências a serem realizadas e os prazos fixados por este Juízo, conforme item 2.8 da fundamentação desta sentença. 3.2.
No tocante ao pedido constante no item "f" da inicial, julgo-o improcedente, nos termos do item 2.7 da fundamentação supra, tendo em vista que descabe a intervenção do Juízo para obrigar que os órgãos fiscalizatórios cumpram a lei. 3.3. De igual modo, julgo improcedente o pedido constante do item "i" da inicial, vez que permitida por este Juízo a ocupação da área objeto dos autos, desde que observadas as condicionantes ambientais exigidas, conforme esta sentença. 3.4.
No que se refere ao pedido de fixação de multa (item "j" dos pedidos da inicial), consigno que tal medida será tomada por ocasião do cumprimento da presente sentença e desde que haja a necessidade para essa providência. 3.5. Outrossim, fica assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o prazo de até 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, conforme disposto no item 2.8 da fundamentação supra, para que, de forma espontânea, apresentem perante este Juízo a comprovação, através de relatório técnico e com aprovação dos três entes (Emurb, Adema e SPU), de que o seu respectivo estabelecimento atende a todas as condições fixadas na sentença. 3.6.
Com a juntada do referido documento, será intimado o MPF, por igual prazo de 6 (seis) meses, para se manifestar, através de relatório técnico, atestando que o estabelecimento não desatende em nada o título executivo judicial, situação na qual restará cumprida a obrigação, nesse particular e no que concerne ao respectivo estabelecimento. 3.7. Em sendo informado pelo MPF o não atendimento pelo estabelecimento das condições ora fixadas nesta sentença, será então designada perícia, a ser custeada pelo seu respectivo proprietário, oportunidade em que serão delimitados por este Juízo os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. 3.8. Ressalto, por fim, que os prazos acima fixados transcorrerão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida pela segunda instância e pelas instâncias superiores. 3.9. Diante do que é determinado nos subitens "3.5." a "3.8.", resta superado o pedido de concessão de tutela de urgência, ressaltando, ademais, inexistir qualquer risco de perecimento de direitos, por se tratar de ocupação longeva. 3.10.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei n. 7.347/1985."
5. A sentença foi integrada pela decisão que resolveu os aclaratórios a ela opostos, nos seguintes termos: "3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, id. 4058500.6689512, e pelo Município de Aracaju, id. 4058500.6700168. 3.2. Outrossim, no que concerne à condicionante fixada pela EMURB quanto ao Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000, fica esta mitigada/revista/afastada, considerando os termos do tópico "2.4" da fundamentação."
6. É intempestiva a apelação interposta por VALDELICE CAVALCANTI SAKAMOTO, eis que foi intimado na sexta-feira, 23 de junho de 2023. O prazo recursal iniciou em 26/06/2023, encerrando na sexta-feira 14 de julho de 2023. O respectivo apelo somente foi interposto na segunda-feira 17 de julho de 2023, quando o prazo já havia expirado, razão pela qual não deve ser conhecido.
7. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela EMURB, UNIÃO, ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, eis que a matéria discutida nos autos é de interesse dos mesmos.
8. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
9. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
10. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
11. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
12. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento.
13. Apelação interposta por VALDELICE CAVALCANTI SAKAMOTO não conhecida. Apelações dos demais réus providas, para julgar improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos pelo MPF foram rejeitados e os embargos de declaração opostos pelos particulares foram providos (cf. id. 3239332). Por oportuno, colaciono a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Assiste razão ao particular quanto à existência de contradição na contagem do prazo para interposição da apelação, devendo prevalecer, para esse fim, a informação constante do sistema PJe. Reconhecida a referida contradição, impõe-se sua correção, para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento. Ressalte-se que o resultado do julgamento permanece inalterado, uma vez que, em razão das apelações interpostas pelos litisconsortes passivos, a sentença foi reformada, e o pedido julgado improcedente.
6. Embargos de declaração do MPF improvidos. Embargos de declaração do particular providos, para sanar a contradição. Exame de admissibilidade do recurso especial O MPF interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3240029), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 6º a 17 da Lei Complementar nº 140/2011, tendo em vista que: a) o acórdão teria violado os arts. 6º a 17 da Lei Complementar nº 140/2011, pois tais dispositivos estabelecem regime de competência comum e cooperação entre os entes federativos para fiscalização e proteção ambiental, de modo que todos possuem dever jurídico de exercer o poder de polícia ambiental; b) sustenta, ainda, que o próprio acórdão reconheceu a omissão administrativa por mais de quarenta anos na repressão às ocupações irregulares em área de preservação permanente, circunstância que justificaria a intervenção judicial para compelir o poder público a cumprir os deveres impostos pela legislação ambiental; c) nesse contexto, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão estatal relevante, a fim de assegurar a efetividade de direitos fundamentais, notadamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Compulsando os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, percebe-se que há uma insuficiência da fundamentação utilizada nas razões recursais. Isso porque a parte recorrente elencou ofensa a uma série de dispositivos da LC 140/2021 (arts. 6º a
17) sem a devida individualização específica de quais artigos, incisos ou parágrafos o acórdão recorrido teria violado. Por essas razões, esbarra a admissibilidade recursal, por analogia, na súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Em segunda análise, note-se que a parte recorrente não rebateu, de forma clara e específica, os argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Por oportuno, colaciono o seguinte trecho da ementa do pronunciamento desta Corte Regional: [...]
8. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
9. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
10. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
11. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
12. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento. [...]. (Grifei). Desse modo, pontue-se que o MPF se limitou a discorrer sobre a competência comum dos entes públicos em proteger o meio ambiente e a ocorrência de inércia e omissão relevantes, capazes de ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Consequentemente, deve ser aplicado, por analogia, o verbete 283 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ademais, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário realizar uma nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário O MPF interpôs o presente recurso extraordinário (cf. id. 3240106), apontando suposta contrariedade ao art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição, ao afastar a responsabilidade dos entes públicos pela omissão na proteção ambiental, apesar de reconhecer a inércia administrativa por longo período; b) afirma que a Constituição estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente, sendo possível a responsabilização solidária dos entes federativos e a intervenção do Poder Judiciário para compelir o cumprimento de deveres constitucionais quando configurada omissão administrativa.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser inadmitido. Inicialmente, note-se que a parte recorrente não rebateu, de forma clara e específica, os argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Por oportuno, colaciono o seguinte trecho da ementa do pronunciamento desta Corte Regional: [...]
8. Conforme destacado na sentença, a ocupação da área onde se localizam os bares e restaurantes objeto da presente demanda não é recente, havendo nos autos elementos que indicam seu surgimento ainda na década de 1980. A região ao redor desses empreendimentos encontra-se significativamente modificada em relação às suas características naturais, contando com diversos equipamentos urbanos, tais como: pavimentação viária, rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública e edificações.
É evidente que os estabelecimentos estão situados em área intensamente urbanizada, atendendo ao interesse público e social. Dessa constatação decorre que a simples retirada dos referidos empreendimentos, sem qualquer destinação definida para o local, contraria o próprio interesse público, podendo, inclusive, favorecer um processo de "favelização", com o consequente risco de novas ocupações irregulares e com maior impacto ambiental.
No caso em tela, há uma situação histórica consolidada, em que a paisagem original foi completa e irreversivelmente descaracterizada, de modo que a remoção das edificações traria pouca ou nenhuma diferença sob o ponto de vista ambiental.
9. Ademais, como também registrado na sentença, é incontroverso que os imóveis encontram-se inseridos em área urbana consolidada há décadas, inclusive com incentivo do próprio Poder Público local. Não houve, durante esse período, qualquer medida repressiva eficaz para impedir as construções na localidade, sendo certo que o número de estabelecimentos aumentou desde as primeiras ocupações, chegando-se ao total de 51 (cinquenta e uma) barracas, conforme descrito na petição inicial.
Assim, não é razoável que o Poder Público, após mais de trinta anos de ocupação contínua, pretenda ignorar a realidade consolidada na orla da Rodovia José Sarney e, de forma abrupta, exija a demolição dos referidos estabelecimentos, sem considerar os efeitos sociais e ambientais decorrentes dessa medida.
10. Em relação às condenações impostas aos entes públicos, observa-se que se tratam de obrigações que já lhes são inerentes, não tendo sentido se acolher a pretensão autoral para determinar aos mesmos o exercício de funções que lhes são atribuídas pela legislação.
11. No tocante aos imóveis objeto da presente demanda, não há nos autos elementos que permitam identificar a real situação dos mesmos. Fato é que, para além de estarem inseridos em área antropizada, os proprietários afirmam possuir as respectivas licenças, não havendo contestação da informação pelo MPF. A sentença não analisou a questão, diferindo para a fase de liquidação a realização de perícia para identificar a situação particular de cada um dos bens.
12. Não se pode julgar procedente a ação quando os elementos essenciais não foram verificados. Em tese, trata-se de área urbana consolidada, com imóveis licenciados, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que os mesmos não atendem os requisitos necessários ao funcionamento. [...]. (Grifei). Desse modo, pontue-se que o MPF se limitou a discorrer sobre a competência comum dos entes públicos em proteger o meio ambiente e a ocorrência de inércia e omissão relevantes, capazes de ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Consequentemente, deve ser aplicado o verbete 283 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Em segunda análise, conclui-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário realizar uma nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ademais, contate-se que há, na verdade, uma ofensa reflexa ao texto constitucional, pelo que a análise do recurso extraordinário implicaria revisão de interpretação de normas infraconstitucionais. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário. Conclusão
Ante o exposto, (i) inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF e; (ii) inadmito o recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 279 e 283 do STF, bem como pela configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4