EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802883-87.2025.4.05.8000
APELANTE: HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL (ART. 4º-A DA LEI Nº 14.859/2024). ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por HOTÉIS PONTA VERDE LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida, em sede de mandado de segurança, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas por meio da qual se concedeu parcialmente a ordem requerida com o fim de assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE) para manter o benefício fiscal em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência de abril de 2025, até o mês de publicação do relatório bimestral da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demonstre, de forma efetiva e consolidada, o atingimento do limite global acumulado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
2. O cerne da controvérsia reside em definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 após atingido o teto de gastos de R$ 15 bilhões (previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024), deve ou não observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
3. O PERSE (Lei nº 14.148/2021) instituiu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia de COVID-19 no setor de eventos.
4. A Lei nº 14.859/2024 (Art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021) estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal do PERSE, prevendo a extinção do benefício no mês subsequente ao atingimento desse limite, mediante relatório técnico bimestral da RFB e audiência pública no Congresso Nacional.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 materializou o atingimento do limite em fevereiro de 2025, com efeitos a partir de abril de 2025.
6. A extinção do benefício fiscal da alíquota zero resta amparada pela Lei nº 14.859/2024 e resulta de procedimento que incluiu audiência pública e divulgação de relatórios.
7. Ressaltou-se a inaplicabilidade do art. 178 do CTN ao caso, por se tratar de benefício fiscal de alíquota zero e não de isenção concedida a prazo certo e sob condição, institutos de natureza diversa.
8. Destacou-se o entendimento exarado por essa Primeira Turma recursal, na sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível Processo nº 0807783-86.2025.4.05.8300, no qual prevaleceu o entendimento de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 - que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 - é legítima, sendo incabível a aplicação do princípio da anterioridade contados da publicação do referido ato. 8.1 Precedente dessa Eg.
Corte no mesmo sentido: PROCESSO: 08069097220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025.
9. Apelação do particular desprovida. Apelação da União - Fazenda Nacional provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802883-87.2025.4.05.8000
APELANTE: HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por HOTÉIS PONTA VERDE LTDA. e OUTROS e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida, em sede de mandado de segurança, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas por meio da qual se concedeu parcialmente a ordem requerida com o fim de assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE) para manter o benefício fiscal em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência de abril de 2025, até o mês de publicação do relatório bimestral da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demonstre, de forma efetiva e consolidada, o atingimento do limite global acumulado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões recursais, a empresa particular contribuinte, em resumo, aduziu que a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer expressamente que a supressão da alíquota zero do PERSE configura majoração indireta de tributos, submetendo-se, portanto, às garantias constitucionais da anterioridade nonagesimal (para PIS/COFINS/CSLL) e da anterioridade anual (para IRPJ), em harmonia com o entendimento firmado no Tema 1.383 do STF.
Nesse sentido, pugna, mediante a interposição de recurso de apelação, que seja assentado, de modo expresso, que mesmo após a publicação do relatório bimestral (ou do ato válido que concretize a extinção do benefício para a competência respectiva), a exigibilidade dos tributos com alíquotas plenas somente poderá ocorrer: a) quanto às contribuições ao PIS e à COFINS e à CSLL, após o transcurso integral de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato válido que, de forma efetiva e formal, concretize a extinção do benefício para a competência correspondente (art. 195, § 6º, da CF, e art. 150, III, "c", da CF, no que cabível); b) quanto ao IRPJ, apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação do ato válido que, de forma efetiva e formal, concretize a extinção do benefício para a competência correspondente (art. 150, III, "b", da CF) (Id 8300050).
A União - Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou apelação pleiteando a reforma integral da sentença com a denegação da segurança alegando, em síntese, que é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstrou, em audiência pública do Congresso Nacional, em 12 de março de 2025, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Aduz que os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024.
Assevera o ente público que é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, não havendo que se falar em violação ao princípio da anterioridade tendo em vista que a lei trouxe expressamente a previsão de extinção do benefício quando atingido o teto. Ademais, defende que não é aplicável ao caso o art. 178 do CTN, tendo em vista que a desoneração em comento, em que pese tenha prazo determinado, é incondicionada e concedida graciosamente (Id 8300037).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos de apelação (Id 8300055 e 8300066).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802883-87.2025.4.05.8000
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da ordem, em sede de mandado de segurança, para que a empresa contribuinte continue a gozar dos benefícios do PERSE consubstanciados na redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ (art. 4º da lei 14.148/2021), em face de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 02/2025, que trouxe a previsão da extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela lei nº 14.148/2021, foi criado para mitigar os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 no setor de eventos, incluindo atividades como congressos, feiras, shows, hotéis e serviços turísticos. O benefício consiste na aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por até 60 (sessenta) meses e no decorrer dos anos passou por diversas modificações legais constantemente revisitadas por esta Egrégia Corte Regional.
O art. 4º-A da lei nº 14.859/2024 [1], publicada em 22/05/2024, alterou a lei nº 14.148/2021 e estabeleceu um limite de custo para a renúncia fiscal do PERSE no patamar de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Em suma, a lei trouxe a previsão de que quando fosse atingido esse teto, o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente, com base em relatórios técnicos bimestrais a serem elaborados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e mediante demonstração pelo Poder Executivo com a realização de audiência pública no Congresso Nacional.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 materializou essa extinção, declarando que o limite fora alcançado em fevereiro de 2025, com efeitos a partir de abril de 2025. Sobre a questão, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pela apelante contribuinte, verifica-se que esta não apresenta provas robustas que demonstrem, de plano, irregularidades no procedimento adotado pela RFB.
Em contrapartida, da análise do Ato Declaratório supramencionado, o que, em princípio, se constata é que o procedimento apenas evidenciou que fora atingido o limite previsto na lei, cuja possibilidade já era de conhecimento do contribuinte desde a sua publicação em maio de 2024. Ainda, constata-se que fora efetivamente realizada a audiência pública prevista no dispositivo normativo, no Congresso Nacional em 12 de março de 2025, momento no qual se apresentou o relatório bimestral contendo a previsão do limite fiscal, com a possibilidade, frise-se, de se ultrapassar o teto de custo previsto.
Importante ressaltar que a realização da audiência pública e a divulgação do relatório bimestral conferiram devida publicidade aos dados fiscais e financeiros sobre os quais se assentou o ato administrativo impugnado, estando acessíveis à plena conferência dos contribuintes. Ademais, a RFB possui competência para avaliar o atingimento do limite fiscal e a edição do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, por sua vez, evidencia o exercício regular dessa competência.
Ressalte-se que a extinção do benefício é amparada pela própria lei nº 14.859/2024, que prevê expressamente, desde a sua publicação, conforme já ressaltado, a possibilidade de término do benefício ao se atingir o limite fiscal. Ainda, em processos relacionados ao PERSE, destaque-se a inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), posto que o caso não se trata de isenção tributária concedida a prazo certo e sob determinadas condições, mas sim de benefício fiscal com alíquota zero, institutos que desoneram o contribuinte, mas que podem ter consequências diversas.
Desse modo, a posterior revogação do benefício da alíquota zero concedida pelo PERSE não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo plenamente possível. (Precedente: TRF 5ª Região, Processo nº 0801574-02.2023.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Turma, Julgamento: 08/05/2025). Tudo quanto então colocado até aqui vale para o argumento que pretende enquadrar o benefício em questão na sistemática do art. 178 do CTN, pois, não é demais repetir, de isenção não se cuida e sim de alíquota zero, benefício que, inobstante gere o mesmo resultado prático, possui técnica e natureza diversas.
No que diz respeito ao argumento da inobservância do princípio da anterioridade - a despeito do entendimento adotado no âmbito do agravo de instrumento nº 0807412-93.2025.4.05.0000 - observa-se que, a Primeira Turma recursal, na sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível Processo nº 0807783-86.2025.4.05.8300, adotou, em sua maioria, o entendimento de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 - que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 - é legítima, sendo incabível a aplicação do princípio da anterioridade contados da publicação do referido ato.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: (...)
8. A concessão de benefícios fiscais não só pode, como deve observar limites de ordem financeira, sob pena de comprometimento dos resultados fiscais e violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A fixação, pela Lei nº 14.859/2024, do teto de R$ 15 bilhões para o custo global do PERSE, com base no art. 4º-A, não apenas atende aos ditames da LRF, como também expressa o necessário controle do impacto fiscal decorrente de políticas públicas de desoneração, sobretudo em contextos de transição pós-emergencial.
9. Como exposto na decisão que indeferiu a liminar, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal, porquanto foi observado o procedimento estabelecido expressamente na legislação.
10. O benefício em questão não configura isenção onerosa nos termos do art. 178 do CTN, uma vez que não se condicionou a contrapartidas específicas e diretas por parte das empresas beneficiárias, tais como criação de empregos, investimentos ou metas de exportação.
11. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08069097220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença para denegar a segurança. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802883-87.2025.4.05.8000
APELANTE: HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do particular e dar provimento ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO) Relator