PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802922-57.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MF BOMBONS LTDA e outros
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MF BOMBONS LTDA e MARIA HERMILA FEITOSA SALES nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se busca a satisfação de crédito veiculado em cédulas de crédito bancário, com valor atualizado indicado na execução de R$ 200.882,11. A objeção foi apresentada sob o id. 133018331, tendo sido a exequente intimada para se manifestar, conforme despacho de id. 149692432, sobrevindo impugnação no id. 154915494. 1.1.
Sustentam as excipientes, em síntese: a) cabimento da via eleita por se tratar, em sua ótica, de matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício; b) nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1584.0030.000052454, no valor de R$ 20.000,00, ao argumento de ausência de assinatura da emitente, dos avalistas e dos cônjuges; c) inexistência de comprovação da liberação do crédito rotativo na conta nº 1584.003.5245-4; d) divergência entre o número contratual indicado na inicial e aquele constante da planilha e dos documentos posteriores; e) iliquidez da dívida em razão de planilhas alegadamente contraditórias; f) impossibilidade de execução conjunta de crédito rotativo e operação PRONAMPE; e g) impossibilidade de tratar a operação PRONAMPE como título executivo extrajudicial, com a consequente necessidade de ação de cobrança.
Requerem, ao final, a extinção da execução, ou, subsidiariamente, o desmembramento dos contratos e a apresentação de novos demonstrativos. 1.2. A exequente, em impugnação, refuta a tese defensiva e sustenta, em essência, a regularidade formal e material dos títulos, a suficiência da documentação trazida com a inicial e a inexistência de excesso de cobrança. Ademais, já havia esclarecido anteriormente nos autos que o contrato 0000000001563534 "aparece na solicitação como 0009925 1563534 15", tratando-se da mesma operação 0746 GIROCAIXA PRONAMPE, garantida pelo FGO e por aval dos sócios.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Admite-se que o executado se oponha à execução, independentemente de embargos, para arguir matérias que possam ser demonstradas de plano, incontinenti, sem recurso a outras provas que não as documentais (Súmula nº 393 do STJ). As questões arguidas no incidente exigem a produção de outros elementos cognitivos e, por isso não podem ser conhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 267, § 3º, do CPC), pois não é aferível de plano, à vista do simples confronto entre a argumentação e os documentos, de modo que não pode ser conhecida e dirimida incidentemente na própria execução.
Cumpre ressaltar que a execução tem por escopo tão somente a realização ou satisfação do crédito, de sorte que outras pretensões, notadamente a da existência do título executivo, devem ser formuladas pela via administrativa ou por meio de ação própria. Logo, o requerimento incidente não pode ser conhecido e decidido.
3. Pelo exposto indefiro a exceção/ objeção de pré-executividade id nº 133018331.
4. Prossiga-se a execução. Intimem-se