Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RISELIA FRANCISCA DOS SANTOS
- Advogado
- ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802885-57.2025.4.05.8000
AUTOR: RISELIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Cuida-se de ação de procedimento comum, através da qual a parte autora busca prestação jurisdicional à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do Sr. Israel Clarindo da Silva, ocorrido em 24/05/2020 (id 112867517). O benefício restou indeferido, com data de requerimento em 26/01/2021 (id 89326760). Relata a autora que o indeferimento administrativo lhe "causou espanto", visto que todos os requisitos dispostos na legislação previdenciária foram atendidos: seu companheiro gozava de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição à data do óbito, NB 156.135.546-9; o Cartório lavrou o documento Escritura Pública de Declaração de União Estável, no serviço Notarial e Registral da Comarca de Marechal Deodoro, Livro nº 01, Folha 28v, Traslado 1º; e que não há recebimento de pensão por morte por nenhum outro dependente do Instituidor (id 89327945).
Relata, ainda, que ajuizara a ação nº 0534806-10.2021.4.05.8013, através do qual a Autora requereu a concessão do benefício Pensão Por Morte, extinta sem resolução do mérito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, na ação nº 0534806-10.2021.4.05.8013 - Creta, com sentença de extinção sem mérito transitada em julgado em 28/10/2021, vê-se que a parte autora deixou de juntar aqueles autos os seguintes documentos: - ausência de documentos de identificação legível (RG) da parte autora; - ausência de documento idôneo (e.g., certidão emitida pelo INSS) esclarecendo se há benefício de pensão por morte já concedido a outro(a) beneficiário(a) que aponte o(a) mesmo(a) segurado(a)-instituidor(a) do presente feito.
Pedido protocolado em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - Certidão de Óbito do instituidor. Cumpre destacar que, em ação posterior nesta 4ª Vara, de nº 0807318-41.2024.4.05.8000T, o processo foi extinto sem mérito. Assim como dito anteriormente, como forma de comprovar o óbito do instituidor, a parte autora anexou sentença da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, ação n° 0701165-43.2021.8.02.0044, prolatada em 23/08/2024, na qual determinou aquele magistrado que deveria a autora diligenciar junto ao cartório de Registro Civil Competente, munida dos documentos essenciais, quais sejam: declaração de óbito de fls. 22/23, documento de identidade do de cujus, cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado.
