Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZ CARLOS NEVES DANTAS
- Advogado
- IRIO DANTAS DA NOBREGA (OAB 10025/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802923-66.2016.4.05.8200
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: LUIZ CARLOS NEVES DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
DESPACHO
Determinado o acionamento do Sisbajud para fins de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, no valor de R$ 73.641,77, posicionado para 11/2018, e, subsidiariamente, o do Renajud (para fins de bloqueio de veículos do devedor), perante o Sisbajud findou bloqueada a quantia de R$ 872,50 (sendo R$ 825,74 perante o Banco do Brasil S/A, R$ 46,06 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,70 perante o Mercado Pago IP LTDA.); respeitante ao Renajud, a resposta foi negativa (ids155485981, 157438831 e 157442226).
Intimada, a FAZENDA NACIONAL requereu a conversão em renda da quantia, nos moldes do DARF apresentado (ids161435014 e 161435017). Despacho de id181955370 determinou o desbloqueio da quantia de R$ 0,70 (ante o valor ínfimo), bem assim a intimação do executado sobre a constrição do valor remanescente. Nos ids186825988 a 186825994, o devedor ingressou com petição e documentos, arguindo que as quantias são impenhoráveis, pois o valor de R$ 825,74 é oriundo de proventos de aposentadoria recebida do INSS (benefício 135.818.893-6, no valor de R$ 3.455,82), além de não se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, e o de R$ 46,06 é inferior a 40 salários mínimos; requereu, assim, o desbloqueio dos valores.
