CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), INGRID TAINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 74928/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802931-24.2024.4.05.0000
AUTOR: ADAO IRIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 ADVOGADO do(a)
AUTOR: INGRID TAINA DE OLIVEIRA GOMES - GO74928 REU: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO ÍRIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 911968), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO NA CONCESSÃO DA REFORMA.
REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INSTITUIDOR REFORMADO.
ACÓRDÃO
TCU. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI Nº 6.880/80. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada por particular em face da União, buscando desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo do ente público em ação ordinária, não reconhecendo ao autor o direito ao restabelecimento de sua remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato do posto de 2º Tenente do Exército Brasileiro, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80;
2. Narra o autor que era 3º Sargento da ativa e, em 2009, teria passado para a reserva remunerada ex officio em razão da diplomação em cargo eletivo municipal (conforme Portaria n. 057/DCIP.12, de 17/3/2009), e não sido reformado, como constou, por equívoco, no Acórdão n. 7011/2014 do TCU; que apenas em 2016 veio a ser reformado por incapacidade em razão de diagnóstico de neoplastia maligna, quando teve seus proventos majorados para o posto de 2º Tenente.
Por isso, em razão do erro de enquadramento no Acórdão n. 7011/2014, defende a ilegalidade que teria sido cometida ao ser anulado o ato de concessão da remuneração baseada no soldo do grau hierárquico superior imediato, via Portaria n. 590-SSIP-11ª RM, de 29/12/2020, após os Acórdãos n. 2.225/2019 e 13.297/2020 do TCU;
3. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio dos Acórdãos de n. 2.225/2019 e 13.297/2020, efetivamente considerou ilegal e determinou a retificação do ato de concessão da reforma, ao fundamento de que o militar, que ocupava a graduação de 2º Sargento na ativa, não fazia jus à remuneração calculada de acordo com o soldo do posto superior de 2º Tenente após ser reformado, haja vista que a benesse prevista no art. 110, §1º, da Lei 6.880/80 apenas se aplicaria aos militares da ativa ou reserva remunerada;
4. Pretensão autoral que consiste, na verdade, em ver reconhecido o erro de enquadramento que teria se operado ainda em 2014 pelo TCU, ao pleitear a rescisão do julgado para ver declarados nulos os efeitos da Portaria n. 590-SSIP-11ª RM, de 29/12/2020, sobre os seus proventos e o restabelecimento da Portaria n. 057/DCIP.12, de 17/3/2009;
5. O TCU, por meio do Acórdão nº 7011/2014, proferido em sessão realizada em 18/11/2014, considerou legal, para fins de registro, o ato de concessão ao autor de reforma por idade, limite e incapacidade". Dessa forma, o ato de reforma tornou-se definitivo com a decisão da Corte de Contas e seu consequente registro. Assim, constata-se que, quando da propositura da ação originária em 2021, já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisá-lo.
Ressalte-se que a revisão do valor do soldo do autor está baseada em uma suposta irregularidade no ato de concessão da sua reforma, o qual, no entanto, já se tornou definitivo com o julgamento de sua legalidade pelo TCU em 2014. Ou seja, a eventual ilegalidade não está no ato de revisão de cálculo de remuneração do militar reformado, mas sim no enquadramento conferido ao militar no momento da concessão da reforma.
Portanto, o pedido fundamenta-se na tentativa de corrigir uma possível ilegalidade no enquadramento do autor, fato que já foi consolidado desde 2014 com o julgamento do TCU, configurando, assim, a decadência administrativa para qualquer revisão posterior;
6. Superada tal discussão, há de se considerar a superveniência da eclosão da doença grave com relação à estabilização do ato de concessão da reforma após registro do TCU. Nesse particular, o TCU tinha o entendimento de que os militares que fossem da reserva remunerada ou reformados teriam o direto de passar a receber o soldo do grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 do Estatuto dos Militares, mesmo que a incapacidade fosse superveniente ao ato da reforma.
Entendia-se que se trataria de um direito que não atingiria o próprio fundo de direito, o direito à aposentadoria em si, e que era só um aumento do valor do soldo. O STJ, que não havia firmado um posicionamento definitivo sobre a matéria, interpretando o art. 110, e à luz da jurisprudência do STF, que diz que os requisitos para a aposentadoria devem estar presentes no momento do exercício do direito, entendeu que somente a incapacidade pretérita ao ato da reforma do militar ou da reserva remunerada justificava a concessão do benefício no valor equivalente ao soldo do grau da categoria imediatamente superior;
7. Diante dessa nova interpretação que foi dada pelo STJ, o TCU, que vinha registrado normalmente os atos de reserva remunerada e reforma dos militares, mesmo sendo a incapacidade superveniente ao ato de desligamento do serviço ativo, refluiu o seu entendimento e esse ocorreu justamente nooverrruling Acórdão nº 2.225/2019. A partir daí, o TCU passou a recusar o registro desses atos militares quando a incapacidade fosse superveniente ao ato de desligamento do militar do serviço ativo.
Esse mesmo acórdão fez uma modulação de seus efeitos, estabelecendo que o entendimento novo, em razão do princípio da segurança jurídica, somente seria aplicado àqueles atos concessivos que ainda não tivessem sido objeto de registro pelo TCU;
8. No caso concreto, o ato foi anterior à mudança de entendimento do TCU, mas que ainda não havia sido registrado, à época da prolação do Acórdão 2.225. A discussão acerca da natureza do desligamento do autor revela-se irrelevante, até porque, se o autor anteriormente havia sido transferido para a reserva remunerada ou sido reformado em razão de cargo incompatível, não afetava o valor do soldo. O valor do soldo é afetado aqui não pela modalidade de inativação do militar, mas em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar.
E essa incapacidade definitiva, no caso, é inequivocamente superveniente ao ato de desligamento do autor do serviço militar ativo;
9. Inexistência de violação a literal dispositivo de lei ou de erro de fato, mas, sim, a aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado à luz da interpretação do art. 110 do Estatuto dos Militares, de que todos os requisitos para a aposentadoria devem ser preenchidos no momento da concessão do benefício;
10. Ação rescisória que se julga improcedente. Condenação do autor em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, entretanto, sua cobrança, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Em síntese, a Terceira Seção desta Corte Regional julgou improcedente a ação rescisória ao fundamento de inexistência de violação literal de norma jurídica, assentando que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 966 do CPC, uma vez que o julgado rescindendo se limitou a aplicar a interpretação jurisprudencial então consolidada acerca do art. 110 do Estatuto dos Militares.
O Colegiado consignou que o Tribunal de Contas da União reconheceu a legalidade do ato de concessão da reforma, o que implicou sua estabilização desde 2014, configurando a decadência administrativa para eventual revisão posterior, sendo que a alegada irregularidade residiria no enquadramento originário do militar, já definitivamente consolidado. No mérito, a Seção julgadora concluiu que a vantagem prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 não se aplica aos militares já reformados quando a incapacidade é superveniente ao ato de inativação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a alegada violação à norma legal invocada.
Anoto que não houve modificação do julgado após a interposição de embargos de declaração (cf. id 2703787). Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 4231080), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os artigos 108, V, e 110, caput e § 1º, da Lei nº 6.880/80, bem como os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a Seção de origem teria afastado indevidamente a aplicação do art. 110 do Estatuto dos Militares, ao considerar irrelevante a distinção entre militar da reserva remunerada e militar reformado, não obstante a norma assegurar o direito ao soldo do grau hierárquico imediato aos militares da ativa ou da reserva remunerada acometidos por moléstia incapacitante; b) a incapacidade do recorrente teria ocorrido quando ainda se encontrava na reserva remunerada, razão pela qual faria jus à aplicação do referido dispositivo legal, sendo ilegal a redução de seus proventos promovida pela Administração; c) o acórdão combatido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação, ao deixar de enfrentar as teses centrais suscitadas na ação rescisória e reiteradas em embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80 e à distinção entre reserva remunerada e reforma; e d) a decisão recorrida teria substituído o critério legal previsto na norma federal por entendimento administrativo e jurisprudencial superveniente, em afronta à literalidade do dispositivo legal e ao princípio da legalidade.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, verifica-se que o Colegiado, a partir da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos e da interpretação do contexto administrativo e jurisprudencial aplicável, concluiu que a incapacidade do autor sobreveio após o ato de reforma, que a vantagem prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80 não se aplica a militares já reformados e que eventual ilegalidade estaria relacionada ao enquadramento originário do militar, já consolidado pelo Tribunal de Contas da União, submetendo-se, portanto, ao regime da decadência administrativa.
A modificação de tais premissas, a fim de reconhecer o direito do recorrente à percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas relativas ao momento da incapacidade, à natureza da inativação e aos efeitos dos atos administrativos praticados, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, observa-se que as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido, notadamente a ocorrência de decadência administrativa quanto à revisão do ato de concessão da reforma e a irrelevância da distinção entre reserva remunerada e reforma para fins de aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80. A ausência de enfrentamento adequado de tais fundamentos impede a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nesse contexto, evidencia-se deficiência de fundamentação recursal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12