PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR (OAB 13318/AL), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA (OAB 9008/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802882-57.2025.4.05.8500
AUTOR: RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por RAFAEL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento dos danos materiais e morais e a devolução de valores pagos, a título de taxa de obra, depois do prazo previsto para entrega do imóvel. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O autor adquiriu o ,apartamento residencial de nº 706, bloco 01 Edf. Arvoredo Residencial localizado na Avenida Euclides Figueiredo, Bairro Porto Dantas, nesta cidade de Aracaju/SE, cuja vendedora é a NASSAL - Nascimento e Sales Construção Ltda O demandante celebrou contrato em , o qual se encontra anexo, que27 de dezembro de 2019 previa a entrega do imóvel até 28/11/2022, portanto, a obra está efetivamente atrasada há mais de 28 (vinte e oito) meses.
Vejamos a previsão contratual: ... Dentro dessa perspectiva, já foram mais de de atraso, de enormes29 (vinte e nove) meses transtornos e danos causados a compradora que está todo esse tempo esperando ansiosamente para morar no apartamento que tanto sonhou, sobretudo porque o imóvel se encontra ABANDONADO e, como fazem prova os documentos anexos, SE ENCONTRA MUITO LONGE DE UMA FINALIZAÇÃO. Senão vejamos foto da obra em Março/2023: ...
Para piorar a situação, além do já demonstrado atraso na entrega do imóvel, a obra se encontra PARALISADA desde a saída da Construtora NASSAL, a qual enviou notificação extrajudicial em 12 de novembro de 2021 informando sua retirada do canteiro de obras, tendo o empreendimento sido entregue para a Caixa Econômica Federal. Apesar disso, somente no início do ano de 2025 foi celebrado contrato com uma nova Construtora, não tendo a autora conhecimento se realmente a obra já foi retomada.
Diante dos fatos aqui relatados, a autora está sendo penalizada pela evidente OMISSÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois contratou uma Construtora sem capacidade para construir um empreendimento deste porte, atrasou diversos repasses, inviabilizando a continuidade da construção do empreendimento, causando danos imensuráveis a mais de 200 (duzentos) famílias, restando demonstrado que estamos diante de um absurdo jurídico e comercial, pois o empreendimento de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA se encontra atrasado e LITERALMENTE ABANDONADO.
A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: a) Que seja a demandada condenada ao pagamento de todos os danos materiais sofridos pelo autor, Lucros Cessantes, tomando como base o valor do aluguel de um imóvel semelhante na região, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, valores que somados, considerando-se os atuais 29 (vinte e nove) meses de atraso, bem como 12 (doze) meses de parcelas vincendas, chegamos ao valor de R$ 82.000,00, ainda pendentes de atualização e devendo ser atualizado até a efetiva entrega(oitenta e dois mil reais) do imóvel; b) Que seja ainda a demandada condenada a indenizar a demandante pelos enormes e clarividentes danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a um pela espera em ter um imóvel que já dura mais de 5 (cinco) anos, a dois por ver a demandante em situação vexatória, como consumidor que sente-se desrespeitado a cada dia que depara-se com seu imóvel que insiste em não ser entregue, a três por literalmente atrapalhar a vida do demandante e ter feito se esvair sonhos familiares, sendo a referida condenação vindo a servir não apenas como conforto da parte autora, mas sobretudo para punição da demandada pelo desrespeito com que trata seus consumidores. c) Que a demandada seja condenada a devolver todos os valores pagos a título de taxa de obra após o prazo previsto para entrega do imóvel, valores estes que devem ser calculados em fase de liquidação de sentença, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial junta procuração e documentos. Citada, transcorre o prazo, sem manifestação da CEF, id. 90424754. O autor requer a decretação da revelia, id. 90425437, o que é consignado por este Juízo, id. 90424218. Instadas as partes sobre a produção de outras provas, o autor requer o julgamento antecipado da lide, id. 90424352. A CEF apresenta a contestação de id. 90421183, e junta documentos, ids. 90424701 e 90424554.
Em sede de réplica, id. 118563630, o demandante reitera o petitório inicial, id. 118563630. Novamente instadas sobre a produção de provas complementares, id. 122116294, as partes informam desinteresse, ids. 122752203 e 130253680.
2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias e/ou preliminares. 2.1.1. Da contestação extemporânea. Tendo em vista a decretação de revelia da CEF, id. 90424218, a contestação extemporânea de id. 90421183 não produz efeitos de defesa técnica, apenas analisando a questão relativa à ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Demais disso, é preciso consignar que a demanda será analisada pelo que se contém nos autos, em especial, diante da responsabilidade que emana do contrato firmado pelo requerente e sobre o qual inexiste qualquer controvérsia. 2.1.2.
Da alegada ilegitimidade passiva da CEF. Alega a CEF que o atraso na entrega da obra contratada decorre de conduta da construtora, porquanto responsável pelo empreendimento, pelo que entende ser parte ilegítima, eis que sua atividade se limita à concessão do financiamento. Os argumentos apresentados pela demandada, em verdade, confundem-se com o próprio mérito, uma vez que o fundamento principal é o de que não teria responsabilidade quanto ao pleito formulado pela demandante.
Ora, tal diz respeito à esfera de responsabilização da demandada, o que guarda íntima relação com o próprio mérito da postulação, e não com uma mera condição da ação. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.2. Do mérito. O eg. TRF5 já firmou entendimento, no sentido de reconhecer a inexistência de responsabilidade da CEF por danos relativos à execução da obra de imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se limita a financiar a sua compra, sem a participação em qualquer etapa da edificação.
Entretanto, reconhece a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, quando o contrato lhe imputa a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora (PROCESSO: 08038775120174058500, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019). Dos autos, resta incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, tendo em vista que a própria CEF afirma ter notificado a construtora e comunicado à seguradora o atraso ocorrido.
No que concerne à substituição da construtora, a cláusula 24.8 do contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário, id. 90425143, estabelece a obrigação de a Construtora apresentar, no ato da contratação, a Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor. Tal apólice deve ter vigência durante todo o prazo de construção, até 60 (sessenta) dias após o final da obra, com cobertura de sinistros para garantir, dentre outras hipóteses, a substituição da construtora, a retomada, a finalização das obras e a legalização do empreendimento.
De sua parte, as cláusulas 24.8.3, 24.8.4 e 24.8.5, que tratam da substituição da construtora, estabelecem: 24.8.3 No caso de substituição da CONSTRUTORA por construtor substituto, este terá direito a um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao originalmente estipulado para a conclusão e entrega da obra, sem prejuízo dos demais prazos de tolerância eventualmente previstos neste instrumento, não podendo este prazo ser considerado como atraso no cronograma físico-financeiro da obra. 24.8.4 O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) ter lido a íntegra das condições particulares, especiais e gerais das apólices de seguro contratadas, sanando quaisquer dúvidas acerca do teor das cláusulas da apólice, em especial, no que tange às definições contratuais da apólice, ao valor da garantia, aos riscos cobertos pela seguradora, às hipóteses de isenção da responsabilidade da seguradora, perda de direitos pelo segurado, extinção da apólice e seu prazo de vigência. 24.8.5 No caso de paralisação de obras ou descumprimento contratual que enseje o acionamento do SGC, a CAIXA poderá iniciar o procedimento de sinistro para retomada das obras e substituição da Construtora, independentemente de manifestação ou anuência da Comissão de Representante, desde que não se trata de hipótese de falência com patrimônio de afetação constituído.
De acordo com o documento de id. 108422244, a construtora comunicou no dia 27 de abril de 2022 a sua retirada do canteiro de obras do empreendimento Arvoredo Residencial. De outro lado, resta demonstrado nos autos, id. 90422124, que a seguradora Pottencial Seguradora S.A., depois de ter sido comunicada pela CEF sobre a retirada da construtora do canteiro de obras e quanto ao descumprimento do prazo de construção, substitui a construtora, tendo firmado contrato com a empresa DNA7 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES para retomada das obra, id. 90422124.
Ou seja, a CEF cumpriu a obrigação que lhe cabia no trato contratual, qual seja, iniciar o procedimento de sinistro junto à seguradora. Demais disso, é possível constatar que o contrato firmado com a CEF, id. 90425143, não lhe imputa a obrigação de substituir a construtora. Tal obrigação, em verdade, constitui ônus da seguradora contratada, conforme se depreende das cláusulas contratuais supracitadas.
HÁ, portanto, de se afastar qualquer responsabilidade da CEF por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, objeto do contrato destes autos. Não demonstrado, portanto, o descumprimento de qualquer obrigação contratual por parte da CEF, não há como responsabilizá-la pelos danos materiais e morais eventualmente causados pela não entrega do bem imóvel na data aprazada, razão por que o pedido indenizatório com base nesse fundamento deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido, transcrevo julgado proferido pelo eg. TRF5 em caso semelhante: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação compensatória de danos decorrentes do atraso da conclusão de empreendimento imobiliário e entrega de unidade habitacional ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal.
2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da Construtora por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, uma vez comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto e desde que o contrato impute à CEF a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora.
3. No caso, é fato incontroverso o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, prevista contratualmente para setembro de 2021.
4. O Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado entre as partes prevê, na cláusula vigésima, "f" e "g", a obrigação da CEF substituir a Construtora, no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente previsto. Por outro lado, prevê, na cláusula trigésima primeira, a apresentação pela construtora da Apólice de Seguro de Garantia Construtor com vigência até 60 dias após a conclusão da obra, que garante a substituição da construtora, a retomada, a finalização das obras e a legalização do empreendimento.
5. O contrato não estabelece a obrigação da CEF substituir a Construtora de imediato na hipótese de atraso da obra. O que se verifica, da análise de seus termos, é que, uma vez não concluída a obra dentro do prazo ajustado, a construtora será substituída somente mediante a vontade da maioria dos devedores, devidamente formalizada junto à Caixa. Importa considerar a razoabilidade da condição instituída na cláusula reportada, visto que, apesar da possibilidade contratual de substituição da construtora, existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários. (PROCESSO: 08073810820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021).
6. Em que pese não comprovada, nem sequer alegada, a formalização por parte dos adquirentes de requerimento para a substituição da construtora junto à Caixa, os documentos constantes dos autos dão conta de que a CEF encaminhou, em dezembro de 2021, notificação à requerida Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda., solicitando a adoção das medidas necessárias para a regularização das obrigações assumidas no contrato, visando à conclusão do empreendimento, constando, ainda, que igualmente comunicou às seguradoras a retirada da Construtora do canteiro de obras e o descumprimento do prazo de construção das obras, para fins de substituição da construtora.
7. Conforme informado e comprovado pela CEF, no processo de substituição da construtora, deve-se observar uma série de procedimentos, destacando-se os seguintes estágios: "Notificação da expectativa de sinistro; Assunção do canteiro e implantação da vigilância CAIXA; Vistoria da Seguradora; Reconhecimento do Sinistro pela Seguradora; Elaboração do orçamento referencial pela Seguradora, com anuência da CAIXA; Prospecção de empresas interessadas na retomada pela Seguradora; Convites as empresas interessadas com o orçamento referencial pela Seguradora; Vistorias as obras pelas construtoras interessadas; Apresentação das propostas pelas construtoras interessadas; Análise das propostas e seleção da empresa substituta pela Seguradora; Análise da CAIXA da proposta selecionada; Havendo necessidade de aporte complementar de recursos CAIXA, submissão ao rito de Governança da CAIXA para a devida aprovação; Elaboração das minutas contratuais; Assinatura do contrato de retomada." Informou, ainda a Caixa, que, no caso dos autos, "o estágio atual dos procedimentos de substituição da construtora são os seguintes: O Módulo I, cuja Seguradora é a Berkley International do Brasil Seguros SA, está na fase de tomada de preços com construtoras interessadas e o Módulo 2, cuja seguradora é a Pottencial Seguradora SA, foi realizada vistoria na obra para elaboração do orçamento referencial, que está em ajuste com a seguradora, para posterior consulta as construtoras.".
8. Diversamente do que alega a apelante, não restou comprovada inadimplência da Caixa quanto à eventual atribuição no processo de substituição da construtora, a ensejar o reconhecimento da obrigação de compensar os danos alegados, diante do que deve ser mantida a improcedência da ação.
9. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08025119820224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2023) Como sabido, a responsabilidade contratual se verifica do confronto das cláusulas do ajuste firmado com a conduta e as ações praticadas por cada partícipe daquela relação jurídica.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da CEF. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandante, tendo em vista que a afirmação de insuficiência econômica contida na inicial não é contrariada pela prova ora acostada nos autos. Sem custas processuais, pois o requerente é isento, nos termos do art. 4º, inc.
II, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DA SILVA
Advogados
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR (OAB 13318/AL), VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA (OAB 9008/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802882-57.2025.4.05.8500
AUTOR: RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando o estágio atual da demanda e antes de qualquer deliberação sobre a fixação dos pontos controvertidos ou a conclusão dos autos para sentença, em sendo caso de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir. Ficam advertidas de que, em caso positivo, deverão justificar a necessidade de cada um dos meios postulados, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos, reputando-se a desistência da produção de prova, em não havendo a devida fundamentação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Se houver especificação de provas e/ou o caso exigir a instrução complementar, venham-me conclusos os autos para proferir decisão saneadora. Caso contrário, venham-me conclusos para prolação de sentença, com o julgamento antecipado da lide. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DA SILVA
Advogados
PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR (OAB 13318/AL), VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA (OAB 9008/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802882-57.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 13:33 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:19 , 17 de setembro de 2025