PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802899-09.2014.4.05.8200
REQUERENTE: VALDECI GOMES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, VALDECI GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com exame simultâneo de pedido de habilitação de Maria Inês Rodrigues da Silva como sucessora do falecido advogado Jurandir Pereira da Silva e de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de gratuidade judiciária tácita para suspender a execução de honorários advocatícios devidos à União. Na petição de id.84559057, a parte autora sustenta a ocorrência de deferimento tácito da gratuidade da justiça, argumentando que o pedido formulado na inicial não foi objeto de indeferimento expresso pelo juízo, o que, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ensejaria a concessão do benefício e a consequente suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A União manifestou-se no id.84559111, asseverando que a condenação em honorários advocatícios decorre de sentença transitada em julgado em julho de 2024, sobre a qual operou a eficácia da coisa julgada, sendo incabível a modificação do título executivo em sede de cumprimento de sentença. Informou, ainda, a existência de requisições de pagamento já expedidas e depositadas em favor da parte autora e de seu patrono.
Posteriormente (id. 84445879), a União apresentou petição na qual rebate todos os argumentos deduzidos pela parte autora com o propósito de se eximir do pagamento dos honorários de sucumbência que lhe são devidos. Por fim, no id.84559939, Maria Inês Rodrigues da Silva pleiteia sua habilitação nos autos como sucessora do falecido advogado Jurandir Pereira da Silva, instruindo o pedido com documentos que visam comprovar sua condição de herdeira.
Breve relato.
DECIDO. Quanto ao pedido de habilitação De acordo com as informações e documentos juntados aos autos, o ex-servidor faleceu em 09/07/2022, era casado com Maria Inês Rodrigues da Silva, deixou bens e deixou filhos (id.84559013 - p.702, ordem crescente), constando, ainda, comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão (cota integral) anexado no id.84559217. Respeitante ao pedido de habilitação para recebimento dos valores, referentes ao crédito da de cujus, proveniente do presente cumprimento de sentença, necessária a observância da legislação que disciplina a matéria, conforme segue: Dispõe o art. 666, do CPC, que: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
E ainda o art. 691 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. De outra banda, a Lei nº 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento de valores, que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos, em lugar do (a) falecido (a) credor (a), estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ressalte-se que, para regulamentar a Lei nº 6.858/80, clareando pontos específicos para fiel execução da lei, foi publicado o Decreto nº. 85.845/81, que dispôs: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Com efeito, resta claro nas referidas normas de regência, que os valores não recebidos em vida ("quaisquer valores devidos"), em razão de cargo ou emprego pelo ex-servidor, ou em razão de benefício previdenciário pelo ex-segurado, serão pagos aos seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que a limitação ao patamar de 500 OTNs apenas se refere ao saldos existentes de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento e caso não existam, na sucessão, nessas situações específicas, outros bens sujeitos a inventário, conforme expresso no inciso V do referido decreto. No caso concreto, uma vez que se trata de valores não recebidos em vida por segurado e, considerando a existência de lei específica determinando o recebimento dos benefícios previdenciários somente pelos dependentes habilitados à pensão por morte, defiro a habilitação em favor de MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de viúva e única pensionista habilitada a pensão por morte, nos termos dos documentos acostados sob id. 84559216 a id. 84559217.
A Secretaria para as anotações cartorárias pertinentes. Quanto à obrigação de pagar restante Em consulta à aba de RPV/PRC do sistema PJE, constata-se a expedição e depósito de precatório nº2025.82.00.003.200285 nos autos do processo 0801761-07.2014.4.05.8200. Da mesma forma, verifica-se nos autos de nº0802899-09.2014.4.05.8200 que já foi expedida e depositada RPV nº2025.82.00.003.200480 referente à verba honorária em favor do advogado da parte autora, restando apenas a verba honorária a ser paga em favor da União: Esclareço, contudo, que o crédito relativo à verba honorária restante, decorrente da obrigação de pagar nestes autos, terá como beneficiário o advogado André Castelo Branco Pereira da Silva, responsável pela condução da presente fase executiva, não se verificando a participação efetiva de Jurandir Pereira da Silva nesta etapa do processo.
Quanto à verba honorária impugnada No mérito da impugnação de id.84559057, cumpre salientar que não houve deferimento prévio de concessão de gratuidade judiciária a ensejar a suspensão pretendida. A parte autora busca o reconhecimento do benefício com efeitos retroativos para se eximir de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença de id.4058200.117189220, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da União e condenou o embargado ao pagamento de verba honorária sobre o excesso da execução.
A parte autora, por meio de seu advogado, ofertou impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita no id.84559057. Por primeiro, cumpre salientar que não houve deferimento de concessão de gratuidade judiciária a ensejar impugnação à concessão que ainda não foi analisada por este juízo. Atente-se para o preceito do artigo 100 do CPC que dispõe: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação"...
Por segundo, a parte Requerente pretende o deferimento do benefício para operar efeitos retroativos e se eximir de pagar os honorários sucumbenciais, ressaltando que a sentença de mérito não condenou a executada em custas e outras despesas processuais, apenas em honorários. Além do mais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ainda que tenha sido requerido o benefício após o trânsito em julgado da sentença que a condenou em verba sucumbencial.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo. No entanto quanto aos efeitos da gratuidade estes não podem retroagir para alcançar a coisa julgada, pois os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do deferimento de sua obtenção. Nesse sentido, eis o julgado proferido pelo Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nr. 904.289-MS (2006/0257290-2).
Recorrente: Marcia Rosa da Silva. Recorrido: Financial Imobiliária Ltda.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu" veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Issabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (data do julgamento).
Do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor de Valdeci Gomes da Silva apenas com efeitos a partir desta data (ex nunc), o que não alcança a condenação honorária objeto da presente execução da União. Diante da ausência de pagamento voluntário após a intimação comprovada nos autos (id. 84557982), determino o prosseguimento da execução da verba honorária devida à Fazenda Pública.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação por quantia certa, de acordo com o pedido de execução e planilhas de cálculos (id's. 13998888/ 139988890). Fica advertido ao executado que o descumprimento da determinação implicará em multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor cobrado (art. 523, §1º do CPC). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).
Decorrido o prazo, sem que tenha ocorrido o pagamento, dê-se vista à União para que se pronuncie acerca do prosseguimento dos atos executórios Intimem-se. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema.