WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO (OAB 18523/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB), IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802881-85.2014.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, JORGE UBERTO DA SILVA, REJANE MARIA OLIVEIRA DIAS SANTANA DE VASCONCELOS, MARTA FERREIRA SOARES, AREMITA MARIA GONCALVES, JOAO EVANGELISTA DE ALMEIDA, MABEL MOREIRA VASCONCELOS, MARCILIO DE CARVALHO ALCANTARA, MARLUCE GOMES PEREIRA, PAULO ROBERTO FALCAO MOTA, MICHELLE FERREIRA PINHEIRO LUCENA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO - PB18523 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
SENTENÇA
Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB, em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar alusiva às parcelas vencidas da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI" relativa ao pagamento de quintos incorporados nos vencimentos dos substituídos, em razão de funções exercidas de 09.04.1998 a 04.09.2001.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária nº 0006796-59.2006.4.05.8200, para condenar a UFPB a proceder à implantação, na remuneração dos substituídos, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, das parcelas de "quintos" de funções comissionadas efetivamente exercidas no período de 09.04.1998 até 04.09.2001, e ao pagamento dos valores vencidos desde abril de 1998, acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo o TRF - 5ª Região dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para que seja observada a prescrição quinquenal (fls. 38/53).
Foi determinanda a expedição de requisição de pagamento e a intimação das partes para manifestação (fl. 249). Expedidas as RPVs (fls. 251/294) e intimadas as partes, a executada discordou da expedição de RPVs, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos de função comissionada (fls. 515/527). Decisão (fls. 816/818) declarou a inexigibilidade do título executivo que fundamenta esta execução, com fundamento no Recurso Extraordinário nº. 638.115, e determinou o cancelamento das RPVs expedidas às fls. 251/294, em favor dos substituídos do Sindicato exequente.
Consignou, ainda, que, considerando o pagamento de parte das RPVs expedidas neste processo, a exequente deveria devolver o valor recebido, mediante depósito judicial. A CAIXA informou o bloqueio das RPVs vinculada a esta ação, quanto aos substituídos Aremita Maria Gonçalves, Marta Ferreira Soares e Paulo Roberto Falcão Mota (fls. 879). A parte exequente interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0804675-98.2017.405.0000), e o TRF5 deferiu a liminar recursal para sustar os efeitos da decisão quanto à devolução dos valores já pagos aos servidores relativos à incorporação de quintos e décimos até o julgamento do agravo (fls. 880/885).
Ao final, o TRF5 deu provimento ao recurso, entendendo que "A devolução dos valores já pagos por meio de precatório, nos termos em que determinado pela juíza, não é possível, pois, se for o caso, deverá ser realizada através da ação cabível, e não sem contraditório e ampla defesa, mediante simples decisão após todo o esgotamento do processo de execução". A UFPB interpôs Recurso Especial (nº 1800968 - 2019/0058104-3), e, posteriormente, desistiu do recurso, tendo o STJ homologado a desistência (fls. 1.182/1.2.12).
As certidões eletrônicas de fls. 921/924 informam o cancelamento das contas em que foram depositadas as requisições de pagamento das substituídas Aremita Maria Gonçalves e Marta Ferreira Soares, com a devolução dos depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional. Às fls. 1.052/1.055, foi formulado pedido de habilitação de Michelle Ferreira Pinheiro Lucena, na condição de sucessora de MARTA FERREIRA SOARES.
Pela herdeira, foi requerida a reexpedição da RPV cancelada em decorrência da Lei 13.463/2017. A UFPB impugnou o pedido de reexpedição da RPV, face à inexigibilidade do título judicial que embasa o cumprimento de sentença (fls. 1.064/1.065). Decisão de fls. 1.066/1.067 determinou o processamento da habilitação da sucessora, com a citação da parte ré, e indeferiu o pedido de expedição de RPV em favor da sucessora de Marta Ferreira Soares.
A União não se opôs à habilitação da herdeira (fl. 1.078) Na petição de fls. 1.076, a autora AREMITA MARIA GONÇALVES pede a reexpedição de sua requisição, para recebimento dos valores devolvidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da lei 13.463/2017. O SINTESPB requereu a reexpedição das RPVs canceladas, com base no julgamento RE 638.118 do STF (1.079). A UFPB pugnou que se aguardasse o trânsito em julgado do RE nº. 638.115 (fls. 1.093/1.101).
Decisão (fl. 1.103/1.0107) acolheu o pedido de reexpedição das RPVs canceladas, sob o fundamento de que, na modulação de efeitos no RE 638.115 "não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que", na data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019), "ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica".
A UFPB agravou da decisão (Agravo de Instrumento nº 0813406-78.2020.4.05.0000) (fls. 1.142). Despacho (fls. 1174/1176) determinou a suspensão deste processo até transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0813406-78.2020.4.05.0000. O TRF5 comunicou o julgamento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0813406-78.2020.4.05.0000 Relatados.
Decido. O TRF5 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813406-78.2020.4.05.0000, declarando indevido o pagamento de atrasados a título de quintos aos exequentes, nos seguintes termos:
4. Quanto ao tema da possibilidade de incorporação dos quintos, o col. STF, sob os auspícios da repercussão geral, considerou que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) e 04/09/2001 (edição da Medida Provisória 2.225-45/2001), ante a carência de fundamento legal. (STF, Plenário, RE 638.115, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015)
5. Posteriormente, tal julgamento foi alterado por embargos de declaração, julgados em 18/12/2019, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, nos seguintes termos: "É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também se modulam os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (STF, Plenário, RE 638115 ED-ED, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julg. em 18/12/2019, DJ 08/05/2020)
6. Como se vê, o STF considerou inconstitucional a incorporação de quintos, de maneira que, ainda que as parcelas pagas mensalmente permaneçam, mercê da modulação de efeitos, descabe o pagamento dos atrasados. Em situação similar à presente: TRF5, 2ª T., PJE 0812136-19.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 02/02/2021.
7. Agravo de instrumento provido, para, nos termos da referida decisão do STF, considerar que, embora seja possível a continuidade do pagamento mensal dos quintos incorporados, reputar descabido o pagamento de atrasados." (fl. 1.170) O SINTESPB interpôs Recurso Especial 2157459 - PB (2024/0254657-0) , o qual não foi conhecido, em razão do não recolhimento das custas ao STJ (fls. 1.214/1.231). Logo, a decisão que prevalece e resolve a questão pendente nestes autos é a proferida no Agravo de Instrumento nº 0813406-78.2020.4.05.0000, transitada em julgado em 23.09.2024 (fls. 1.215 e 1.231), que declarou que descabe o pagamento de atrasados, não havendo que se falar, portanto, em reexpedição das RPVs canceladas.
O art. 924 do CPC estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;"
Ante o exposto, considerando que, no decorrer da presente execução, foi reconhecido o descabimento do pagamento de atrasados pelo TRF5, com fundamento na modulação de efeitos no RE nº. 638.115, indefiro o pedido de reexpedição das RPVS canceladas, e declaro extinta a execução pela extinção total da dívida, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes com representação cadastrada no PJE e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara MSADB
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHELLE FERREIRA PINHEIRO LUCENA
Advogados
WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO (OAB 18523/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB), IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802881-85.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:00 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 11:43 João pessoa, 3 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802881-85.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:00 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 11:43 João pessoa, 3 de outubro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802881-85.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:00 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 11:43 João pessoa, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:00 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 11:43 João pessoa, 3 de outubro de 2025
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