Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- E W A - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802905-74.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: E W A - COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA
SENTENÇA
Relatório A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. A exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por não identificar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Fundamentação O STJ já decidiu em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, j. 12/9/18, rel. Min Mauro Campbell Marques) que o termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ocorre "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência"; exaurida a suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional.
A inércia da exequente na movimentação processual, no período superior a 5 (cinco) anos, implica no reconhecimento da prescrição do(s) crédito(s) fiscal. Dispositivo
Diante do exposto:
1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil.
2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016).
3. Não há custas para a parte exequente.
4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal.
