PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802917-50.2016.4.05.8300
AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MARCIO ALVES DE BARROS - PE13728 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Maria Alves de Barros em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter a revisão do índice de correção monetária aplicado ao saldo de sua conta vinculada do FGTS (conta nº 000.***.***-74, associada ao vínculo com o Banco do Brasil S/A, conforme extrato de Id. 118691832). O autor requer a substituição da Taxa Referencial pelo INPC ou, de forma sucessiva, pelo IPCA-e, além do pagamento das diferenças de correção monetária desde janeiro de 1999 (Id. 118692317).
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (Id. 118692653), comprovante de residência (Id. 118692032), carteira de trabalho (Id. 118692413), extratos da conta vinculada (Id. 118691832 e Id. 118692128) e planilha de cálculos indicando o valor de R$ 91.181,63 (Id. 118692412). O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 118692409).
Em 10 de maio de 2016, a tramitação foi suspensa em razão da determinação proferida no Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Id. 118692506). Posteriormente, em 8 de julho de 2021, os autos foram redistribuídos para esta 7ª Vara Federal (ID 118692030). Neste juízo, a suspensão foi mantida por despacho em decorrência da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF perante o Supremo Tribunal Federal (Id. 118692555).
Após a migração dos autos para o sistema PJe 2.x (Id. 120677291), as partes foram intimadas para manifestação (Id. 120677297). Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, prefacialmente, competir ao juiz desempenhar uma atividade saneadora permanente, velando pela regularidade procedimental, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e o da regularidade processual, a fim de que o processo seja instaurado em ordem e possa alcançar seu objetivo final, com a apreciação do mérito. Cabe-lhe, ademais, evitar que demandas manifestamente inviáveis, em decorrência de vícios processuais ou técnicos, arrastem-se indefinidamente com ônus para os jurisdicionados.
Oportuno ressaltar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a celeridade processual passou a integrar expressamente o rol de direitos individuais, listados no art. 5º da Carta Constitucional. A efetividade do direito a uma prestação jurisdicional célere e adequada indubitavelmente passa pelo comprometimento dos órgãos judiciários em expurgar os feitos sem quaisquer perspectivas de êxito, ante a existência de vícios processuais intransponíveis.
Segundo Cândido Dinamarco, o interesse processual se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento utilizado (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 4ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores LTDA, 1994, pág. 403). A estes dois requisitos, o jurista acrescenta a "utilidade" do processo como sendo indispensável para que se vislumbre o interesse processual da demanda.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora controverte acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos. A controvérsia cinge-se à substituição da TR como índice de atualização dos depósitos de FGTS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5090 em 12/06/2024, fixou tese vinculante que afasta a pretensão autoral nos moldes em que formulada. A Suprema Corte decidiu que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA).
Entretanto, em sede de modulação de efeitos, o STF estabeleceu que tal entendimento produz eficácia ex nunc (não retroativa) a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.
De acordo com a Constituição Federal, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, §2º).
No caso concreto, o autor pleiteia diferenças referentes ao período iniciado em 1999, amparado em ação ajuizada em 26/04/2016 (Id. 118692317). Conforme a decisão soberana do STF, para o período pretérito à decisão, permanece hígida a aplicação da TR na forma da Lei nº 8.177/91 e Lei nº 8.036/90. Não há, portanto, amparo jurídico para a condenação da CEF ao pagamento de diferenças retroativas anteriores a 17/06/2024.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao analisar casos idênticos após o julgamento da ADI nº 5.090, tem reiteradamente negado provimento a pedidos de correção retroativa, como se observa no julgado abaixo: "Considerando os efeitos ex nunc da Decisão da ADI nº 5090 a partir de 17/06/2024, e a data de ajuizamento da presente Ação (29/03/2019), não merece prosperar a Pretensão do Autor, visto que os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pela Taxa Referencial até 17/06/2024, conforme Precedente do STF." (TRF-5, Apelação Cível nº 0805125-02.2019.4.05.8300).
Quanto ao período a partir de 17/06/2024, o autor também não ostenta pretensão atual e exigível perante a CEF. A obrigação de garantir que a remuneração das contas vinculadas alcance o IPCA, nos exercícios em que a sistemática legal não o faça, foi atribuída ao Conselho Curador do Fundo. A intervenção judicial preventiva, nesse ponto, encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que veda a condenação ou a declaração sujeita a evento futuro e incerto.
Esse entendimento foi adotado, em situação idêntica, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar o processo nº 0822644-87.2019.4.05.8300, decidiu: "ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. STF. JULGAMENTO DA ADI 5090. EFEITOS 'EX NUNC'. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] Acertada a sentença quanto à aplicação ao caso da tese firmada no julgamento reportado, concluindo que: a) no que tange ao período pretérito, diante do caráter 'ex nunc' atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, sendo improcedente o pedido; b) no momento atual, os correntistas não possuem qualquer pretensão oponível à ré, pois a complementação apenas se dará se a remuneração das contas, neste ano de 2024 ou nos seguintes, restar inferior ao IPCA do mesmo período; c) não se admite, no caso, a atuação jurisdicional em caráter preventivo, vez que não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal; d) qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015." Assim, constatando que o pedido contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Maria Alves de Barros. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro pela validação do sistema.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal - PE Gab.7.2